Portaria SMMA nº 13 DE 11/04/2019

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 12 abr 2019

Estabelece os documentos necessários para o protocolo de Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e de Operação (LP, LI e LO), demais condições e revoga a Portaria SMMA nº 2 de 23 de fevereiro de 2012.

(Revogado pela Portaria SMMA Nº 51 DE 26/10/2020):

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671 de 10 de junho de 1.991, e

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos de licenciamento ambiental para a integração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, a qual estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoa jurídica;

e a necessidade de implementação do Decreto Municipal nº 480 de 14 de maio de 2.018, o qual altera a redação do Decreto Municipal nº 1.819 de 29 de novembro de 2.011;

Resolve:

Art. 1º Os empreendimentos que realizem as atividades previstas no Anexo I do Decreto Municipal nº 480 de 14 de maio de 2.018 deverão atender as normas estabelecidas nesta Portaria, exceto aqueles que possuem Sistemas de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis -SASC.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental de empreendimentos que possuem SASC deverá atender as normas estabelecidas na Portaria SMMA nº 07 de 13 de fevereiro de 2.019, ou a que vier a substituí-la.

CAPÍTULO I - LICENCIAMENTO AMBIENTAL REALIZADO JUNTO AO PORTAL DA REDESIM/EMPRESA FÁCIL

Art. 2º Na ocasião de abertura de empresa, alteração de atividades ou mudança de endereço, em imóvel com edificação, a solicitação da Licença Ambiental Prévia, quando realizada por meio eletrônico, junto ao Portal da REDESIM/Empresa Fácil, deverá ser instruída com os seguintes documentos específicos para análise:

I - Memorial descritivo das atividades a serem desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;

II - Transcrição ou a Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 dias e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação;

III - Publicação de súmula do pedido de LP em jornal de circulação regional;

IV - Publicação de súmula do pedido de LP em Diário Oficial do Estado;

V - Projeto Preliminar, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo no mínimo:

a) Croqui de localização do empreendimento e caracterização da área de entorno (até 100m do perímetro do empreendimento), quanto à existência de corpos d´água, nascentes, áreas verdes (presença de bosques, fragmentos florestais, árvores isoladas nativas ou exóticas), poços cacimbas, poços tubulares profundos e atividades de risco ambiental, se houver;

b) Descrição das medidas de controle ambiental a serem tomadas nos casos de emissões atmosféricas, hídricas, geração de ruídos e de resíduos sólidos.

VI - Outorga prévia do Instituto das Águas do Paraná, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos, quando couber.

Art. 3º A solicitação de Licença Ambiental de Instalação - LI de empreendimentos em imóvel com edificação, tramitados pela REDESIM/Empresa Fácil, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - Publicação de súmula do pedido de LI em jornal de circulação regional;

II - Publicação de súmula do pedido de LI em Diário Oficial do Estado;

III - Publicação de súmula da concessão da LP em jornal de circulação regional;

IV - Publicação de súmula da concessão da LP em Diário Oficial do Estado;

V - Projeto Completo, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo:

a) Memorial Descritivo e de Cálculo dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos, emissões atmosféricas e de resíduos sólidos, armazenamento de substâncias químicas, combustíveis e resíduos sólidos a serem instalados no local, acompanhadas das respectivas plantas de detalhamento e localização dos sistemas;

b) Memorial Descritivo contendo as estimativas de ruído junto às divisas do imóvel e a descrição das formas de monitoramento e controle da emissão de ruídos, se houver;

c) Projeto de Execução de Aterro, se houver previsão de execução de terraplenagem, aterro ou corte de solo no imóvel, em duas vias, assinados pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado de ART e atendendo as condições estabelecidas na Portaria da SMMA nº 08 de 23 de fevereiro de 2.012, ou a que vier a substituí-la;

VI - Carta de Viabilidade da SANEPAR, estabelecendo a sua capacidade de coletar e tratar os efluentes hídricos gerados no local;

VII - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

Art. 4º No caso de imóvel sem edificação, as solicitações de LP e LI devem ser realizadas em meio físico junto à SMMA, atendendo o disposto nos artigos 10 e 11 desta Portaria.

Art. 5º A solicitação da primeira Licença Ambiental de Operação - LO de empreendimentos tramitados pela REDESIM/Empresa Fácil, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - Publicação de súmula do pedido de LO em jornal de circulação regional;

II - Publicação de súmula do pedido de LO em Diário Oficial do Estado;

III - Publicação de súmula da concessão da LI em jornal de circulação regional;

IV - Publicação de súmula da concessão da LI em Diário Oficial do Estado;

V - Carta de anuência ou certificado de vistoria emitido pela SANEPAR, comprovando a correta operação das instalações hídrico-sanitárias na rede coletora de esgotos;

VI - Planos de monitoramento de emissão de efluentes líquidos, de emissões atmosféricas, de emissões de ruídos e de geração de resíduos sólidos, se couber, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

XI - Outorga de Direito de Uso emitida pelo Instituto das Águas do Paraná, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos;

VII - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

Art. 6º Para os casos previstos nos artigos 2º, 3º e 5º, a SMMA se manifestará somente após a comprovação do recolhimento da taxa ambiental e emissão da Consulta Prévia de Viabilidade - CPV constando todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

Art. 7º Os documentos previstos nos artigos 2º, 3º e 5º não substituem outros que sejam solicitados no ato do protocolo junto à REDESIM.

Art. 8º As empresas que obtiveram a Licença de Operação por meio da REDESIM/Empresa Fácil deverão protocolar a renovação em meio físico junto à SMMA.

Art. 9º Nos casos em que o Portal da REDESIM/Empresa Fácil não apresente a integração com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a solicitação deve ocorrer em meio físico junto à SMMA.

CAPÍTULO II - LICENCIAMENTO AMBIENTAL REALIZADO JUNTO AO PROTOCOLO DA SMMA

Art. 10. A solicitação de Licença Ambiental Prévia - LP junto à SMMA deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental próprio da SMMA, devidamente preenchido pelo proprietário do empreendimento ou representante legal da empresa;

II - Memorial descritivo das atividades a serem desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;

III - Cópia do CNPJ e do Contrato Social, com a última alteração, ou Ato Constitutivo se possuir, ou cópia do Registro de Identidade e Cartão de Pessoa Física do proprietário;

IV - Transcrição ou a Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 dias e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação;

V - Comprovante de recolhimento de Taxa de Licenciamento Ambiental;

VI - Publicação de súmula do pedido de LP em jornal de circulação regional;

VII - Publicação de súmula do pedido de LP em Diário Oficial do Estado;

VIII - Projeto Preliminar, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo no mínimo:

a) Croqui de localização do empreendimento e caracterização da área de entorno (até 100m do perímetro do empreendimento), quanto à existência de corpos d´água, nascentes, áreas verdes (presença de bosques, fragmentos florestais, árvores isoladas nativas ou exóticas), poços cacimbas, poços tubulares profundos e atividades de risco ambiental, se houver;

b) Descrição das medidas de controle ambiental a serem tomadas nos casos de emissões atmosféricas, hídricas, geração de ruídos e de resíduos sólidos.

IX - Outorga prévia do Instituto das Águas do Paraná, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos, quando couber.

Art. 11. A solicitação de Licença Ambiental de Instalação - LI junto à SMMA deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento para solicitação de licenciamento devidamente preenchido pelo proprietário do empreendimento ou representante legal da empresa;

II - Cópia do CNPJ e do Contrato Social, com a última alteração, ou Ato Constitutivo se possuir, ou cópia do Registro de Identidade e Cartão de Pessoa Física do proprietário;

III - Comprovante de recolhimento de Taxa de Licenciamento Ambiental;

IV - Publicação de súmula do pedido de LI em jornal de circulação regional;

V - Publicação de súmula do pedido de LI em Diário Oficial do Estado;

VI - Publicação de súmula da concessão da LP em jornal de circulação regional;

VII - Publicação de súmula da concessão da LP em Diário Oficial do Estado;

VIII - Projeto Completo, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo:

a) Memorial Descritivo e de Cálculo dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos, emissões atmosféricas e de resíduos sólidos, armazenamento de substâncias químicas, combustíveis e resíduos sólidos a serem instalados no local, acompanhadas das respectivas plantas de detalhamento e localização dos sistemas;

b) Memorial Descritivo contendo as estimativas de ruído junto às divisas do imóvel e a descrição das formas de monitoramento e controle da emissão de ruídos, se houver;

c) Projeto de Execução de Aterro, se houver previsão de execução de terraplenagem, aterro ou corte de solo no imóvel, em duas vias, assinados pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado de ART e atendendo as condições estabelecidas na Portaria da SMMA nº 08 de 23 de fevereiro de 2.012, ou a que vier a substituí-la.

IX - Carta de Viabilidade da SANEPAR, estabelecendo a sua capacidade de coletar e tratar os efluentes hídricos gerados no local;

X - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

Parágrafo único. No caso da solicitação de LI para ampliação ou para execução de obras, de empreendimento já instalado e em operação, a LI será emitida somente se o empreendimento possuir Consulta Prévia de Viabilidade - CPV ou Alvará de Licença para Localização em validade e ativo constando todas as atividades desenvolvidas pelo empreendimento que devem ser previamente licenciadas pela SMMA e com a forma de atuação compatível com as instalações.

Art. 12. A solicitação de Licença Ambiental de Operação - LO junto à SMMA deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento para solicitação de licenciamento devidamente preenchido pelo proprietário do empreendimento ou representante legal da empresa;

II - Cópia do CNPJ e do Contrato Social, com a última alteração, ou Ato Constitutivo se possuir, ou cópia do Registro de Identidade e Cartão de Pessoa Física do proprietário;

III - Comprovante de recolhimento de Taxa de Licenciamento Ambiental;

IV - Publicação de súmula do pedido de LO em jornal de circulação regional;

V - Publicação de súmula do pedido de LO em Diário Oficial do Estado;

VI - Publicação de súmula da concessão da LI em jornal de circulação regional;

VII - Publicação de súmula da concessão da LI em Diário Oficial do Estado;

VIII - Carta de anuência ou certificado de vistoria emitido pela SANEPAR, comprovando a correta operação das instalações hídrico-sanitárias na rede coletora de esgotos;

IX - Planos de monitoramento de emissão de efluentes líquidos, de emissões atmosféricas, de emissões de ruídos e de geração de resíduos sólidos, se couber, acompanhado de ART;

X - Outorga de Direito de Uso emitida pelo Instituto das Águas do Paraná, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos;

XI - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

Art. 13. Para os casos previstos nos artigos 10, 11 e 12, em imóvel edificado, a SMMA se manifestará somente após a emissão da Consulta Prévia de Viabilidade - CPV constando todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.

Art. 14. A solicitação de renovação de Licença Ambiental de Operação - LO, incluindo os casos enquadrados no artigo 8º, deverá ser realizada junto à SMMA e instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento para solicitação de licenciamento devidamente preenchido pelo proprietário do empreendimento ou do representante legal da empresa;

II - No caso de alterações do processo produtivo, deverá apresentar novo Memorial Descritivo das atividades desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;

III - Cópia do CNPJ e do Contrato Social, com a última alteração, ou Ato Constitutivo se possuir, ou cópia do Registro de Identidade e Cartão de Pessoa Física do proprietário;

IV - Comprovante de recolhimento de Taxa de Licenciamento Ambiental;

V - Publicação de súmula do pedido de renovação da LO em jornal de circulação regional;

VI - Publicação de súmula do pedido de renovação da LO em Diário Oficial do Estado;

VII - Publicação de súmula da concessão da LO anterior em jornal de circulação regional;

VIII - Publicação de súmula da concessão da LO anterior em Diário Oficial do Estado;

IX - Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.

Parágrafo único. A SMMA se manifestará somente se verificado que o empreendimento possui Alvará de Licença para Localização em validade e ativo, constando todas as atividades desenvolvidas pelo empreendimento que devem ser previamente licenciadas pela SMMA e com a forma de atuação compatível com as instalações.

Art. 15. Nos casos previstos no parágrafo único dos artigos 11 e 14, o empreendimento que possuir Alvará de Licença para Localização, com data de validade determinada e expirada, deverá apresentar nova Consulta Prévia de Viabilidade - CPV emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo, constando todas as atividades desenvolvidas pelo empreendimento e com forma de atuação compatível com as instalações.

Art. 16. A instrução das solicitações de licença ambiental em quaisquer de suas modalidades previstas nos artigos 10, 11, 12 e 14, deverá ser entregue em meio físico e facultado em meio digital desde que em formato PDF/A, pesquisável, legível, peças gráficas em escala adequada, em CD -ROM.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 17. A publicação dos pedidos de licença ambiental em quaisquer de suas modalidades, na concessão e renovação, deverá ser feita no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação regional, obedecendo aos modelos constantes no Anexo IV do Decreto Municipal nº 1.819 de 29 de novembro de 2.011, ou que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. As publicações de pedido e renovação das licenças ambientais terão validade de 180 dias corridos subsequentes à data de suapublicação.

Art. 18. Caso o empreendimento não possa ser ligado à rede coletora de esgotos, deverá possuir parecer de aprovação emitido pelo Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento - MARHS desta SMMA quanto ao sistema de tratamento de efluentes independente.

§ 1º O sistema de tratamento de efluentes independente deve receber exclusivamente os efluentes de características de esgoto doméstico e deverá estar implantado na ocasião da solicitação da Licença de Operação.

§ 2º Os efluentes provenientes da atividade produtiva não poderão ser direcionados ao sistema de tratamento de efluentes alternativo e não será permitida a infiltração destes efluentes diretamente no solo, mesmo que tratados.

Art. 19. As empresas que constituem estabelecimentos de serviços de saúde, humana ou animal, deverão protocolar o Plano de Gerenciamento de Serviços de Saúde - PGRSS, conforme Termo de Referência de Elaboração de PGRSS da SMMA, quando da solicitação de Licença Ambiental de Operação - LO pelo Portal da REDESIM/Empresa Fácil ou em meio físico.

Parágrafo único. Na ocasião da renovação da LO ou em ações de monitoramento e fiscalização da atividade, junto ao PGRSS deverão ser apresentados os documentos comprobatórios referentes à coleta, tratamento e destinação final de todos os resíduos gerados na atividade.

Art. 20. As empresas que constituem empresa de coleta e transporte de resíduos de construção civil - RCC deverão protocolar solicitação de Cadastro de Empresa de Transporte de RCC e ter sua solicitação deferida pela SMMA, quando da primeira solicitação de Licenciamento Ambiental de Operação - LO e, a qualquer tempo, caso seja solicitado pelo técnico licenciador ou fiscal da SMMA, em ações de monitoramento e fiscalização do desenvolvimento da atividade.

Art. 21. Dependendo das características e porte das atividades desenvolvidas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderão ser solicitados documentos complementares e execução de adequações no local para a emissão da licença ambiental.

Art. 22. As Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e de Operação serão emitidas por meio eletrônico, dispensando-se a assinatura.

Parágrafo único. A autenticidade e a validade das Licenças Ambientais que trata o caput do artigo poderão ser confirmadas por meio de comparação com o arquivo original no endereço: arquivos.curitiba.pr.gov.br, por meio da leitura do QR-Code.

Art. 23. Os procedimentos relativos à retirada dos pareceres técnicos, termos de compromisso, autorizações e licenças ambientais seguirão as normas estabelecidas na Portaria da SMMA nº 75 de 17 de dezembro de 2.018.

Art. 24. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 02 de 23 de fevereiro de 2.012.

Art. 25. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 11 de abril de 2019.

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente

SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS - SMRH