Portaria SEJUDH/CONED nº 13 DE 10/10/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 nov 2014

Dispõe sobre o Registro de Entidades que atuam na orientação, prevenção, tratamento, reinserção social e ocupacional ou redução de danos sociais, no campo do uso e abuso de álcool e outras drogas, no âmbito do Estado do Pará, perante o Conselho estadual Sobre Drogas.

O Presidente do Conselho estadual Sobre Drogas do Pará - CONED/PA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno do CONED/PA, no seu Art. 2º, os Artigos 196 a 200 da Constituição Federal e a Resolução da ANVISA - RDC nº 029, de 30 de Junho de 2011 que dispõe sobre requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas:

Resolve:

TITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Conselho Estadual Sobre Drogas - CONED/PA, o Registro de Entidades que atuem na orientação, prevenção, tratamento, reinserção social e ocupacional ou redução de danos sociais no campo do uso de álcool e outras drogas, conforme definições e modalidades contidas nos ANEXOS I e II.

TITULO II DO REGISTRO

Art. 2º Considera-se registro o procedimento adotado pelo CONED/PA, por intermédio de uma Comissão de Avaliação formada para este fim, com o objetivo de organizar os dados cadastrais das entidades que atuam no âmbito do Estado do Pará, visando à instrumentalização de documentação.

Art. 3º As entidades que atuem na orientação, prevenção, tratamento, reinserção social e ocupacional ou redução de danos sociais no campo do uso e abuso de álcool e outras drogas, para registro deverão apresentar ao CONED/PA:

I - Cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Geral Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atual ou revalidado;

II - Plano de Ação do Programa Terapêutico ou Pedagógico;

III - Comprovante de endereço;

IV - Cópia autenticada da ata da Assembleia geral que elegeu o corpo dirigente da entidade, devidamente registrado em cartório competente, com firma reconhecida, assinado pelo dirigente máximo;

V - Cópia autenticada da ata de posse da atual Diretoria;

VI - Cópia autenticada dos documentos pessoais do representante legal. (Carteira de Identidade e CPF);

VII - Relação nominal e atualizada dos dirigentes da entidade;

VIII - Alvará sanitário emitido pela autoridade competente para Comunidades Terapêuticas;

IX - Documento do Responsável Técnico;

Art. 4º O requerimento solicitando o registro deverá ser apresentado em formulário próprio que se encontra disponibilizado no CONED/PA acompanhado da relação dos documentos constantes do art. 3º desta Portaria;

§ 1º A solicitação de registro da entidade somente será deferida após a entidade satisfazer as exigências desta Portaria e após parecer favorável da Comissão de Avaliação do CONED/PA nomeada para esse fim.

Parágrafo único. A Comissão Avaliadora será formada por no mínimo 3 e no máximo 5 conselheiros com a eleição de um presidente, que terá a atribuição de avaliar (dentro das exigências desta portaria) e recomendar ou não para o pleno do CONED/PA.

§ 2º O registro terá prazo indeterminado, entretanto, a qualquer momento, a entidade poderá solicitar o cancelamento ou o CONED/PA por ato motivado, em razão de oportunidade e conveniência poderá revogá-lo ou anulá-lo, neste caso, garantindo a Entidade a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º O registro é o procedimento que tem por finalidade organizar os dados cadastrais das entidades no que se refere à instrumentalização das informações mediante a apresentação de documentação e vistoria "in loco" que atesta a capacidade técnica no atendimento aos usuários de álcool e outras drogas e aos seus familiares no âmbito do estado do Pará.

§ 1º Somente serão registradas as entidades que satisfaçam as exigências estabelecidas no Título desta portaria, com todos os documentos elencados e atualizados.

§ 2º As Comunidades Terapêuticas serão avaliadas com base na documentação exigida nesta Portaria e na Resolução vigente da ANVISA.

Art. 6º As entidades registradas serão avaliadas anualmente pela Comissão Avaliadora mediante verificação "in loco".

§ 1º A Comissão Avaliadora, depois de encerrada a verificação "in loco", emitirá Relatório Circunstanciado, devidamente fundamentado.

§ 2º A qualquer tempo, por iniciativa da entidade, poderá haver revisão da certificação.

§ 3º Constatadas irregularidades como a violação de direitos, conduta assistencial desconforme aos preceitos legais e técnicos na atuação da entidade, deverá o registro ser revogado, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 7º O Registro da entidade solicitante será deferido após o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos no art. 3º desta Portaria, após parecer favorável da Comissão Avaliadora e aprovação pelo Pleno do Conselho Estadual sobre Drogas - CONED, por meio de Resolução.

Parágrafo único: A relação das entidades registradas será disponibilizada no CONED-PA ou no seu sítio eletrônico e ainda publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 10 de Outubro de 2014

Walmir de Almeida Gomes

Presidente do CONED-PA