Portaria SEUMA nº 13 DE 16/04/2014

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 14 mai 2014

Estabelece as normas técnicas e administrativas do sistema de automonitoramento de efluentes líquidos domésticos e industriais das atividades poluidoras que se encontram instaladas no Município de Fortaleza.

(Revogado pela Instrução Normativa SEUMA Nº 1 DE 17/11/2017):

A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.608, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002, e art. 17, inciso XI, do Regulamento desta Secretaria, Anexo I do Decreto nº 11.377, de 24 de março de 2003.

Considerando que a água integra as preocupações do desenvolvimento sustentável, baseado nos princípios da função ecológica da propriedade, de prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador e da integração, bem como no reconhecimento de valor intrínseco à natureza.

Considerando que a Constituição Federal, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, a Resolução do CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005 e a Resolução do CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011 visam controlar o lançamento no meio ambiente de poluentes, proibido o lançamento em níveis nocivos ou perigosos para os seres humanos e outras formas de vida.

Considerando a necessidade de se criar instrumentos para avaliar a evolução da qualidade das águas, em relação às classes estabelecidas no enquadramento, de forma a facilitar a fixação e controle de metas visando atingir gradativamente os objetivos propostos.

Considerando que o controle da poluição está diretamente relacionado com a proteção da saúde, garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a melhoria da qualidade de vida, levando em conta os usos prioritários e as classes de qualidade ambiental exigidos para um determinado corpo de água.

Considerando a necessidade de fixar parâmetros e exigências para o sistema de automonitoramento de efluentes líquidos de atividades poluidoras.

Considerando que as Estações de Tratamento de Efluentes Líquidos Residenciais e Industriais constituem uma fonte de poluição pontual, caso operadas de forma irregular.

Considerando ainda que a saúde e o bemestar humano, bem como o equilíbrio ecológico aquático não devem ser afetados pela deterioração da qualidade das águas.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas técnicas necessárias à execução e acompanhamento do automonitoramento de efluentes líquidos das atividades residenciais e industriais instaladas ou que venham a ser instaladas no Município de Fortaleza,

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos destas normas são consideras as seguintes definições:

I - Automonitoramento: realização sistemática de medições ou observações de indicadores ou parâmetros especificados por tipo de fonte potencial ou efetivamente poluidora do meio ambiente, bem como de indicadores ou parâmetros inerentes aos compartimentos ambientais afetados - ar, água ou solo - cuja execução é de responsabilidade do empreendedor, com a finalidade de avaliar o desempenho dos sistemas de controle adotados e a eficácia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais inerentes à atividade.

II - Automonitoramento ambiental: é um instrumento de avaliação periódica do desempenho ambiental de atividades ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente degradadores do meio ambiente e pode abranger aspectos físicos, químicos, biológicos e toxicológicos.

III - Programa de automonitoramento: conjunto de medições ou observações sistemáticas de campo periódicas ou contínuas, de indicadores ou parâmetros inerentes à fonte efetiva ou potencialmente poluidora, bem como de indicadores ou parâmetros inerentes aos compartimentos ambientais afetados - ar, água ou solo.

IV - Relatório do Programa de Automonitoramento: documento elaborado sob responsabilidade do empreendedor, conforme escopo definido no Anexo Único, e disponibilizado ao órgão ambiental, no qual são apresentados e discutidos ou resultados obtidos por meio da execução do Programa de Automonitoramento.

V - Sistemas de tratamento de efluentes líquidos: instalações físicas de processos físico-quimícos e/ou biológicos que possuam a finalidade de remover do efluente industrial substancias que alteram a qualidade da água (ver definição de ETE).

VI - Monitoramento do efluente líquido: determinação periódica e sistemática das características qualitativas e quantitativas do efluente líquido residencial e industrial.

VII - Efluentes líquidos: despejos líquidos provenientes de atividades residenciais e industriais (água de processo produtivo, lavagem de pisos, lavagem de equipamentos, lavagem de veículos, etc), com exceção de águas de refrigeração em circuito aberto.

VIII - Vazão de lançamento de efluente: volume do efluente líquido industrial que escoa através de uma seção por unidade de tempo.

IX - Amostra simples: volume de efluente líquido industrial coletado ao acaso, ou num determinado instante, proporcional à vazão de lançamento do efluente naquele instante, também chamada amostra instantânea.

X - Amostra composta: volume de efluente líquido industrial composto pelas alíquotas, que visa minimizar os efeitos de variabilidade da amostra individual.

XI - Frequência de coleta: número de vezes por unidade de tempo em que os efluentes são coletados.

XII - Periodicidade de realização de análise e medição: frequência em que a atividade residencial e industrial realiza as análises e medições (monitoramento) dos efluentes líquidos tratados.

XIII - Periodicidade de entrega dos documentos: frequência em que a atividade industrial entrega a documentação relativa ao Automonitoramento à SEUMA.

XIV - Tratamento Anaeróbio: a degradação da matéria orgânica presente no efluente é realizada por bactérias na ausência de oxigênio.

XV - Tratamento Aeróbio: a degradação da matéria orgânica presente no efluente é realizada por bactérias na presença de oxigênio.

XVI - Corpo Receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente.

XVII - Disposição de efluente no Solo: Sistema simplificado que requer áreas extensas nas quais os esgotos são aplicados por aspersão, vala ou alagamento, sofrendo evaporação ou sendo absorvidos pela vegetação.

XVIII - Valas de Infiltração (drenos verticais): Sistema de disposição do efluente do tanque séptico, que orienta sua infiltração no solo em um conjunto ordenado de caixa de distribuição, caixas de inspeção e tubulação perfurada assente sobre a camada-suporte de pedra britada.

XIX - Sumidouro (drenos horizontais): Poço seco escavado no chão e não impermeabilizado, que orienta a infiltração de água residuária no solo.

XX - Poluição Hídrica: A poluição da água resulta da introdução de resíduos na mesma, na forma de matéria ou energia, de modo a torná-la prejudicial ao homem e a outras formas de vida, ou imprópria para um determinado uso estabelecido para ela.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES E DO ESTABELECIMENTO DE NORMAS TÉCNICAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO E AO ACOMPANHAMENTO DO AUTOMONITORAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS DAS ATIVIDADES RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS.

Art. 3º O sistema de automonitoramento consiste no controle e acompanhamento periódicos, por parte da atividades poluidora, dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos em operação, através de coleta medição e análise do efluente final.

Art. 4º Os condomínios residenciais multifamiliares, os condomínios comerciais e as indústrias ou qualquer fonte poluidora localizadas em áreas não dotadas de Rede Pública de Esgoto provida de Sistema de Tratamento, deverão possuir sistema próprio de tratamento de efluentes (Estação de Tratamento de Efluentes - ETE) e adotar o automonitoramento ambiental, através de ações de controle e de monitoramento de tais emissões.

§ 1º A comprovação da obrigação disposta acima se dará pela elaboração do relatório do programa de automonitoramento, subscrito pelo respectivo responsável técnico legalmente habilitado, segundo o escopo especificado a seguir.

§ 2º Os relatórios do programa de automonitoramento deverão ser mantidos em arquivo do estabelecimento, à disposição do órgão ambiental, os quais poderão ser solicitados a qualquer tempo, inclusive durante fiscalização.

Art. 5º Os condomínios residenciais multifamiliares, os condomínios comerciais e as industriais que utilizarem como solução de esgotamento sanitário uma Estação de Tratamento de Efluentes devem possuir, obrigatoriamente, um responsável técnico por sua operação e manutenção legalmente registrado em Conselho de Classe pertinente.

Art. 6º O padrões de emissão de despejos líquidos a serem observados o Município de Fortaleza serão os mesmos fixados pela Portaria nº 154, de 25 de novembro de 2002, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará - SEMACE.

Parágrafo único. Os parâmetros a serem monitorados por cada empreendimento estão especificados nesta Portaria, e dependerão do tipo de tratamento utilizado por este.

Art. 7º Os padrões de lançamento definidos na Portaria nº 164/2012 - SEMACE devem ser atendidos, seja por amostragem simples ou composta.

Art. 8º Não será permitido o despejo de efluentes de qualquer fonte poluidora diretamente em estruturas hídricas lênticas (lagos, Lagoa, Açudes ou Reservatórios).

Parágrafo único. Os casos excepcionais serão analisados por esta secretaria.

Art. 9º Os métodos de coleta e análise das águas devem ser os especificados nas normas aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, no Standard Methods for the Examination of Water and Wastewa ter APHA-AWWA-WPCF, última edição, bem como na NBR 9897 - Planejamento de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores e NBR 9898 - Preservação e técnicas de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores.

Art. 10. Os laudos de análise emitidos por laboratórios da própria empresa ou por aqueles que venham a ser contratados pela mesma, devem ser identificados com o nome do laboratório, número do laudo e assinado por um profissional de química, devidamente registrado no Conselho pertinente.

RELATÓRIO DE AUTOMONITORAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS  
RAZÃO SOCIAL: LO Nº
ENDEREÇO: VALIDADE://
CNPJ:  
NÚMERO DE CADASTRO DA ETE:  
RESPONÁVEL TÉCNICO PELA ETE:  
NÚMERO DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART:  

II - Descrição das unidades da ETE;

III - Laudo de Análise Laboratorial:

a) Para as ETE's do tipo anaeróbico composta por Tanque Séptico (decanto-digestor) ou filtro anaeróbico, com posterior desinfecção dos efluentes:

1. PH;

2. Temperatura;

3. Sólidos em suspensão totais;

4. Materiais sedimentáveis;

5. Materiais flutuantes.

VI - Descrever a rotina operacional das unidades da ETE referente à sua operacionalidade.

§ 3º O relatório do programa de automonitoramento deve ser assinado pelo responsável técnico pela operação do sistema de tratamento de efluentes líquidos domésticos ou industriais e do representante legal da empresa ou condomínio.

Art. 12. O relatório do programa de automonitoramento deverá ser entregue até o 10º (décimo) dias do mês subsequente ao bimestre, trimestre e quadrimestre da operação do sistema de tratamento.

Art. 13. Quando algum parâmetro analisado ultrapassar o padrão de lançamento, o estabelecimento deve informar a anormalidade à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e encaminhar relatório técnico constando as causas indicativas da inobservância dos parâmetros, as medidas corretivas adotadas e o cronograma de implantação das mesmas, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis da ocorrência.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - SEUMA

Art. 14. A avaliação da documentação referente ao Sistema de Automonitoramento será realizada por técnicos da Célula de Controle de Efluentes - CCE/SEUMA.

Art. 15. São obrigações da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA:

I - Verificar o correto preenchimento de todos os campos da planilha;

II - Verificar se a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) apresentada corresponde a do técnico responsável pelo sistema de tratamento de efluentes líquidos;

III - Verificar se os prazos estabelecidos nessa portaria foram cumpridos;

IV - Verificar se os padrões de lançamento estão sendo atendidos.

Art. 21. As diretrizes e critérios técnicos para execução dos programas de automonitoramento serão definidos em termos de referência específicos por tipologia ou por grupos de tipologias de atividades ou empreendimentos, os quais serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA.

Art. 22. A fonte efetiva ou potencialmente poluidora detentora de regularização ambiental na data da entrada em vigor da presente deliberação normativa terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para adequação dos relatórios do programa de automonitoramento.

Art. 23. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação, ficando, em consequência, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Fortaleza, 16 de abril de 2014.

Maria Águeda pontes Caminha Muniz

SECRETÁRIA DA SEUMA.