Portaria SMR nº 13 de 29/09/2006

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 29 set 2006

ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PARA ALTERAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DE IMÓVEIS COMERCIALIZADOS E FINANCIADOS DIRETAMENTE EPLO VENDEDOR AO COMPRADOR, ENQUANTO NÃO EFETUADA A TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA PARA O NOME DO ADQUIRENTE.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 166, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis, Lei Complementar CMF nº 063/2003 e ainda nos termos do art. 1º, da Lei Complementar nº 217, de 15 de fevereiro de 2004 e dos arts. 209 a 216 da Lei Complementar nº 007/97, RESOLVE:

Art. 1º O cadastramento da propriedade imobiliária em nome do promissário comprador poderá ser feito por meio de requerimento do mesmo através de Processo Administrativo protocolado junto a Unidade de Atendimento ao Contribuinte da PMF, acompanhado da documentação a seguir especificada: (Redação dada pela Portaria SMR nº 16, de 30.11.2009, DOM Florianópolis de 15.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O cadastramento da propriedade imobiliária em nome do promissário comprador poderá ser feito por meio de requerimento do mesmo, junto ao Pró-Cidadão, acompanhado da documentação a seguir especificada:"

I - Cópia do Contrato de Compra e Venda do Imóvel, preferencialmente com certificação de averbação do mesmo junto à matrícula, no Registro de Imóveis, com firmas reconhecidas;

II - Original do Termo de Quitação nos termos do art. 320, do Código Civil vigente, passado em favor do adquirente/promitente comprador pela vendedora, identificado conforme Contrato de Compra e Venda do Imóvel, sendo obrigatório constar o CPF/CNPJ do mesmo;

III - Comprovante de que o adquirente/promitente está na posse do imóvel (conta de luz, água, telefone, condomínio ou documento equivalente, em original ou fotocópia que poderá ser autenticada pelo servidor na recepção do pedido);

IV - Contrato Social da Vendedora (cópia);

V - Instrumento de Procuração com Firma reconhecida em Cartório com outorga de poderes ao signatário do requerimento, caso o requerimento esteja sendo apresentado por preposto da vendedora e este não seja integrante de seu quadro social, nem administrador designado no Contrato. (Redação dada ao inciso pela Portaria SMR nº 16, de 30.11.2009, DOM Florianópolis de 15.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "V - Instrumento de outorga de poderes ao signatário do requerimento, caso o requerimento esteja sendo apresentado por preposto da vendedora e este não seja integrante de seu quadro social, nem administrador designado no Contrato."

Parágrafo único. alterações no cadastro de propriedade para o promissário comprador somente serão efetuadas com autorização expressa do diretor de tributos imobiliários. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMR nº 16, de 30.11.2009, DOM Florianópolis de 15.12.2009)

Art. 2º A alteração do cadastramento da propriedade relativa a imóveis sem matrícula junto ao Registro de Imóveis, poderá ser efetuada mediante de requerimento por parte do interessado, através de Processo Administrativo protocolado junto a Unidade de Atendimento ao Contribuinte da PMF, acompanhado da documentação a seguir especificada: (Redação dada pela Portaria SMR nº 16, de 30.11.2009, DOM Florianópolis de 15.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A alteração cadastral relativa a imóveis sem matrícula junto ao Registro de Imóveis, poderá ser efetuada mediante o protocolo de requerimento por parte do interessado, junto ao Pró-Cidadão, acompanhado da documentação a seguir especificada:"

I - Original do Contrato de Compra e Venda do Imóvel, com firma reconhecida em cartório acompanhada dos documentos hábeis a demonstrar e comprovar a evolução da cadeia de sucessão possessória até o alienante;

II - Termo de Quitação conforme o art. 320, do Código Civil vigente, passado em favor do adquirente/promitente comprador pela vendedora, identificado conforme Contrato de Compra e Venda do Imóvel, sendo obrigatório constar o CPF/CNPJ das partes;

III - Comprovante de que o adquirente/promitente está na posse do imóvel (conta de luz, água, telefone, condomínio ou documento equivalente, em original ou fotocópia que poderá ser autenticada pelo servidor na recepção do pedido);

IV - Contrato Social da parte Vendedora (cópia), se pessoa jurídica ou CPF e RG (cópia), se pessoa natural;

V - Instrumento de Procuração com Firma reconhecida em Cartório com outorga de poderes ao signatário do requerimento, caso o requerimento esteja sendo apresentado por procurador da vendedora e este não seja integrante de seu quadro social, nem administrador designado no Contrato, em caso de Pessoa Jurídica. (Redação dada ao inciso pela Portaria SMR nº 16, de 30.11.2009, DOM Florianópolis de 15.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "V - Instrumento de outorga de poderes ao signatário do requerimento, caso o requerimento esteja sendo apresentado por procurador da vendedora e este não seja integrante de seu quadro social, nem administrador designado no Contrato, em caso de Pessoa Jurídica."

Parágrafo único. alterações do cadastro de propriedade relativa a imóveis sem matrícula junto ao registro de imóveis somente serão efetuadas com autorização expressa do diretor de tributos imobiliários. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMR nº 16, de 30.11.2009, DOM Florianópolis de 15.12.2009)

Art. 3º As alterações são de natureza exclusivamente cadastral e terão como referência a data de quitação do bem, desde que não extinto o direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário em nome do promitente comprador.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de setembro de 2006.

CARLOS ROBERTO DE ROLT

Secretário Municipal da Receita