Portaria SEFAZ nº 1296 DE 29/10/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 dez 2019

Rep. - Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Cancelamento de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, após o prazo definido no Manual de Orientação do Contribuinte e adota outras providências.

O Secretário da Fazenda e Planejamento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º O pedido de cancelamento da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, após o prazo definido no Manual de Orientação do Contribuinte, pode ser protocolado no período de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de autorização de uso. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 75 DE 03/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O pedido de Cancelamento da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55 após o prazo definido no Manual do Contribuinte, pode ser deferido, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a autorização de uso.

§ 1º O cancelamento é solicitado pelo servidor responsável pela emissão ou pelo contribuinte emitente da NFA-e;

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 75 DE 03/02/2021):

§ 2º Na impossibilidade de realizar o cancelamento da NFA-e dentro do prazo previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, em razão de inoperâncias técnicas da Secretaria da Fazenda, a Agência de Atendimento deverá:

I - preencher o formulário contido no Anexo I a esta portaria e encaminhá-lo à Gerência de Automação Fiscal, através do e-mail: nfe@sefaz.to.gov.br, solicitando a liberação da chave de acesso;

II - realizar o referido cancelamento dentro de até 08 (oito) horas após a liberação da chave de acesso.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Constatado erro de digitação nos campos destinados à quantidade e/ou valores da NFA-e, o Delegado Regional de Fiscalização poderá autorizar o seu cancelamento, não se aplicando o prazo previsto no caput.

§ 3º Havendo a circulação da mercadoria, o Delegado Regional de Fiscalização ou o Chefe da Agência Avançada só autorizará o cancelamento mediante a emissão da nota fiscal de substituição e/ou se constar na nota fiscal o evento Cancelamento Registro Passagem. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 75 DE 03/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Havendo a circulação da mercadoria, o Delegado Regional de Fiscalização só autorizará o cancelamento mediante a emissão da nota fiscal de substituição e/ou se constar na nota fiscal o evento: Cancelamento Registro Passagem.

§ 4º Por ocasião da emissão da Nota Fiscal de substituição, a Agência de Atendimento deverá consultar a NFA-e a ser cancelada; identificando se constam eventos impeditivos sem os respectivos eventos de cancelamento.

§ 5º Na NFA-e de substituição deve constar no campo destinado às observações, os dados referentes ao número e o motivo do cancelamento da NFA-e que efetivou a operação.

§ 6º Em caso de constatação de erro de digitação nos campos de quantidade e/ou valores da NFA-e, o Delegado Regional de Fiscalização ou o Chefe da Agência Avançada poderá autorizar o seu cancelamento, não se aplicando o prazo previsto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 300 DE 10/05/2021).

§ 7º Sendo o erro previsto no parágrafo anterior constatado pela Administração Tributária, o Delegado Regional de Fiscalização ou o Chefe da Agência Avançada deverá notificar o emitente para que se manifeste acerca do possível erro. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 300 DE 10/05/2021).

§ 8º Havendo a confirmação do referido erro, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFA-e, observando o disposto nesta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 300 DE 10/05/2021).

Art. 2º O pedido de cancelamento motivado por interesse do servidor responsável, deve ser protocolado na Agência de Atendimento da ocorrência do fato, com a indicação do motivo e instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do DANFE - Documento Auxiliar da NFA-e a ser cancelada;

II - cópia do DANFE da NFA-e que substituiu a NFA-e a ser cancelada, se for o caso;

III - cópia autenticada administrativamente, da folha do Livro de Registro de Ocorrências da Agência de Atendimento, do Posto Fiscal ou da Unidade Móvel de Fiscalização em que conste o registro referente à NFA-e a ser cancelada;

IV - outros documentos necessários à elucidação dos fatos.

Art. 3º O contribuinte emitente da NFA-e a ser cancelada, deve protocolar o pedido na Agência de Atendimento de seu domicílio fiscal, dirigido ao Delegado Regional de Fiscalização ou ao Chefe da Agência Avançada, com a indicação do motivo do cancelamento e instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 75 DE 03/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O contribuinte emitente da NFA-e a ser cancelada, deve protocolar o pedido na Agência de Atendimento de seu domicílio fiscal, dirigido ao Delegado Regional de Fiscalização com a indicação do motivo do cancelamento e instruído com os seguintes documentos:

I - os previstos nos incisos I, II e IV do art. 2º desta Portaria e

II - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

§ 1º O responsável pela Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional de Fiscalização ou ao Chefe da Agência Avançada, para que este determine a: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 75 DE 03/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O responsável pela Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional de Fiscalização, para que este determine a:

I - conferência da documentação;

II - verificação da assinatura constante do pedido a fim de verificar se quem a fez é legalmente habilitado;

III - realização de diligências, se necessário;

IV - notificação do requerente para eventual juntada de documentos e

V - emissão de parecer de Auditor Fiscal quanto ao pedido.

§ 2º O Delegado Regional de Fiscalização ou o Chefe da Agência Avançada manifesta-se quanto ao parecer de que trata o inciso V do parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 75 DE 03/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Delegado Regional de Fiscalização manifesta-se quanto ao parecer de que trata o inciso V do parágrafo anterior.

§ 3º Tendo ocorrido o evento Registro de Passagem, e em caso de parecer favorável emitido pelo Auditor Fiscal e adotado pelo Delegado Regional de Fiscalização ou pelo Chefe da Agência Avançada, deverá haver o evento Cancelamento Registro Passagem. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 75 DE 03/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Tendo ocorrido o evento Registro de Passagem, e em caso de parecer favorável emitido pelo Auditor Fiscal e adotado pelo Delegado Regional de Fiscalização, deverá haver o evento Cancelamento Registro Passagem.

§ 4º O evento Cancelamento Registro Passagem é realizado pelo Delegado Regional de Fiscalização, pelo Coordenador Regional de Fiscalização, ou pelo Chefe da Agência Avançada. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 75 DE 03/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O evento Cancelamento Registro Passagem é realizado pelo Delegado Regional de Fiscalização ou pelo Coordenador Regional de Fiscalização.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 75 DE 03/02/2021):

§ 5º Quando o Delegado Regional de Fiscalização ou o Chefe da Agência Avançada concluir pelo deferimento do pedido, a solicitação da liberação da chave de acesso da NFA-e a ser cancelada no sistema, deve ser realizada da seguinte forma:

I - preenchimento do formulário denominado Solicitação de Liberação da Chave de Acesso para Cancelamento da NFA-e, contido no Anexo II a esta Portaria;

II - encaminhada diretamente à Gerência de Automação Fiscal ou através da Coordenadoria Regional de Arrecadação, por meio do e-mail: nfe@sefaz.to.gov.br;

III - liberada a chave de acesso da NFA-e, a Gerência de Automação Fiscal comunica à Coordenadoria de Arrecadação ou à Agência Avançada, via e-mail, para efetivar o cancelamento da NFA-e no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do comunicado.

Nota: Redação Anterior:

§ 5º Quando o Delegado Regional de Fiscalização concluir pelo deferimento do pedido, o processo é:

I - encaminhado à Coordenadoria Regional de Arrecadação para solicitar à Gerência de Automação Fiscal, através do e-mail: nfe@sefaz.to.gov.br, a liberação da chave de acesso da NFA-e a ser cancelada no sistema;

II - a solicitação referida no inciso anterior é feita através do preenchimento do formulário denominado Solicitação de Liberação da Chave de Acesso para Cancelamento da NFA-e, contido no Anexo Único a esta Portaria;

III - liberada a chave de acesso da NFA-e, a Gerência de Automação Fiscal comunica à Coordenadoria de Arrecadação ou setor competente, via e-mail, para efetivar o cancelamento da NFA-e no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do comunicado;

§ 6º Os e-mails previstos nos incisos anteriores devem ser enviados através do correio eletrônico institucional do setor competente e fazer parte integrante dos autos;

§ 7º Realizado o cancelamento da NFA-e, o processo é encaminhado à Agência de Atendimento para ciência ao requerente e posteriormente, enviado ao arquivo geral.

§ 8º Indeferido o pedido, cabe recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.

§ 9º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que seja apresentado recurso, o processo deverá ser encaminhado:

I - à Corregedoria Fazendária para as devidas providências, na hipótese de cancelamento solicitado pelo servidor responsável pela emissão da NFA-e ou;

II - ao Arquivo Geral, na hipótese de cancelamento solicitado pelo contribuinte emitente da NFA-e.

§ 10. O recurso de que trata o § 8º,deve ser protocolado na Agência de Atendimento onde foi recepcionado o requerimento.

§ 11. O responsável pela Agência de Atendimento, após a juntada do recurso, deve remeter o processo à Diretoria da Receita para manifestação e posterior envio à Superintendência de Administração Tributária.

§ 12. Na ocasião em que a Superintendência de Administração Tributária concluir pelo:

I - deferimento, deverá observar o disposto nos parágrafos § 5º, 6º e 7º deste artigo;

II - indeferimento, o processo deve ser enviado à Agência de Atendimento para ciência ao requerente e posterior remessa a um dos setores constantes dos incisos I e II do § 9º deste artigo.

§ 13. Não cabe pedido de reconsideração quando do indeferimento do recurso. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 75 DE 03/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. Não cabe pedido de reconsideração quando do indeferimento do recurso.

Art. 4º A intimação e a notificação são feitas pela Agência de Atendimento por:

I - ciência direta ao requerente ou ao seu representante legal ou

II - via postal, mediante "Aviso de Recebimento - AR";

§ 1º Considera-se notificado ou intimado o requerente:

I - na data em que este ou o respectivo representante legal assinar na via da manifestação proferida no processo;

II - por via postal, na data de entrega no respectivo endereço.

§ 2º Quando realizada por via postal, a notificação ou a intimação é acompanhada de uma via da manifestação.

Art. 5º Os procedimentos previstos nesta Portaria não se aplicam à Nota Fiscal Avulsa Mod. 1 Série 2.

Parágrafo único. O cancelamento do documento fiscal previsto no caput deste artigo é realizado pela Coordenadoria de Arrecadação das Delegacias Regionais de Fiscalização.

Art. 6º Revoga-se a Portaria SEFAZ nº 739 , de 06 de julho de 2015.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento

(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 75 DE 03/02/2021):

ANEXO I À PORTARIA SEFAZ Nº 75 , DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021.

(Antigo anexo único renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 75 DE 03/02/2021):

ANEXO II À PORTARIA SEFAZ Nº 75 , DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021.