Portaria SEFA nº 1296 DE 11/08/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 ago 2016

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados com relação ao benefício fiscal que concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas, internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas).

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista a necessidade de implementar procedimentos de controle do benefício fiscal de que trata o art. 71 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Resolve:

Art. 1º A isenção de que trata o art. 71 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será efetivada mediante a publicação, no Diário Oficial do Estado do Pará, de ato concessivo do titular da Diretoria de Fiscalização - DFI, contendo as seguintes especificações:

I - nome do beneficiário;

II - marca/modelo do veículo beneficiado com a isenção do imposto;

III - vedação quanto aos acessórios opcionais;

IV - prazo de validade do ato.

Art. 2º O ato concessivo de que trata o caput terá validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação, vedada sua prorrogação.

Art. 3º Na hipótese de alteração do modelo de que trata o inciso II do art. 1º, o interessado deverá protocolizar requerimento junto a Secretaria de Estado da Fazenda que, além da apresentação de todos os documentos exigidos para a análise da isenção, deverá estar, obrigatoriamente, acompanhado de declaração do revendedor de que o veículo especificado no ato concessivo e objeto de alteração não foi adquirido pelo beneficiário.

§ 1º A solicitação de que trata o caput somente será admitida uma única vez, devendo ser requerida dentro do prazo de validade do ato concessivo.

§ 2º O novo ato concessivo deverá, obrigatoriamente, determinar a revogação do anterior.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 223, de 29 de junho de 2005.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda