Portaria SMTT nº 127 DE 28/03/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 06 abr 2017

Estabelece o prazo para renovação, inclusão e cadastramento de Defensores do serviço do transporte individual de passageiros em taxi no Municipio de São Luis, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 3 º, § 1º, no parágrafo único do art. 6º e, no art. 9º da Lei Promulgada nº 248 de 08 de maio de 2013, que estabelece normas para a exploração de serviços de transporte individual de passageiros em t á xis e d á outras provid ê ncias,

Considerando as determinações do código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

Considerando é dever da SMTT manter cadastro especifico e atualizado de todos os Defensores em operação no serviço de transporte individual de passageiros em táxi,

Considerando que o serviço de transporte individual de passageiros em t á xis configura atividade de irrecusável interesse público, sendo assim, é dever do Poder Público Municipal, através da SMTT, proporcionar aos usuários deste serviço o mais alto grau de conforto e segurança.

Resolve:

Art. 1º Determinar a renovação, inclusão e cadastramento de Defensores do serviço de transporte individual de passageiros em t á xi, a partir do dia 03 de abril de 2017 até o dia 31 de maio de 2017, de acordo com a tabela abaixo:

Nº da Autorização Início da Renovação T é rmino da Renovação
0001 a 2282 03.04.2017 31.05.2017

Art. 2º A Renovação, Inclusão e o Cadastramento de Defensores deverá ser realizada mediante processo administrativo interno, a requerimento do permissionário a quem esteja vinculado ou a quem pretenda vir a se vincular, perante a Secret a ria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, situada na Avenida Daniel de La Touche, nº 400 - IPASE, nesta capital, no horário das 13hs às 18hs, de segunda a quinta e de 08hs à s 13hs na sexta-feira, munido dos seguintes documentos

I - Requerimento assinado pelo Permissionário ou por seu procurador legalmente constituído , por meio de procuração pública, com firma reconhecida:

II - Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na categoria B, C, D ou E, com a observação apto a transporte remunerado dentro do prazo de validade, conforme Código de Trânsito Brasileiro;

III - Nada Consta de CNH, RENACH, comprovando não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

IV - Cópia autenticada do comprovante de endereço (água, energia elétrica, telefone), dentro de 90 (noventa dias) da data que consta no protocolo, no Munic í pio de São Luís, em nome do D efensor .

V - Certidão Negativa de Dívida Ativa relativa aos débitos de ISS e TLVF no M unicípio de São Luís;

VI - Certidão Negativa de Débito para com as Fazendas Federal, Estadual;

VII - Certidão de Distribuição Fins Gerais, expedida pelo Fórum da Capital;

VIII - Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal;

IX - C ó pia autenticada do boleto sindical do corrente ano e o respectivo comprovante de pagamento;

X - Declaração devidamente assinada de não possuir emprego, cargo ou função nas esferas Federal, Estadual ou Municipal;

XI - 01 (uma) foto 3x4, recente;

XII - Declaração devidamente assinada de não estar vinculado à outra permissão no município.

Art. 3º Os dados cadastrais fornecidos pelo Defensor à SMTT são de responsabilidade do permissionário ao qual está vinculado.

Art. 4º Aos Permissionários, somente será permitido cadastrar:

l - quando pessoa jurídica, o cadastro de até 04 (quatro) defensores por ve í culo da frota;

II - quando pessoa física o cadastro de até 02 (dois) defensores .

Art. 5º É requisito obrigatório, para a realização de cadastro, inclusão e renovação de D efensor que o permissionário esteja com seu cadastro devidamente renovado, ou seja, concluído com a vistoria do ve í culo e efetivado no sistema.

Art. 6º O prazo de validade da renovação, inclusão e do cadastramento será de 01 (um) ano;

Art. 7º Os D efensores que não renovarem seu cadastro estarão sujeitos a pena de multa de 100 (cem) vezes o valor da Bandeirada (unidade Taximétrica) vigente e suspensão da autorização para trafegar.

Art. 8º Somente terá direito a renovação, inclusão ou cadastramento o D efensor que não tiver cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses, conforme determinado no Código de Tr â nsito Brasileiro.

Art. 9º Para operarem no serviço de transporte individual de passageiros em t á xi no Município de São Luís, os D efensores deverão estar devidamente cadastrados e renovados perante SMTT.

Art. 10. Após a renovação ou cadastramento todos os D efensores do serviço serão fiscalizados pela SMTT, e estarão sujeitas as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis pela exploração irregular de serviços de transporte individual de passageiros.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

Canindé Barros

Secretário