Portaria SF nº 127 de 05/09/2007

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 set 2007

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, especialmente as introduzidas pelo Decreto nº 30.745, de 24.08.2007, e as normas contidas nos Convênios ICMS 129/2006 e 27/2007, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 02/2007 e nº 06/2007, publicados no Diário Oficial da União de 08.01.2007 e de 23.04.2007, respectivamente, que tratam das operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia contratual, promovidas por fabricante de produto protegido por essa garantia e por oficina autorizada ou credenciada, ou, no caso de veículo, por estabelecimento concessionário, e tendo em vista a conseqüente necessidade de ajustar o Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19.11.84, e alterações, RESOLVE:

I - O Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19.11.84, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 42-A. Relativamente às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, será observado o procedimento previsto neste artigo, desde que as referidas operações sejam realizadas pelos seguintes estabelecimentos: (ACR)

I - oficina autorizada ou credenciada ou, quando o produto protegido por garantia for veículo, estabelecimento concessionário, que, com permissão do fabricante do produto protegido, promoverem substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do produto protegido, sendo o prazo da correspondente garantia aquele fixado no respectivo certificado, contado da data de sua expedição ao consumidor;

II - fabricante de produto protegido por garantia, que receber peça defeituosa substituída em virtude dessa garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição, nos termos do inciso I.

Parágrafo único. As operações referidas no "caput" ocorrerão com observância das seguintes normas:

I - na entrada da peça defeituosa a ser substituída:

a) a oficina credenciada ou autorizada ou o estabelecimento concessionário deverão emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

1. a discriminação da peça defeituosa;

2. o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pela respectiva oficina credenciada ou autorizada ou pelo estabelecimento concessionário;

3. o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

4. o número e a data da expedição do certificado de garantia, bem como o termo final de sua validade;

b) a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" poderá ser emitida no último dia do período de apuração do imposto, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que observadas as condições que se seguem, dispensando-se, neste caso, as indicações previstas nos seus itens 1 e 4:

1. na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal - Ordem de Serviço, constem:

1.1. a discriminação da peça defeituosa substituída;

1.2. o número do chassi e outros elementos identificativos do produto, na hipótese de veículo;

1.3. o número e a data da expedição do certificado de garantia, bem como o termo final de sua validade;

2. a remessa das peças defeituosas substituídas, ao fabricante do produto protegido por garantia, seja efetuada após o encerramento do período de apuração em que tenha ocorrido a respectiva substituição;

II - na remessa da peça defeituosa para o fabricante do produto protegido por garantia promovida por oficina autorizada ou credenciada ou por estabelecimento concessionário:

a) a operação está contemplada com isenção do ICMS, desde que a referida remessa ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da garantia constante do respectivo certificado, nos termos do art. 9º, CXCIX, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

b) a oficina credenciada ou autorizada ou o estabelecimento concessionário deverão emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, o valor atribuído à peça defeituosa mencionado no inciso I, "a", 2;

III - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, a oficina autorizada ou credenciada ou o estabelecimento concessionário deverão emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do produto protegido por garantia, com destaque do ICMS, quando devido, cuja base de cálculo será o valor constante da Nota Fiscal de saída da mencionada peça nova, promovida pelo fabricante do aludido produto protegido para a referida oficina autorizada ou credenciada ou para o estabelecimento concessionário, sendo utilizada a alíquota aplicável às operações internas da Unidade da Federação de localização do remetente, conforme previsto no art. 14, LXXI, do Decreto nº 14.876, de 1991.

II - Relativamente ao art. 42-A do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19.11.84, e alterações, acrescentado pelo inciso I, ficam convalidados os procedimentos que estejam em desacordo com as normas constantes do mencionado artigo, realizados a partir das datas a seguir indicadas até a data imediatamente anterior à da publicação da presente Portaria, desde que não impliquem a falta de recolhimento do ICMS, quando devido:

a) 08.01.2007, quando se tratar de peças de veículo protegido por garantia;

b) 01.05.2007, quando se tratar de peças de outros produtos protegidos por garantia;

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Secretário da Fazenda