Portaria SEMUS nº 126 DE 11/11/2020

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 16 nov 2020

Regulamenta o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado por esta Secretaria Municipal de Saúde.

A Secretária Municipal de Saúde, nomeada por meio de Ato Municipal, datado de 27 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial do Município, Edição nº 138, do dia 27.07.2020, no uso de suas atribuições legais/regimentais e;

Considerando que constantemente esta Secretaria Municipal de Saúde tem recebido propostas emitidas por pessoas físicas e jurídicas na intenção de doarem bens e serviços para este órgão, no auxílio das ações de saúde desta capital;

Considerando situação ainda existente de crise sanitária, originada pela COVID-19, devendo esta Secretaria Municipal de Saúde alcançar a mais elevada união de esforços para a manutenção do Sistema Único de Saúde;

Considerando ausência de regulamentação interna que estabeleça expressamente os procedimentos a serem adotados para o recebimento das aludidas doações.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a doação de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, a esta Secretaria Municipal de Saúde ou às Unidades de Saúde a ela vinculadas.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:

I - bens móveis de consumo: aqueles que, em razão de seu uso corrente, perdem normalmente sua identidade física e/ou têm sua utilização limitada a dois anos;

II - bens móveis permanentes: aqueles que, em razão de seu uso corrente, não perdem a sua identidade física, e/ou têm uma durabilidade superior a dois anos;

III - doador: pessoa física ou jurídica que manifesta interesse em doar bens móveis ou serviços para a administração pública direta, autárquica e fundacional;

IV - donatário: órgão ou entidade favorecido por uma doação;

V - pessoa física: qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira;

VI - pessoa jurídica: qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira; e

VII - serviços: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração.

Art. 3º A doação de bens e serviços, sem ônus ou encargos, deverá ser precedida de apresentação das seguintes informações e/ou documentos:

I - identificação e qualificação do doador;

II - descrição do bem ou serviço, com suas especificações, quantitativos, prazo de vigência ou execução e outras características necessárias à definição e delimitação do objeto da doação;

III - valor de mercado do bem ou serviço ofertado;

IV - declaração de propriedade do bem a ser doado.

Art. 4º Competirá a direção da unidade responsável pelo recebimento ou autoridade delegada, a análise sobre a viabilidade do recebimento da doação, lavrando o respectivo Termo de Doação em caso de aceite.

§ 1º A aceitação da doação está condicionada à prévia análise dos aspectos técnicos, econômicos, jurídicos, bem como ao atendimento aos princípios da legalidade, isonomia, moralidade, publicidade e eficiência, assim como da sua conveniência e oportunidade, devidamente demonstrados nos autos.

§ 2º Na análise sobre a viabilidade do recebimento da doação, devem ser considerados eventuais ônus presentes ou futuros a serem assumidos pela Secretaria Municipal de Saúde, a exemplo do custo de instalação e/ou manutenção, para aferir a vantajosidade da doação.

§ 3º Se constatado que a doação proposta criará qualquer forma de dependência onerosa do Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, junto ao doador ou vínculo que remeta à necessidade de contratação específica do doador para manutenção do objeto, a proposta deverá ser rejeitada.

§ 4º Nos casos em que a doação for realizada na sede da Secretaria Municipal de Saúde, caberá ao Superintendente de Administração a análise sobre a viabilidade do recebimento da doação, lavrando o respectivo Termo de Doação em caso de aceite.

Art. 5º Inexistindo interesse no recebimento da doação ofertada, o doador deverá ser comunicado acerca dos motivos da decisão.

Art. 6º Como forma de contrapartida, poderá ser autorizada a inserção do nome do doador no objeto doado ou em material de divulgação, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.

Art. 7º A doação dos bens e serviços será concretizada mediante assinatura do Termo de Doação, do qual constará o objeto e as condições pactuadas, conforme modelos disponibilizados nos Anexo I, II e III.

Art. 8º Fica vedado o recebimento de doações que caracterizem conflito de interesses, como:

I - que visem à promoção de candidatos, autoridades ou partidos políticos;

II - em pecúnia, ressalvados os casos previstos em lei;

III - direcionadas a agente público específico;

IV - cujo objeto seja ilícito;

V - que atentem contra os princípios da administração pública.

Art. 9º Em todos os termos de doação deverá constar o nome da autoridade responsável pelo recebimento, conforme art. 4º e parágrafo 4º.

Art. 10. Após concluídos os procedimentos para o recebimento da doação, o Termo de Doação e demais documentos pertinentes, deverão ser submetidos à análise da Superintendência de Material e Patrimônio, a fim de que seja providenciada a incorporação do bem ao patrimônio municipal.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Natália Ribeiro Mandarino

Secretária Municipal da Saúde

ANEXO I MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO DE BEM MÓVEL

ANEXO II MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO DE SERVIÇOS

ANEXO III MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO DE VALOR PECUNIÁRIO