Portaria SEFAZ nº 1259 DE 10/12/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 dez 2015

Estabelece os documentos necessários ao procedimento de restituição do ICMS-ST recolhido, quando a mercadoria adquirida se destinar a outra Unidade da Federação.

O Secretário da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º O pedido de restituição em moeda corrente do ICMS - Substituição Tributária, recolhido ao Estado do Tocantins, na hipótese da mercadoria adquirida se destinar a outra Unidade da Federação, quando autorizado em Regime Especial, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - requerimento ao Secretário da Fazenda;

II - cópias das notas fiscais de entrada e de saída referente às operações;

III - comprovante do recolhimento do ICMS Normal e a contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Econômico;

IV - cópias dos registros do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED;

V - manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;

VI - cópia do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e referente ao transporte da mercadoria, objeto do pedido, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do requerente.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.