Portaria SMS nº 125 DE 23/10/2020

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 26 out 2020

Dispõe sobre o Plano de Fases para Retomada das Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão nos serviços da Secretaria Municipal da Saúde no período de emergência em saúde pública em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus; e dá providências correlatas.

A Secretária Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 127 da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

Considerando a permanência do estado de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, declarada pela OMS como pandemia da COVID-19 pela OMS, que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para a adoção de medidas proporcionais aos riscos;

Considerando a retomada progressiva das atividades econômicas no Estado de Sergipe e no município de Aracaju, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia;

Considerando a evolução das bandeiras (fases), por todos os territórios de planejamento do Estado de Sergipe, constante do Plano de Retomada Econômica, objeto do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, com atingimento da terceira fase - bandeira verde desde 28 de agosto de 2020;

Considerando a Resolução nº 03, de 15 de outubro de 2020, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, que dispõe sobre as atividades especiais educacionais em Universidades, Faculdades, Escolas e Creches, públicas e privadas, previstas no Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 40.652 , de 27 de agosto de 2020;

Considerando a Nota Técnica de 18 de agosto de 2020, expedida pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS, que, entre outras providências, define, em caráter excepcional, que as ações de estágio que visam o enfrentamento à COVID-19 e/ou outras situações de emergência serão priorizadas e poderão ser aceitas a depender de avaliação com a coordenação do curso da instituição de ensino e área técnica da SMS;

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada a retomada das atividades educacionais práticas na modalidade presencial das instituições de ensino, das redes pública e privada, que utilizam o Sistema Único de Saúde - SUS do município de Aracaju como campo de desenvolvimento de atividades curriculares.

Art. 2º A autorização para a retomada das atividades educacionais, em qualquer dos casos, fica condicionada à publicação de protocolo específico sanitário a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde - SES e instruções próprias da Secretaria Municipal da Saúde - SMS.

Art. 3º Fica instituído o Plano de Fases para Retomada das Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão nos serviços da Secretaria Municipal da Saúde, nos moldes do Anexo Único desta Portaria, compreendendo os seguintes objetivos:

I - Orientar as instituições de ensino acerca dos procedimentos, protocolos e fluxos regulamentados pela Secretaria Municipal da Saúde, através do Centro de Educação Permanente da Saúde - CEPS, de acordo com as condições impostas pelos órgãos competentes para a retomada das atividades acadêmicas;

II - Regulamentar as condicionalidades e especificidades do funcionamento das atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do município de Aracaju, garantindo um retorno gradual e promovendo segurança e qualificação no processo de formação acadêmica das especialidades da saúde no contexto sanitário da pandemia da COVID-19.

Art. 4º As atividades de ensino, pesquisa, extensão e afins devem seguir fluxo e procedimentos de rotina instituídos pelo Centro de Educação Permanente da Saúde - CEPS, que indicará diretrizes junto à respectiva área técnica da Secretaria Municipal da Saúde.

I - O retorno das atividades educacionais presenciais deve priorizar a inserção de estágios em serviços administrativos, mediante a realização de atividades remotas, de acordo com os preceitos éticos e seguindo as diretrizes curriculares nacionais de cada curso;

II - O retorno das atividades educacionais presenciais deve ser gradual, com limitação máxima de 50% (cinquenta por cento), incluindo estudantes, professor/preceptor;

III - As ocupações de vagas de estágios ficam restritas à nova capacidade instalada das unidades assistenciais, que serão definidas pelos serviços, considerando perfil e fluxos assistenciais.

Art. 5º São medidas gerais, de cumprimento obrigatório, em todos os serviços e por todas as instituições de ensino autorizadas a retomar as atividades educacionais no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde:

I - Em todos os locais do ambiente de saúde, é obrigatório o uso de máscaras de proteção e terminantemente proibido qualquer aglomeração, devendo ser respeitado o distanciamento social de pessoas e o limite de ocupação estabelecido por serviço;

II - Todas as instituições de ensino devem garantir o uso adequado e completo do EPI pelo estudante e pelo professor/preceptor, com a obrigatoriedade do seu fornecimento e de instrução de uso nos cenários de prática, conforme protocolos vigentes e de acordo com a complexidade do serviço da prática acadêmica;

III - Comprovação formal de seguro pessoal do estudante, por meio de apólice vigente, contra acidentes nos cenários das práticas desenvolvidas sob responsabilidade das instituições de ensino;

IV - Realização, por parte das instituições de ensino, de treinamentos dos alunos sobre as normas de biossegurança no contexto da COVID-19 e medidas de controle, incluindo uso de espaços comuns, que deverão ser comprovados mediante apresentação de plano de aula e lista de frequência;

V - Implantação, por parte das instituições de ensino, de sistema efetivo de notificação obrigatória e imediata à Secretaria Municipal da Saúde de casos suspeitos e/ou confirmados da COVID-19, exclusivamente dos estudantes e professores/preceptores, que deverão ser afastados por 14 (quatorze) dias nos seguintes casos:

a) Casos confirmados da COVID-19;

b) Casos suspeitos da COVID-19, cuja testagem para confirmação diagnóstica dos estudantes e/ou professores é de responsabilidade das instituições de ensino;

c) Contactantes de casos confirmados da COVID-19.

VI - Realizar mapeamento dos alunos, professores e preceptores que compõem grupos de risco para COVID-19, os quais não poderão desempenhar atividades em campos de práticas nas fases 01, 02 e 03 do Plano de Fases para Retomada das Atividades previsto no art. 3º desta Portaria, ficando sua participação reavaliada para o ano de 2021;

VII - Todos os estudantes em campo de prática de estágio nos serviços do Sistema Único de Saúde de Aracaju precisam estar integralmente acompanhados de preceptores/supervisores;

VIII - Os Termos de Compromisso de Estágio dos estudantes devem ser atualizados pelas instituições de ensino de modo a incluir cláusula/item sobre a situação da pandemia da COVID-19, da responsabilidade prevista no inciso II deste artigo e da obrigatoriedade do uso dos EPIs durante as atividades acadêmicas.

Art. 6º As instituições de ensino deverão solicitar os campos de estágios nos serviços de saúde do SUS Aracaju via Ofício, conforme fluxo e cronograma a serem divulgados pelo Centro de Educação Permanente da Saúde - CEPS.

Parágrafo único. Os pedidos serão avaliados pelas respectivas áreas técnicas da SMS Aracaju, de acordo com novo dimensionamento do mapa de serviços por redes de atenção à saúde, de modo a garantir melhor distribuição entre as diversas instituições de ensino e os variados cursos.

Art. 7º A cada 15 (quinze) dias, a partir da liberação das Atividades Especiais previstas no Decreto do Governo do Estado de Sergipe nº 40.652/2020, a situação das atividades de ensino e pesquisa deverá ser reavaliada, em consonância com os dados fornecidos pelos boletins epidemiológicos do município e, com isso, os protocolos e as rotinas serão ajustadas.

Art. 8º A liberação integral das atividades acadêmicas está condicionada à situação epidemiológica da pandemia e às determinações expedidas pelas autoridades competentes.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Divulgue-se. Cumpra-se.

Gabinete da Secretária Municipal da Saúde, em Aracaju, 23 de outubro de 2020.

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

ANEXO ÚNICO -