Portaria SUSIPE nº 1.242 de 10/11/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 nov 2009

Autoriza, em todos os estabelecimentos prisionais do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, de regime fechado e semi-aberto, a visita íntima para presos, de ambos os sexos, de pessoas com quem mantenha relacionamento homoafetivo.

O Superintendente do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.

Considerando que a Constituição Federal, no art. 1º, inciso III e art. 5º, caput e inciso I e ao Constituição do Estado do Pará, no art. 2º e art. 4º, consagram, respectivamente, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade e, ainda em referência à própria Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), inciso XII do art. 41, que assegura ao preso direito à igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências de individualização da pena.

Considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal, que prevê, no seu art. 41, X, como um dos direitos do preso, receber "visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados".

Considerando as normas gerais, aprovadas pela Portaria nº 230/2006/SUSIPE, as quais estabelecem os procedimentos para visitas social e íntima a presos(as) nas unidades prisionais, de regime fechado e semi-aberto do Sistema Penitenciário do Estado do Pará.

Resolve:

Art. 1º Autorizar, em todos os estabelecimentos prisionais do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, de regime fechado e semi-aberto, a visita íntima para presos, de ambos os sexos, de pessoas com quem mantenha relacionamento homoafetivo, observadas as regras e procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 2º A liberação de visitas íntimas dependerá da expedição prévia de credencial de visitante para pessoa que se declare companheiro(a) ou namorado(a) do preso(a).

§ 1º A credencial de visitante terá validade de 02 (dois) anos, sendo que, após decurso desse prazo, deverá ser revalidada, sob pena de suspensão das visitas.

§ 2º Em caso de desistência ou pedido de cancelamento de credencial, somente será concedida nova credencial, para outra pessoa que venha declarar-se de namorado(a) ou companheiro(a) do preso, após 30 (tinta) dias.

§ 3º Para a emissão de credencial de visita íntima, o(a) interessado(a) deverá requerer, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) 02 (duas) fotos 3X4 coloridas recentes;

b) Fotocópia da Carteira de Identidade ou Carteira Profissional;

c) Fotocópia do CPF e Título de Eleitor autenticado;

d) Fotocópia do comprovante de residência (luz, água ou telefone) recente;

e) Atestado de antecedentes criminais do Instituto de Identificação do Estado emissor da Carteira de Identidade e/ou certidão do Distribuidor Criminal;

f) Firmar, nos processos de visita íntima, em conjunto com o(a) preso(a), Declaração de risco de contágio de doenças sexualmente transmissíveis;

g) Declaração da pessoa que requer a credencial, com sua assinatura reconhecida em cartório, de que mantém relacionamento homoafetivo com o preso(a);

h) Parecer social em que se ateste a convivência e/ou o relacionamento afetivo existente entre o preso(a) e a pessoa requerente.

Art. 3º Aplicar-se-á, no que couber, as normas gerais sobre visita social e íntima a presos(as) nas unidades prisionais, de regime fechado e semi-aberto, editadas pela Portaria nº 230/2006/SUSIPE.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

JUSTINIANO ALVES JÚNIOR

Superintendente do Sistema do Penitenciário