Portaria DETRAN nº 1234 DE 11/09/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 set 2018

Regula a implantação da credencial e o cadastramento de pessoas com deficiência e dificuldade de locomoção para uso das vagas especiais de estacionamento e dá outras providências.

A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência que lhe é atribuída pelos Artigos 1º e 38 do Decreto Estadual nº 20.242 de 26 de janeiro de 2004.

Considerando a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que em seu art. 47 § 1º estabelece a obrigatoriedade de se destinar 2% (dois por cento) das vagas em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas para serem utilizadas exclusivamente por pessoa com deficiência e dificuldade de locomoção;

Considerando a necessidade de uniformizar, no âmbito do Estado do Maranhão, os procedimentos para emissão e utilização da Credencial de Estacionamento Vaga Especial - PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, conforme Resolução nº 304/08 do CONTRAN;

Considerando que a Credencial deve ser emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito estadual, caso o Município do requerente ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme § 4º, do Art. 2º da Resolução 304/008;

Resolve:

Art. 1º Fica implantada a credencial de que trata a Resoluçãonº 304/2008 do CONTRAN para uso das vagas de estacionamentos especiais destinadas às pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão expedirá a credencial, somente nos casos em que o município de domicílio da pessoa com deficiência e com dificuldade de locomoção não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Art. 2º São requisitos para a obtenção da credencial de estacionamento para vagas especiais destinadas às pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção:

I - Ter Laudo Médico, atestando o tipo de deficiência;

II - Ser domiciliado em Município não integrado ao SNT.

Art. 3º A pessoa com deficiência e com dificuldade de locomoção, ou ainda seu procurador, deve se dirigir à sede do DETRAN/MA, Postos Avançadas ou CIRETRANs portando os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado;

II - Original e fotocópia do laudo médico;

II - Original e fotocópia do CPF do requerente;

III - Original e fotocópia do RG do requerente;

IV - Original e fotocópia do comprovante de domicílio em município não integrado ao SNT, do mês anterior ao pedido do cadastramento, em nome do requerente, cônjuge ou filho e, em caso de imóvel alugado, cópia do contrato ou declaração do proprietário do imóvel locado com firmas reconhecidas em cartório.

§ 1º Quando a pessoa com deficiência e com dificuldade de locomoção, por qualquer impedimento não se fizer presente, deverá seu procurador apresentar Procuração Pública específica para representá-lo junto ao DETRAN-MA.

§ 2º O formulário de requerimento da credencial encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.detran.ma.gov. br/educacaotransito,ou ainda na sede do DETRAN/MA, Postos Avançados e CIRETRANs.

Art. 4º É direito da pessoa cadastrada para o estacionamento em vaga especial a utilização de vaga especial destinada à pessoa com deficiência e com dificuldade de locomoção em estacionamentos rotativos, gratuitos ou pagos com utilização de veículos dos tipos AUTOMÓVEL, CAMIONETA, CAMINHONETE e/ou UTILITÁRIO, que esteja sendo conduzido ou transportando o titular da credencial e desde que a vaga esteja disponível no momento.

§ 1º O uso da credencial de estacionamento especial destinada àpessoa com deficiência e com dificuldade de locomoção não dá direito à gratuidade em estacionamentos públicos e/ou privados pagos.

§ 2º A credencial de que trata essa Portaria só terá validade para as vagas especiais de estacionamento devidamente sinalizadas para tal finalidade, estando presente o titular da credencial, na condição de condutor ou passageiro.

Art. 5º A credencial é pessoal e intransferível, com validade em todo o Território Nacional, confeccionada no modelo e com as informações descritas na Resolução do CONTRAN nº 304/2008.

§ 1º A credencial aferida à pessoa com deficiência permanente terá validade de 05 (cinco) anos e renovável por igual período, mediante devolução da vencida.

§ 2º Nos casos de deficiência temporária, a credencial teráa sua validade vinculada a necessidade descrita no laudo médico.

Art. 6º São deveres e obrigações a serem observados para a utilização da credencial da pessoa com deficiência e com dificuldade de locomoção, em estacionamentos rotativos públicos e privados:

I - Portar sempre a credencial original;

II - Dispor a credencial sobre o painel do veiculo, com a frente voltada para cima, para possibilitar visualização do agente fiscalizador;

III - Apresentar a credencial à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que lhe for solicitado.

§ 1º A credencial de estacionamento especial para pessoa com deficiência e com dificuldade de locomoção não confere ao seu portador o direito de desobedecer às regras de circulação e conduta contidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ou as demais regras de utilização dos estacionamentos públicos ou privados.

§ 2º Optando por estacionar em outra vaga que não a sinalizada para pessoa com deficiência e com dificuldade de locomoção, o portador da credencial deverá observar a sinalização quanto às permissões para o local, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de descumprimento.

Art. 7º A competência para a fiscalização do uso da credencial e da vaga especial destinada à pessoa com deficiência e com dificuldade de locomoção é do órgão ou entidade municipal com circunscrição sobre a via, conforme Resolução do CONTRAN nº 304/2008.

Art. 8º A credencial poderá ser recolhida pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via do uso da vaga destinada à pessoa com deficiência e com dificuldade de locomoção e o ato de autorização suspenso ou cassado a qualquer tempo, a critério do órgão emissor, especialmente se verificada irregularidades em sua utilização, considerando-se como tal, dentre outras:

I - O uso de cópia efetuada por qualquer processo;

II - A adulteração ou falsificação da credencial;

III - A recusa na exibição ou entrega da credencial à autoridade de trânsito ou seus agentes, quando solicitado, juntamente com o documento de identificação, para averiguação de sua autenticidade;

IV - As práticas que estiverem em desacordo com as demais disposições contidas na Resolução nº 304 do CONTRAN.

Art. 9º Será de responsabilidade do portador da credencial o cuidado e zelo para com a mesma, tais como: não amassar, rasurar ou deixar molhar e, em caso de extravio, perda ou roubo deverá informar imediatamente ao DETRAN/MA para que se proceda ao cancelamento do registro e se emita uma nova credencial.

Parágrafo único. A emissão de uma nova credencial, em casos de extravio, perda ou roubo, fica condicionada à apresentação de registro de Boletim de Ocorrência Poliocial e dos documentos relacionados no Art. 3º desta Portaria.

Art. 10. O uso de vagas destinadas às pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto na Resolução nº 304 caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XX do CTB , conforme redação dada pela Lei 13.281/2016 .

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LARISSA ABDALLA BRITTO

Diretora Geral do DETRAN/MA

ANEXOS.