Portaria DETRAN nº 123 DE 07/10/2020

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 08 out 2020

Dispõe sobre os critérios e procedimentos uniformes de vistoria veicular no Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, instituído através do Decreto nº 026, de 02 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE/AC nº 12.463 de 03 de janeiro de 2019, usando de suas atribuições legais que o cargo lhe confere (art.18, inciso I, da Lei nº 1.169, de 13 de Dezembro de 1995), que transformou o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia e dá outras providências, e

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 466/2013 , que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria veicular;

Considerando a necessidade de conveniência técnica e administrativa para que as vistorias veiculares obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o estado do Acre;

Considerando a necessidade de se oferecer a prestação de um serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando o aumento do número de atendimentos ofertados;

Considerando a obrigação estatal de promover a proteção da vida e de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias do Estado,

Resolve:

Art. 1º A vistoria de identificação veicular tem por objetivo verificar:

I - autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;

II - legitimidade da propriedade;

III - se os veículos dispõem de equipamentos obrigatórios e se estes estão funcionais;

IV - alterações das características originais do veículo e de seus agregados e, caso constatada alguma alteração, se essa foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

§ 1º Não se aplicam os incisos III e IV deste artigo nos casos de veículo:

I - recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável;

II - indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro;

III - relacionado para leilão público.

§ 2º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB , Resoluções do CONTRAN e Portarias do Denatran.

§ 3º Nos casos de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, o Certificado de Registro de Veículo - CRV e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV serão emitidos respectivamente com as seguintes observações de "CIRCULAÇÃO VEDADA" e "VEÍCULO SINISTRADO PROIBIDA A CIRCULAÇÃO" e, que também será anotada no cadastro do veículo e disponibilizada aos órgãos de fiscalização de trânsito.

Art. 2º O prazo de validade do laudo de vistoria de identificação veicular emitido pelo DETRAN/AC é de 30 (trinta) dias, a contar da data de aprovação do resultado.

Parágrafo único.O laudo de vistoria veicular poderá ser utilizado, durante sua validade, para apenas uma emissão de Certificado de Registro de Veículo - CRV.

Art. 3º O atendimento será realizado através de agendamento realizado no site do DETRAN/AC.

Parágrafo único.O pagamento da taxa concernente a vistoria de veículo, prevista no art. 24, Anexo II, da Lei Estadual nº 2.105, de 29 de dezembro de 2008, é requisito para a confirmação do agendamento do serviço.

Art. 4º A emissão do laudo de vistoria de identificação veicular será realizada exclusivamente por meio eletrônico, e deverá conter de forma legível as imagens do Número de Identificação do Veículo - VIN (Chassi), número do motor e da parte traseira do veículo com a numeração da placa, e demais imagens anexas que por ventura forem solicitadas pelo responsável pela Divisão de Vistoria de Veículos ou CIRETRAN.

Art. 5º Nos casos onde o VIN seja de visualização possível, porém sem condições de ser decalcada ou registrada através de meio eletrônico, o responsável pela emissão do laudo de vistoria deverá fazer constar, como medida preventiva e após determinada de forma inequívoca a identidade do veículo, no campo de ANOTAÇÕES do referido laudo a confirmação visual do VIN.

§ 1º O mesmo procedimento do artigo anterior contemplará os casos quanto ao número do motor.

§ 2º Quanto à análise da numeração de identificação VIS, da 10ª (décima) a 17ª (décima sétima) posição (VIN), gravada nos vidros, a aprovação da vistoria veicular dependerá de que não haja suspeita de adulteração no local de gravação ou divergência quanto a numeração do VIS gravada e o registro (VIS chassi) do veículo.

Art. 6º A aprovação da vistoria veicular dependerá do cumprimento de todos os requisitos de que trata esta Portaria.

Art. 7º Em caso de reprovação em vistoria:

§ 1º O prazo para o veículo ser regularizado e reapresentado para nova vistoria, sem cobrança de nova taxa, é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de lançamento do resultado;

§ 2º Caso os veículos não sejam apresentados para regularização dentro do prazo supracitado, os processos encerram automaticamente, devendo ser realizado outro serviço que incidirá nova cobrança da taxa.

Art. 8º A realização de vistorias fora das dependências dos postos de atendimento do DETRAN/AC somente poderá ser realizada mediante requerimento fundamentado e prévia autorização da Divisão de Vistoria de Veículos ou do responsável pela CIRETRAN.

Art. 9º Os casos omissos serão apreciados pela Presidência deste DETRAN/AC.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se;

Publique-se;

Cumpra-se.

Rio Branco/AC, de 07 Outubro de 2020.

Manoel Gerônimo Filho

Presidente do DETRAN/AC em exercício