Portaria AMC nº 123 DE 17/05/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 08 jun 2018

Estabelece procedimentos sobre a dívida ativa não tributária concernente aos créditos oriundos das multas aplicadas por infrações de trânsito, lavradas pela AMC, e dá outras providências.

O Superintendente da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania, autoridade de trânsito do Município de Fortaleza, no exercício das atribuições estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 189/2014.

Considerando que compete ao poder público municipal, conforme Art. 21 da Lei 9.503/1997 , através da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC, órgão executivo de trânsito deste município, a arrecadação e aplicação dos recursos advindos das multas por infrações de trânsito lavradas pela AMC, no âmbito do Município de Fortaleza.

Considerando que toda receita pública deve ser devidamente cobrada sob pena de responsabilidade fiscal.

Considerando o que estabelece a Lei nº 6.830/1980 e a necessidade de implementar os procedimentos a serem adotados durante o processo administrativo de inscrição de tais débitos em dívida ativa.

Considerando, também, que cabe a AMC promover a cobrança de sua Divida Ativa, conforme inciso X, Art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 189/2014.

Considerando, por fim, que a matéria é de relevante interesse público.

Resolve:

Art. 1º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de multas aplicadas por cometimento de infrações de trânsito, lavradas pela AMC, quando não pagos no prazo para recolhimento, serão inscritos em dívida ativa não tributária, nos termos desta portaria.

§ 1º O ajuizamento da ação de execução da dívida ativa será de competência da Procuradoria Jurídica da AMC (PROJUR/AMC), ou desta em conjunto com a Procuradoria Geral do Município (PGM).

§ 2º Considera-se inadimplente o infrator que não recolher seu débito:

I - na hipótese de declaração de revelia, após transcorrido o prazo fixado para pagamento ou apresentação de recurso administrativo;

II - quando da apresentação de recurso à JARI, caso este seja improvido, após o decurso do prazo, se ainda houver, para pagamento estipulado na notificação de penalidade, previamente encaminhada ao infrator.

Art. 2º A inscrição do débito como dívida ativa será efetuada após regular processo administrativo, onde serão resguardados o direito ao contraditório e ampla defesa.

§ 1º O infrator inadimplente receberá uma notificação de dívida ativa, ocasião em que, será concedido o prazo de 15 dias para que o notificado efetue o pagamento.

§ 2º Caso o notificado não efetue o pagamento, será inscrito em dívida ativa com a emissão da Certidão de Dívida Ativa.

Art. 3º A Certidão de Dívida Ativa (CDA) será ratificada pela autoridade máxima da AMC.

Art. 4º As CDA's deverão conter:

I - o nome do devedor e, sempre que conhecido, a residência ou seu domicílio;

II - o valor da dívida;

III - a origem, natureza e o fundamento legal do crédito;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária e juros, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;

V - a data em que foi inscrita;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração que gerou a CDA.

Art. 5º As multas vencidas e não pagas serão atualizadas com base na taxa SELIC conforme Resolução CONTRAN nº 619 , de 06 de setembro de 2016, Seção II,Art. 21.

Art. 6º Revoga se neste ato a portaria da AMC nº 94, de 26 de abril de 2007, publicada no DOM em 04 de maio de 2007.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se, cumpra-se.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA, aos 17 de maio de 2018.

Francisco Arcelino Araújo Lima - SUPERINTENDENTE DA AMC.