Portaria SUAPE nº 123 DE 28/08/2015

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 ago 2015

Regulamenta os procedimentos e critérios para acesso ao Porto Organizado de Suape dos veículos transportadores de cargas.

O Diretor Vice-Presidente da Empresa Pública Estadual, Suape - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, no uso das atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 5.713, de 26 de dezembro de 1979 e pelo Regimento Interno da Empresa Pública SUAPE;

Considerando as competências fixadas pela Lei nº 12.815/2013 ;

Considerando a Resolução ANTAQ nº 3.274 , de 06 de fevereiro de 2014;

Considerando o PATE nº 024-2015-GFP;

Considerando o Regulamento de Exploração do Porto de Suape.

Resolve:

Art. 1º Fica instituído este regulamento que estabelece os procedimentos e critérios para acesso ao Porto Organizado de Suape pelos veículos transportadores de cargas.

Art. 2º A segurança portuária de Suape, responsável pelo controle de acesso ao Porto, só permitirá que veículos transportadores de cargas adentrem na área do Porto de Suape portando o RNTRC.

Art. 3º Os veículos transportadores de cargas próprias estão isentos da apresentação do RNTRC, conforme Resolução ANTT nº 3.056/2009 .

§ 1º Se o caminhão não possuir RNTRC e estiver carregado, a segurança portuária de Suape, responsável pelo controle de acesso, deverá verificar a nota fiscal da carga e os dados do veículo, para confirmar se a carga realmente pertence ao proprietário, coproprietário ou arrendatário do caminhão.

§ 2º Caso o caminhão esteja vazio, o controle será a posteriori, sendo permitido o acesso do caminhão à área do Porto Organizado de Suape, com a condição de que seja indicado o terminal onde será realizado o abastecimento e anotação dos dados do veículo e do motorista, bem como será necessária a apresentação da nota fiscal quando da saída do Porto Organizado de Suape.

§ 3º As informações previstas no § 2º deste artigo deverão ser inseridas em cadastro do controle de acesso ao Porto de Suape.

Art. 4º O motorista do caminhão vazio, optante pelo controle a posteriori para acesso à área do Porto Organizado de Suape, que apresentar informação errada e/ou não apresentar a nota fiscal quando da saída da área Do Porto Organizado, será classificado como infrator do presente regulamento, devendo ser inscrito em cadastro específico do controle de acesso ao Porto de Suape, podendo ser negado o acesso, do motorista e caminhão, em outra oportunidade.

Art. 5º A verificação do RNTRC no acesso e saída dos veículos deve ser realizada de forma a não causar congestionamentos ou atrasos nas atividades do Porto de Suape.

Art. 6º Para os caminhões que estejam fora das situações expostas neste Regulamento e na Resolução ANTAQ nº 3.274/2014 , deverão ser lavrados Relatórios de Ocorrências Portuárias, aos quais deverão ser anexadas as provas necessárias para encaminhamento a URERE - Unidade Regional do Recife da ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários, para adoção das providências cabíveis.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário e deverá ser divulgada no endereço eletrônico da empresa Suape: www.suape.pe.gov.br.

Ipojuca (PE), 28 de agosto de 2015.

BERNARDO JUAREZ D'ALMEIDA

Diretor Vice-Presidente