Portaria SMTT nº 1228 DE 25/11/2013
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 10 dez 2013
Ratifica a proibição do tráfego de veículos automotores nas praias de São Luís.
O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de ordenamento do trânsito nas praias da cidade, bem como a segurança de seus freqüentadores, e a preservação ambiental;
Considerando que a segurança no trânsito é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito de suas competências, adotar as medidas destinas a assegurá-la;
Considerando o disposto na Portaria nº 365 de 23 de abril de 2013 que disciplinou o acesso de moradores / comerciantes na Praia do Olho D'Água e,
Considerando a necessidade de se alterar o modelo da credencial a ser fornecida,
Resolve:
Art. 1º Ratificar a proibição do tráfego de veículos automotores nas praias de São Luís, executando-se desta proibição dos veículos automotores que prestem serviços públicos tais como os utilizados em atividades cotidianas de limpeza e coleta de lixo, conservação das praias, patrulhas policiais, corpo de bombeiros, de fiscalização de trânsito, ambulâncias, bem como os veículos de moradores e proprietários de estabelecimentos comercias na faixa de praia da área litorânea que comprovadamente não puderem acessar suas residências/estabelecimentos por outra via.
Art. 2º A Superintendência de Trânsito - SMTT realizará no prazo de 20 (vinte) dias o cadastramento dos moradores e proprietários de estabelecimentos comerciais da faixa de praia que comprovadamente não possuírem outra via de acesso às suas residências/estabelecimentos.
Art. 3º Para obtenção da credencial, selo de identificação que fornecerá o acesso a faixa de praia, o interessado deverá apresentar documentação abaixo referenciada, mediante requerimento assinado pelo proprietário / locatário da residência junto à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT das 13h às 18h:
a) Moradores da faixa de praia:
I - Cópias dos documentos de identificação (CPF e RG);
II - Cópias dos CRLV dos veículos dos moradores da residência;
III - Cópias das Carteiras Nacionais de Habilitação - CNH de todos os moradores que possuírem veículos;
IV - Comprovante de residência atualizado (água, luz ou telefone fixo);
V - Contrato de locação (se for o caso);
b) Proprietários de Estabelecimentos Comerciais:
I - Alvará de funcionamento atualizado;
II - Documentos de constituição da empresa;
III - Cartão CNPJ do estabelecimento;
IV - Relação de fornecedores de materiais/insumos que abastecem seu estabelecimento contendo dia e horário de abastecimento.
§ 1º A relação de documentos acima não exclui a possibilidade desta Secretaria requerer outros documentos que se fizerem necessários ao cadastramento.
§ 2º Os interessados na obtenção da credencial de acesso a faixa de praia deverão formular requerimento junto a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte até o dia 20 de dezembro de 2013.
§ 3º Após o transcurso do prazo fixado no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, ficará legitimada a aplicação das penalidades prevista no CTB aos moradores e proprietários de estabelecimentos comerciais da faixa de praia que não se encontrarem devidamente cadastrados, ou que, possuindo outra via de acesso estiverem transitando com seus veículos pela faixa de areia.
§ 4º A credencial que será fornecida aos moradores e proprietários de estabelecimentos comerciais na faixa de praia serão confeccionadas conforme layout constante do Anexo I da presente Portaria.
Art. 4º O morador ou proprietário de estabelecimento comercial na faixa de praia deverá manter visível/afixado no pára-brisa do veículo credencial de identificação fornecida pela SMTT, conforme layout constante do Anexo I da presente Portaria.
Art. 5º A fiscalização em relação ao cumprimento dos preceitos da presente Portaria bem como à obediência as leis de trânsito, será feita pelos Agentes de Trânsito Municipais.
Art. 6º Os condutores de veículos automotores que infringem o disposto nesta Portaria estarão sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997 ).
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Carlos Rogério Santos Araújo
Secretário
ANEXO I