Portaria SEFAZ nº 1215 DE 29/12/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 jan 2015

Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2015, fixando o calendário dos exercícios de 2015 e 2016 e adota outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos arts. 77, V, 79-A e 79-B, II, § 1º, da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 4º , § 1º, da Lei 1.668 , de 1º de março de 2006, e no Decreto 1.660 , de 18 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º O IPVA do exercício 2014 tem os prazos de pagamento segundo o algarismo final da placa, da matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta portaria.

§ 1º Na transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.

§ 2º O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput em até 04 (quatro) parcelas mensais, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00.

§ 3º Os débitos de IPVA de exercícios anteriores, podem ser parcelados junto com o IPVA de 2014, observado o parágrafo 7º deste artigo.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo, ou ao responsável, de requerer junto ao DETRAN/TO a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, referente ao exercício anterior, para a circulação do veículo até a quitação da última parcela, exigida para a liberação do licenciamento do exercício corrente.

§ 5º A parcela em atraso é sujeita à cobrança de multa, juros e atualização monetária, previstos no Código Tributário Estadual.

§ 6º O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, desde que não ultrapasse o ano do calendário fiscal, não sendo este objeto de parcelamento.

§ 7º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao débito de IPVA relativo a saldo de parcelamento efetuado com os benefícios do programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pelo Governo do Estado.

Art. 2º O valor da base de cálculo do IPVA no exercício de 2014 é:

I - para os veículos usados, os constantes dos anexos II a VII a esta Portaria;

II - para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.

Art. 3º É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, no prazo fixado na Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

Art. 4º O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.

§ 1º O DARE juntamente com o Demonstrativo de Débitos do imposto pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade.

Art. 5º O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.

Art. 6º O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:

I - tratando-se de pessoa física, o local de sua residência comprovada;

II - tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM CARLOS PARENTE JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA

Superintendente de Gestão Tributária

ANEXO I - À PORTARIA SEFAZ nº 1215 de 29 de dezembro de 2014 CALENDÁRIO FISCAL DE PAGAMENTO DO IPVA EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016

TABELA I

FORMA DE PAGAMENTO FINAL DE PLACA VENCIMENTO POR EXERCÍCIO
2015 2016  
PARCELA ÚNICA COM DESCONTO 1 e 2 13.02.2015 13.02.2016
3 e 4 16.03.2015 16.03.2016
5 e 6 15.04.2015 15.04.2016
7 e 8 15.05.2015 15.05.2016
9 e 0 15.06.2015 15.06.2016
SEM DESCONTO 1 e 2 15.05.2015 15.05.2016
3 e 4 15.06.2015 15.06.2016
5 e 6 15.07.2015 15.07.2016
7 e 8 17.08.2015 17.08.2016
9 e 0 15.09.2015 15.09.2016

TABELA II

FORMA DE PAGAMENTO FINAL DE PLACA VENCIMENTO POR EXERCÍCIO
2015 2016  
PARCELADO 1ª PARCELA 1 e 2 13.02.2015 13.02.2016
3 e 4 16.03.2015 16.03.2016
5 e 6 15.04.2015 15.04.2016
7 e 8 15.05.2015 15.05.2016
9 e 0 15.06.2015 16.06.2016
2ª PARCELA 1 e 2 16.03.2015 16.03.2016
3 e 4 15.04.2015 15.04.2016
5 e 6 15.05.2015 15.05.2016
7 e 8 15.06.2015 16.06.2016
9 e 0 15.07.2015 15.07.2016
3ª PARCELA 1 e 2 15.04.2015 15.04.2016
3 e 4 15.05.2015 15.05.2016
5 e 6 15.06.2015 16.06.2016
7 e 8 15.07.2015 15.07.2016
9 e 0 17.08.2015 17.08.2016
4ª PARCELA 1 e 2 15.05.2015 15.05.2016
3 e 4 15.06.2015 16.06.2016
5 e 6 15.07.2015 15.07.2016
7 e 8 17.08.2015 17.08.2016
9 e 0 15.09.2015 15.09.2016

ANEXO II - CALENDÁRIO FISCAL DE PAGAMENTO DO IPVA

ANEXO III - LANÇAMENTO DO IPVA