Portaria SES nº 1213 DE 05/11/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 nov 2021

Altera a Portaria SES nº 1.015, de 2021, que estabelece medidas para regulamentar a realização de jogos das competições de futebol profissional no Estado de Santa Catarina com presença de público no contexto da Pandemia de COVID-19 e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SES Nº 194 DE 11/03/2022):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 41, inciso V da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e pelo art. 17 do Decreto Estadual nº 1.371 de 14 de julho de 2021;

Resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria nº 1015 de 13.09.2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A presença de público nos jogos de futebol profissional levará em consideração a capacidade de público sentado de cada estádio, devendo ainda ser observado o limite de ocupação simultânea de 50% das cadeiras ou similares por setor, conforme anexo I;

....." (NR)

Art. 3º O Art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Somente poderão acessar os estádios de futebol torcedores portadores de ingresso utilizando máscaras de proteção que se enquadrarem nas seguintes condições:

I - Público com 18 anos ou mais de idade: comprovante de vacinação completa (duas doses ou dose única de vacina contra a COVID-19) ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado "negativo, não reagente ou não detectado";

II - Público entre 12 a 17 anos de idade: comprovante de vacinação com registro de pelo menos uma dose de vacina contra a Covid-19 ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado "negativo, não reagente ou não detectado";

III - Público abaixo de 12 anos de idade: não será exigido comprovante de vacinação ou testagem, desde que estejam acompanhados de pais ou responsáveis, devendo permanecer em espaços sem aglomeração, mantendo distanciamento e cumprindo as regras de uso de máscaras, com exceção dos casos previstos em lei.

....." (NR)

Art. 4º O Art. 6º, inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

II - No dia da partida, a comercialização de ingressos poderá ser realizada por meio eletrônico ou de forma presencial, tendo o cuidado de não promover aglomerações nos pontos de venda;" (NR)

Art. 5º O Art. 7º, inciso V e VI passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.7º .....

V - As sedes das torcidas organizadas estão autorizadas para funcionamento, inclusive em dia de jogos, respeitando a ocupação máxima simultânea de 50% de lotação do espaço, conforme alvará do corpo de bombeiros, sendo proibida a aglomeração de torcedores no local.

VI - É permitida a presença de menores de 12 anos nos dias de jogos, desde que estejam acompanhados dos pais ou responsáveis, sendo proibida a entrada no campo e o acompanhamento de crianças aos jogadores.

....." (NR)

Art. 6º O Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I Capacidade máxima de público (50%) permitida nos estádios de futebol de Santa Catarina.

ESTÁDIOS MUNICÍPIO CAPACIDADE TOTAL CAPACIDADE MÁXIMA PERMITIDA 50%
Arena condá Chapecó 20.000 10.000
Orlando scarpelli Florianópolis 19.584 9.792
Heriberto hulse Criciúma 19.300 9.650
Dr. Aderbal ramos da silva Florianópolis 17.800 8.900
Arena Joinville 17.515 8.758
Vidal ramos júnior Lages 7.522 3.761
Aníbal torres costa Tubarão 6.800 3.400
Dr. Hercílio luz Itajaí 5.740 2.870
João marcatto Jaraguá do sul 5.500 2.750
Augusto bauer Brusque 5.000 2.500
Domingos machado de lima Concórdia 5.000 2.500
Carlos alberto costa neves Caçador 4.400 2.200
Roberto santos garcia Camboriú 3.300 1.650
Dr. Mário balsini Criciúma 3.005 1.503
Ervinblaese Indaial 2.500 1.250
Hermann aichinger Ibirama 2.000 1.000
Renato silveira Palhoça 1.881 941
Domingos silveira gonzales Tubarão 1.800 900
Municipal armando sarti Porto união 1.218 609
Emília mendes rodrigues Imbituba 1.200 600
Valério gomes neto São joão batista 1.000 500
Benedito t. De carvalho Canoinhas 900 450
Botafogo Jaraguá do sul 500 250

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 1.371 de 14 de julho de 2021.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde