Portaria ADAF nº 121 DE 30/06/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 jul 2020

Aprova o Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado e os modelos de rótulos a serem utilizados pelo Serviço de Inspeção Estadual do Estado do Amazonas (SIE/AM), da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas (ADAF).

O Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando às atribuições conferidas pela Lei nº 4.223 de 01 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e seus derivados no Estado do Amazonas e dá outras providências,

Considerando que também é direito básico do consumidor a proteção à vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos,

Considerando que todos os produtos de origem animal entregues ao comércio devem estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados sobre as matérias primas, produtos, vasilhames ou continentes, quer quando diretamente destinados ao consumo público, quer quando se destinem a outros estabelecimentos que os vão beneficiar,

Considerando que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes,

Resolve:

Art. 1º APROVAR o REGULAMENTO TÉCNICO PARA ROTULAGEM DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL EMBALADO e os modelos de rótulos a serem utilizados pelo Serviço de Inspeção Estadual do estado do Amazonas (SIE/AM), da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas (ADAF).

Art. 2º Entende-se por rótulo ou rotulagem toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou afixada na embalagem ou no produto de origem animal.

Art. 3º As empresas têm o prazo de 12 (meses), a contar da data da publicação desta Portaria, para se adequarem à mesma.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º A presente Portaria deve ser aplicado à rotulagem de todo produto de origem animal que seja destinado ao comércio intermunicipal, qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do cliente e pronto para oferta ao consumidor.

Art. 5º Naqueles casos em que as características particulares de um produto de origem animal requerem uma regulamentação específica, a mesma se aplicará de maneira complementar ao disposto na presente Portaria.

Art. 6º Para efeito de aplicação desta Portaria, entende-se por:

I - Rótulo ou Rotulagem: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do produto de origem animal.

II - Embalagem: é o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos produtos de origem animal.

III - Embalagem primária ou envoltório primário: é a embalagem que está em contato direto com os produtos de origem animal.

IV - Embalagem secundária: é a embalagem destinada a conter uma ou várias embalagens primárias.

V - Produto de Origem Animal embalado: é todo o produto de origem animal que está contido em uma embalagem pronta para ser oferecida ao consumidor.

VI - Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto de origem animal.

VII - Ingrediente: é toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se emprega na fabricação ou preparo dos produtos de origem animal, e que está presente no produto final em sua forma original ou modificada.

VIII - Matéria-prima: é toda substância que, para ser utilizada como alimento, necessita sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica.

IX - Aditivo Alimentar: é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos produtos de origem animal, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um produto de origem animal. Isto implicará direta ou indiretamente fazer com que o próprio aditivo ou seus produtos se tornem componentes do produto de origem animal. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao produto de origem animal para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais.

X - Fracionamento do produto de origem animal: é a operação pela qual o produto de origem animal é dividido e acondicionado, para atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor.

XI - Lote: é o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais.

XII - Destaque: aquilo que ressalta uma advertência, frase ou texto. Quando feito por escrito, deverá manter fonte igual ao texto informativo de maior letra excluindo a marca, em caixa alta e em negrito, quando deverá ser feito de forma clara e legível.

XIII - As iniciais "S.I.E." traduzem "Serviço de Inspeção Estadual".

CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS DA ROTULAGEM

Art. 7º Os rótulos, assim como seus dizeres, devem estar visíveis e com caracteres perfeitamente legíveis ao consumidor, além de permitirem sua rastreabilidade, mesmo quando o produto esteja fracionado.

Art. 8º Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou embalagens que confiram proteção apropriada e que a rotulagem dos mesmos deve atender as determinações estabelecidas em legislações Federal e Estadual.

§ 1º para os ovos, em função do destino do produto (uso hospitalar, escolas, cozinhas industriais, instituições, etc.) será permitida o uso da embalagem de papelão (caixa) como embalagem primária, não sendo permitida a sua venda no varejo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria ADAF Nº 183 DE 31/08/2020).

§ 2º É proibido o fracionamento do produto no mercado varejista. (Parágrafo acrescentado pela Portaria ADAF Nº 183 DE 31/08/2020).

Art. 9º Os produtos de origem animal deverão ser rotulados exclusivamente nos estabelecimentos processadores, habilitados pela autoridade competente para elaboração ou fracionamento.

Art. 10. Os rótulos de Produtos de Origem Animal (POA) deverão ter declaradas as informações do estabelecimento produtor de acordo com as disposições legais vigentes e demais dispositivos legais que regulamentam as informações dos rótulos.

Art. 11. Caso o presente Regulamento Técnico ou um regulamento técnico específico não determine algo em contrário, a rotulagem de produto de origem animal embalado deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - Razão social do estabelecimento ou nome completo do produtor rural.

II - Aos produtores enquadrados como "Agroindústria rural de pequeno porte" permite-se o uso do número do cadastro de pessoa física (CPF) em substituição ao CNPJ, conforme as disposições do Decreto estadual nº 41.537/2019 que regulamenta a lei 4.223/2015 . Atentando para as seguintes situações:

a) Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de embalagem de produto, deve constar a expressão "Fracionado por" ou "Embalado por", respectivamente, em substituição à expressão "fabricado por". (Redação da alínea dada pela Portaria ADAF Nº 183 DE 31/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) quando os produtos forem fabricados por um estabelecimento e embalados ou distribuídos por outro estabelecimento, no rótulo deve constar, além dos dados de identificação do estabelecimento produtor, os dados de identificação do estabelecimento responsável pelas operações de embalagem e/ou distribuição;

b) Inserir marca comercial do produto, quando houver. (Redação da alínea dada pela Portaria ADAF Nº 183 DE 31/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) Nesse caso, no rótulo devem ser utilizadas, além da expressão "Produzido por...", as expressões "Embalado por.." ou "Fracionado por...", conforme cada situação;

c) Para os ovos, em função do destino do produto (uso hospitalar, escolas, cozinhas industriais, instituições, etc.), deve constar em rotulagem, os dizeres "PROIBIDO O FRACIONAMENTO" e "PROIBIDA A VENDA NO VAREJO", com caracteres destacados em corpo e cor. (Redação da alínea dada pela Portaria ADAF Nº 183 DE 31/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) O rotulo de produto fracionado deve conter, além das informações obrigatórias, as expressões: "Produzido por..." (nome empresarial, número de registro do estabelecimento fabricante no SIF/SIE, endereço completo, número de inscrição no CNPJ do estabelecimento).

d) Para os produtos de origem animal - POA, destinados para fins industriais, institucionais (hospitais, escolas, cozinhas industriais, etc.), ou seja, sem venda direta ao consumidor, são isentos do uso da rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, devendo este atender em suas rotulagens todas as exigências legais previstas em legislações vigentes. Fica obrigatório o uso do informe: VENDA INSTITUCIONAL "PROIBIDO A VENDA FRACIONADA", respectivamente, em suas embalagens, com caracteres destacados em corpo e cor. (Redação da alínea dada pela Portaria ADAF Nº 183 DE 31/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) É obrigatório o uso da marca comercial do produto;

III - Endereço completo do estabelecimento produtor, especificando rua, bairro, número, CEP, município e Estado;

IV - Classificação do estabelecimento produtor de acordo com o disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no estado do Amazonas, baixado pelo Decreto Estadual nº 41.537, de 21.11.2019;

V - Número da Inscrição Estadual - IE ou número da Carteira de produtor rural (CPR);

VI - Expressão obrigatória "INDÚSTRIA BRASILEIRA" e facultada à expressão "PRODUTO DO AMAZONAS";

VII - Carimbo oficial do serviço de inspeção estadual - SIE;

VIII - Conservação do produto;

IX - Identificação do lote;

X - Data de fabricação contendo dia, mês e ano;

XI - Prazo de validade contendo dia, mês e ano;

XII - Composição do produto;

XIII - Advertências pertinentes (alergênicos, glúten e outras orientações previstas em regulamento técnico especifico).

Art. 12. Denominação (nome) de venda: do produto de origem animal: o nome do produto de origem animal deve ser indicado no painel principal do rótulo em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres. O tamanho da letra utilizada deve ser proporcional ao tamanho utilizado para a indicação da marca comercial ou logotipo caso existam; (Redação do artigo dada pela Portaria ADAF Nº 183 DE 31/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Denominação (nome) de venda do produto de origem animal: o nome do produto de origem animal deve ser indicado no painel principal do rótulo em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres. O tamanho da letra utilizada deve ser proporcional ao tamanho utilizado para a indicação da marca comercial ou logotipo caso existam;

Art. 13. Em caso de impossibilidade de indicar o peso do produto, deverá ser utilizada a expressão "deve ser pesado na presença do consumidor", conforme regulamento técnico de identidade e qualidade (RTIQ).

Art. 14. É proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou inscrição que transmita falsa impressão, forneça indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos, estendendo-se a proibição, a juízo da GIPOA, às denominações impróprias.

CAPÍTULO III - DA ROTULAGEM EM PARTICULAR

Art. 15. O produto deve seguir a denominação de venda do respectivo RTIQ.

§ 1º O pescado deve ser identificado com a denominação comum da espécie, podendo ser exigida a utilização do nome científico conforme estabelecido em norma complementar.

§ 2º Os ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados segundo a espécie de que procedam.

§ 3º Os derivados lácteos fabricados com leite que não seja de vaca devem possuir em sua rotulagem a designação da espécie que lhe deu origem.

§ 4º Casos de designações não previstas neste Decreto e em normas complementares serão submetidos à avaliação da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 16. Carcaças, quartos ou partes de carcaças de bovídeos, de equídeos, de suídeos, de ovinos, de caprinos e de ratitas, destinados ao comércio varejista ou em trânsito para outros estabelecimentos recebem o carimbo do SIE (Anexo I) diretamente em sua superfície e devem possuir, além deste, etiqueta lacre inviolável.

§ 1º As etiquetas-lacres e os carimbos devem conter as exigências de identificação previstas nesta Portaria e em normas complementares.

§ 2º Os miúdos devem ser identificados com rotulagem do SIE, previstas nesta Portaria e em normas complementares.

Art. 17. Os produtos cárneos que contenham carne e produtos vegetais devem dispor nos rótulos a indicação das respectivas percentagens.

Art. 18. O percentual de água adicionada aos produtos deve ser declarado, na lista de ingredientes do produto, de acordo com o seu respectivo RTIQ.

Art. 19. Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos derivados dos produtos das abelhas deve constar a advertência "Este produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de idade.", em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.

Art. 20. O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas em legislação específica devem conter a expressão "Proibida a venda fracionada".

Art. 21. Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo do SIE, a declaração "NÃO COMESTÍVEL", em caixa alta, caracteres destacados e atendendo às normas complementares.

CAPÍTULO IV - NOMENCLATURA OFICIAL DO PRODUTO

Art. 22. Todos os produtos de origem animal, entregues ao comércio, devem estar identificados por meio de etiquetas ou rótulos registrados e/ou carimbos oficiais aplicados sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou continentes, quando diretamente destinados ao consumo público, quando destinados a outros estabelecimentos que vão os beneficiar.

Art. 23. Os produtos de origem animal, destinados à alimentação humana, só podem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes comprovadamente inócuos à saúde humana.

Art. 24. Os rótulos destinados a produtos obtidos do processamento de subprodutos (farinha e produtos gordurosos de origem animal), deverão obedecer às especificações descritas em normas complementares. (Redação do artigo dada pela Portaria ADAF Nº 183 DE 31/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Os rótulos destinados a produtos obtidos do processamento de subprodutos (farinha e produtos gordurosos de origem animal), deverão obedecer às especificações descritas na IN 34/2008 - MAPA.

Art. 25. Já os POA formulados têm suas denominações padronizadas de acordo com os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQs). No caso de produtos sem RTIQ ou sem nomenclatura oficial estabelecida em normas complementares, o nome deverá ser proposto pelo requerente. (Redação do caput dada pela Portaria ADAF Nº 183 DE 31/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. Já os POA formulados têm suas denominações padronizadas de acordo com os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQs). No caso de produtos sem RTIQ ou sem nomenclatura oficial estabelecida pela Resolução 1/2003 - MAPA, o nome deverá ser proposto pelo requerente.

§ 1º deverá ser apresentado estudo cientifico quanto a fabricação e tempo de validade do produto, e seus respectivos laudos e resultados que comprovem a inocuidade.

I - A análise e possível aprovação destes produtos acontecem na instância central da ADAF;

II - O responsável pela análise do processo poderá solicitar adequação do nome, considerando registros anteriores e produtos similares.

Art. 26. A rotulagem de produto de origem animal deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações: (Redação do caput dada pela Portaria ADAF Nº 183 DE 31/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. A embalagem de produto de origem animal deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - O nome do produto deverá ser indicado em caracteres destacados;

II - O carimbo oficial da inspeção estadual obedecendo às especificações e aos modelos constantes do Anexo 1 desta Portaria;

III - O número de registro do rótulo junto a GIPOA/ADAF, obedecendo às seguintes especificações: o número de registro do PRODUTO, barra (/) o número de registro do estabelecimento que é formado por 3 (três) dígitos. Os 3 (três) dígitos constantes antes da barra (/) representam um número sequencial, sem duplicidade, indicado pelo número de registro do produto. Ficando PRODUTO/SIE;

IV - O número é sempre precedido da expressão de "RÓTULO REGISTRADO NA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF/AM SOB Nº __/__".

V - O carimbo da inspeção estadual constitui marca oficial usada unicamente em estabelecimentos registrados pela ADAF.

VI - Os elementos básicos dos carimbos oficiais da inspeção estadual, cujos formatos e empregos estão fixados no Anexo 1 desta Portaria.

VII - O carimbo do SIE deve ser apresentado conforme Anexo 1, com a palavra "AMAZONAS" acompanhando a curva superior do hexágono. As palavras "ADAF" e "INSPECIONADO" deverão ser colocadas horizontalmente ao centro respectivamente; logo abaixo da palavra inspecionado informar o número do SIE sobre as iniciais "S.I.E.", que acompanham a curva inferior da forma.

VIII - Tipo de fonte: Arial, independentemente do modelo e tamanho;

IX - Tamanho das fontes: variáveis de acordo com a dimensão do carimbo e os dizeres. Seguindo a seguinte ordem para os tamanhos da fonte: Anexo 1 - Modelos de Carimbos de Rotulagem do SIE, hexágono Modelo 1 - A,(fonte 08) e somente palavra "AMAZONAS" (fonte 10), hexágono Modelo 1 - B, (fonte 10) e somente palavra "AMAZONAS" (fonte 14), hexágono Modelo 1 - C, (fonte 16) e somente palavra "AMAZONAS" (fonte 24), círculo oval Modelo 2 - A, (fonte 16) e somente palavra "AMAZONAS" (fonte 24), círculo oval Modelo 2 B, (fonte 10) e somente palavra "AMAZONAS" (fonte 12), hexágono Modelo 3 - A, (fonte 20) e somente palavra "AMAZONAS" (fonte 26), hexágono Modelo 3 - B, (fonte 16) e somente palavra "AMAZONAS"(fonte 24)

X - Cor: única, de preferência na cor preta; Dizeres - preta; Fundo - vazado; Linhas do elíptico e hexágono na cor preta. Qualquer alteração nas informações citadas fica a juízo da fiscalização.

Art. 27. O carimbo de Inspeção Estadual representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização da GIPOA e constitui o sinal de garantia que o produto foi inspecionado pela autoridade competente.

Art. 28. Os carimbos oficiais da inspeção estadual devem ser confeccionados exatamente como designados na descrição e nos modelos do Anexo 1, respeitando as formas, dimensões, dizeres, tipo, tamanho e cor de letra; devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e outros continentes, nos rótulos ou produtos.

Art. 29. Os diferentes modelos de carimbo de Inspeção Estadual, a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pela GIPOA, tanto para as embalagens primárias como as embalagens secundárias, obedecerão às seguintes especificações:

I - Modelo 1 - A:

a) Dimensões: 1 cm de raio;

b) Forma: hexágono com o polígono voltado para cima;

c) Dizeres: "AMAZONAS" que acompanha a curva superior do hexágono; as palavras "ADAF" e "INSPECIONADO" deverão ser colocadas horizontalmente ao centro respectivamente; número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra "Inspecionado" e logo acima das iniciais "S.I.E.", acompanhando a curva inferior.

d) Uso: para produtos com peso de até 1kg;

II - Modelo 1 - B:

a) Dimensões: 2 cm de raio;

b) Forma: hexágono com o polígono voltado para cima;

c) Dizeres: "AMAZONAS" que acompanha a curva superior do hexágono; as palavras "ADAF" e "INSPECIONADO" deverão ser colocadas horizontalmente ao centro respectivamente; número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra "Inspecionado" e logo acima das iniciais "S.I.E.", acompanhando a curva inferior.

d) Uso: para produtos com peso de 1kg até 10kg;

III - Modelo 1 - C:

a) Dimensões: 3 cm de raio;

b) Forma: hexágono com o polígono voltado para cima;

c) Dizeres: "AMAZONAS" que acompanha a curva superior do hexágono; as palavras "ADAF" e "INSPECIONADO" deverão ser colocadas horizontalmente ao centro respectivamente; número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra "Inspecionado" e logo acima das iniciais "S.I.E.", acompanhando a curva inferior.

d) Uso: para produtos com peso acima de 10kg;

Art. 30. O carimbo de inspeção constante das etiquetas-lacres de carcaças ou partes de carcaças deve apresentar forma e dizeres previstos no anexo 1.

I - Modelo 2 - A:

a) Dimensões: 7 cm x 5 cm (sete por cinco centímetros);

b) Forma: elíptica no sentido horizontal;

c) Dizeres: " AMAZONAS " que acompanha a curva superior de elipse; As palavras "ADAF" e "INSPECIONADO" deverão ser colocadas horizontalmente ao centro respectivamente; número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra "Inspecionado" colocada horizontalmente e logo acima das iniciais "S.I.E.", acompanhando a curva inferior.

d) Uso: para carcaças, meia carcaças e quartos de bovídeos;

II - Modelo 2 - B:

a) Dimensões - 5 cm x 3 cm (cinco por três centímetros);

b) Forma: elíptica no sentido horizontal;

c) Dizeres: " AMAZONAS " que acompanha a curva superior de elipse; "ADAF" e "INSPECIONADO" deverão ser colocadas horizontalmente ao centro respectivamente; número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra "Inspecionado" colocada horizontalmente e logo acima das iniciais "S.I.E.", acompanhando a curva inferior.

d) Uso: para carcaças de suínos, ratitas, ovinos e caprinos.

Art. 31. O carimbo de inspeção constante das carcaças ou partes de carcaças deve apresentar forma e dizeres previstos no anexo 1.

I - Modelo 3 - A:

a) Dimensões: 6 cm de raio;

b) Forma: hexágono com o polígono voltado para cima;

c) Dizeres: "AMAZONAS" que acompanha a curva superior do hexágono; "ADAF" e "INSPECIONADO" deverão ser colocadas horizontalmente ao centro respectivamente; número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra "Inspecionado" e logo acima das iniciais "S.I.E.", acompanhando a curva inferior.

d) Uso: para carcaças, meia carcaças e quartos de bovídeos;

II - Modelo 3 - B:

a) Dimensões: 3 cm de raio;

b) Forma: hexágono com o polígono voltado para cima;

c) Dizeres: "AMAZONAS" que acompanha a curva superior do hexágono; "ADAF" e "INSPECIONADO" deverão ser colocadas horizontalmente ao centro respectivamente; número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra "Inspecionado" e logo acima das iniciais "S.I.E.", acompanhando a curva inferior.

d) Uso: para carcaças de suínos, ratitas, ovinos e caprinos.

Art. 32. As informações das embalagens secundárias deverão estar de acordo com o rótulo da embalagem primária, permitindo facilmente identificação do estabelecimento fabricante, distribuidor (quando for o caso), assim como as características do produto transportado.

§ 1º A embalagem secundária poderá constar a informação de vários produtos dentro da mesma classificação de estabelecimento, porém não poderá acondicionar produtos diferentes assim como várias espécies.

§ 2º Deverá constar as seguintes informações:

I - Razão social do estabelecimento ou nome do produtor rural;

II - Inscrição estadual ou carteira de produtor rural;

III - Nome do estabelecimento;

IV - Classificação do estabelecimento;

V - Numero do CNPJ ou numero de CPF;

VI - Endereço completo do estabelecimento produtor, especificando rua, bairro, número, CEP, município e Estado;

VII - Expressão "INDÚSTRIA BRASILEIRA", facultando-se a expressão "PRODUTO DO AMAZONAS";

VIII - Carimbo oficial do serviço de inspeção estadual - SIE;

IX - Expressão de "RÓTULO REGISTRADO NA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL - ADAF/AM SOB Nº __/__".

X - Conservação do produto;

XI - Data de fabricação contendo dia, mês e ano;

XII - Prazo de validade contendo dia, mês e ano;

XIII - Peso Liquido do produto.

XIV - Lote (Inciso acrescentado pela Portaria ADAF Nº 183 DE 31/08/2020).

CAPÍTULO V - PEDIDO DE REGISTRO DE RÓTULO/PRODUTO

Art. 33. O pedido de registro de rótulo/produto será instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento para Registro/Alteração de Rótulos/Produtos;

II - Formulário próprio para registro de rótulo/produto, em duas vias, datado e assinado pelo proprietário/representante legal do estabelecimento e pelo Responsável Técnico disponível no site da ADAF (http://www.adaf.am.gov.br);

III - Croquis dos rótulos das embalagens primárias e secundárias, devem ser encaminhados em duas vias, colorido, [.....].  (Redação do inciso dada pela Portaria ADAF Nº 183 DE 31/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - Croquis do rótulo, em duas vias, colorido, em papel, representando uma cópia idêntica ao que será utilizado na embalagem, no que se refere às cores, dizeres, tamanho e forma do rótulo e de cada produto, e a juízo da GIPOA;

IV - Comprovante de pagamento da taxa de registro de produto.

Art. 34. A ADAF pode exigir, quando julgar necessário, outros documentos pertinentes ao assunto.

Art. 35. O registro do rótulo/produto só será concedido após a aprovação dos croquis.

Art. 36. Os rótulos só podem ser usados nos produtos a que tenham sido destinados e nenhuma modificação pode ser feita sem autorização da ADAF.

Art. 37. O descumprimento dos termos desta Portaria constitui infração sujeita aos dispositivos da Lei 4.223 de 08 de outubro de 2015 e seu respectivo regulamento.

Art. 38. Os produtos de origem animal embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo que:

I - Utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar as informações falsas, incorretas, insuficientes, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do produto de origem animal;

II - Atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas;

III - Destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de produtos de origem animal de igual natureza, exceto nos casos previstos em regulamentos técnicos específicos;

IV - Ressalte, em certos tipos de produtos de origem animal processado, a presença de componentes que sejam adicionadas como ingredientes em todos os produtos de origem animal com tecnologia de fabricação semelhante;

V - Ressalte qualidades que possam induzir a engano com relação a reais ou supostas propriedades terapêuticas que alguns componentes ou ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram no produto de origem animal ou quando consumidos sob forma farmacêutica;

VI - Aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para prevenir doenças ou com ação curativa;

CAPÍTULO VI - APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 39. A denominação (nome) de venda do produto de origem animal deve ser indicada no rótulo de acordo com a estabelecida no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Produto (RTIQ).

§ 1º A denominação (nome) ou a denominação e a marca do produto de origem animal deverá (ão) estar de acordo com os seguintes requisitos:

I - quando em um Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade for estabelecido uma ou mais denominações para um produto de origem animal, deverá ser utilizada pelo menos uma dessas denominações;

II - quando não houver estabelecido no RTIQ será aceito através de estudos comprobatórios e a juízo da fiscalização.

III - poderão constar palavras ou frases adicionais, necessárias para evitar que o consumidor seja induzido a erro ou engano com respeito a natureza e condições físicas próprias do produto de origem animal, as quais devem estar junto ou próximas da denominação (nome) do produto de origem animal. Por exemplo: tipo de cobertura, forma de apresentação, condição ou tipo de tratamento a que tenha sido submetido.

§ 2º Lista de ingredientes:

I - Com exceção de produtos de origem animal com um único ingrediente (por exemplo: carne resfriada, leite pasteurizado, peixe cru resfriado e outros) deve constar no rótulo uma lista de ingredientes;

II - A lista de ingredientes deve constar no rótulo precedida da expressão "ingredientes", de acordo com o especificado abaixo:

a) Todos os ingredientes devem constar na rotulagem;

b) A água deve ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando formar parte de salmouras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares, e estes ingredientes compostos forem declarados como tais na lista de ingredientes não será necessário declarar a água e outros componentes voláteis que se evaporem durante a fabricação;

c) Conteúdos Líquidos Atender o estabelecido no Regulamento Técnico específico.

§ 3º Identificação da Origem: Vide Art. 11.

§ 4º Identificação do Lote:

I - Todo rótulo deverá ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar o lote a que pertence o produto de origem animal, de forma que seja visível, legível e indelével.

II - O lote será determinado em cada caso pelo fabricante, produtor ou fracionador do produto de origem animal ou alimento, segundo seus critérios.

§ 5º Para indicar o período de fabricação deve ser utilizado a expressão "data de fabricação";

§ 6º Para indicar o período de Validade do produto deve ser utilizado a expressão "data de validade";

Art. 40. As denominações geográficas de um país, de uma região ou de uma população, reconhecidas como lugares onde são fabricados produtos de origem animal com determinadas características, não podem ser usadas na rotulagem ou na propaganda de produtos de origem animal fabricados de outro lugar, quando possam induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano.

Art. 41. No caso de cassação de registro ou relacionamento ou ainda de fechamento do estabelecimento, fica a empresa responsável obrigada a entregar a rotulagem e carimbos existente em estoque, a fiscalização.

Art. 42. Quando no processo tecnológico do produto de origem animal for adicionado gordura vegetal, deve ser indicado no painel principal do rótulo logo abaixo do nome do produto, em caracteres uniformes em corpo e cor sem intercalação de dizeres ou desenhos, letras em caixa alta e em negrito, e não inferior a 2mm, a expressão: "CONTÉM GORDURA VEGETAL".

Art. 43. Carcaças ou partes de carcaças de equídeos, suídeos, bovídeos, ratitas, ovinos e caprinos recebem obrigatoriamente a aplicação do carimbo em cada banda de carcaça ou quarto. (Redação do artigo dada pela Portaria ADAF Nº 183 DE 31/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 43. Carcaças ou partes de carcaças de suídeos, bovídeos, ratitas, ovinos e caprinos recebem obrigatoriamente a aplicação do carimbo em cada banda de carcaça ou quarto.

(Art. 44 suprimido pela Portaria ADAF Nº 183 DE 31/08/2020):

Nota: Redação Anterior:
Art. 44. Fica dispensado a rotulagem de carcaças ou partes de carcaças de suídeos, bovídeos, ratitas, ovinos e caprinos, estando acompanhadas de Certificado Sanitário Oficial.

Art. 45. A rotulagem destinada à embalagem de produtos de origem animal próprio à alimentação dos animais conterá, além do carimbo da Inspeção Estadual próprio, a declaração "ALIMENTO PARA ANIMAIS".

Art. 46. A rotulagem destinada à embalagem de produtos de origem animal imprópria para ruminantes, deverá constar a expressão: "USO PROIBIDO NA ALIMENTAÇÃO DE RUMINANTES"

Art. 47. A rotulagem específica relativa às diversas áreas de atuação do SIE/AM deverá atender às legislações Federal e Estadual.

Art. 48. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2020.

ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO

Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal

Anexo em construção.