Portaria SDA nº 121 de 09/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1997

Dispõe sobre o registro de produtos semioquímicos, e dá outras providências

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 1, de 23.01.2006, DOU 26.01.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 06 de maio de 1996, tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 9º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e

Considerando que o uso de produtos semioquímicos (feromônio, alomônio e cairomônio) é indispensável na adoção de práticas de manejo integrado de pragas na agricultura, reduzindo o consumo de agrotóxicos;

Considerando que a utilização de semioquímicos é um mecanismo importante para o controle de pragas com altos níveis de resistência a inseticidas e para o monitoramento de moscas-das-frutas, resolve:

Art. 1º. Estabelecer que o registro de produto semioquímico destinado ao monitoramento e controle de pragas, deverá ser requerido ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal, em quatro vias, com as seguintes informações:

a) nome e endereço completo do requerente;

b) finalidade do registro;

c) comprovante de que a empresa requerente está cadastrada em órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município;

d) marca comercial do produto;

e) certificado de análise química, devendo conter no mínimo a concentração máxima e mínima do ingrediente ativo, percentagem dos ingredientes inertes e volatilidade;

f) certificado de análise física, contendo no mínimo as propriedades físicas relacionadas com o seu uso;

g) nome químico e comum do ingrediente ativo, devendo o nome químico ser indicado na forma constante nas listas publicadas pelo órgão registrante; no caso de produtos novos, ainda não constantes das listas, o nome químico deverá estar em conformidade com a nomenclatura IUPAC ou ISO, sempre em português. O nome comum deverá ser escrito em letras maiúsculas, na grafia internacional, e o correspondente em português, indicada a entidade que o aprovou;

h) classe, forma de apresentação e composição quali-quantitativa do produto, com a concentração expressa na unidade que permita sua avaliação;

i) grupo químico, quando definido;

j) sinonímia;

l) fórmula estrutural e fórmula bruta;

m) informações sobre o registro em outros países, inclusive o de origem, ou as razões do contrário, em caso de produtos novos importados ainda não registrados;

n) modalidade de emprego e restrições de uso;

o) forma de apresentação;

p) método de desativação detalhado.

Art. 2º. Entende-se como semioquímicos as substâncias químicas emitidas por plantas e animais que modificam o comportamento de organismos receptores, incluindo-se nesta classe os feromônios, alomônios e cairomônios, assim definidos:

a) feromônios, substâncias emitidas por membros de uma mesma espécie que modificam o comportamento de outros membros dentro da mesma espécie;

b) alomônios, substâncias emitidas por uma espécie que modificam o comportamento de diferentes espécies, em benefício da espécie emitente;

c) cairomônios, substâncias emitidas por uma espécie que modificam o comportamento de uma espécie diferente em benefício da espécie receptora.

Art. 3º. O Relatório Técnico com os dados e as informações do interessado deverá ser em quatro vias e conterá:

a) teste e informações sobre a eficiência e praticabilidade agronômica do produto;

b) modelo de rótulo e bula, conforme anexo;

c) modelo e característica da embalagem.

Art. 4º. Será permitida a associação de produto semioquímico com agrotóxicos registrados.

Parágrafo único. No caso de haver restrição ao produto, os órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde pública e de meio ambiente deverão se manifestar, no prazo de trinta dias, a partir do recebimento da comunicação do órgão registrante.

Art. 5º. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento deverá promover a publicação no Diário Oficial da União do pedido de registro em até quinze dias úteis, a contar da data do protocolo de recebimento.

Parágrafo único. Uma via do requerimento deverá ser encaminhada aos órgãos responsáveis pelos setores de Saúde e Meio Ambiente, observado o prazo legal.

Art. 6º. Deverão constar do rótulo as seguintes informações:

a) marca comercial do produto;

b) composição quali-quantitativa da formulação indicada por seus nomes químicos e comum, internacionalmente aceito, vertidos para o português;

c) percentagem total dos ingredientes inertes;

d) quantidade de produto que a embalagem contém, expressa em unidades de medida, conforme o caso;

e) tipo de formulação;

f) número de registro do produto comercial e sigla do órgão registrante;

g) nome e endereço do registrante, fabricante, formulador ou do importador;

h) número do lote ou da partida;

i) data de fabricação e de vencimento constando: mês e ano, sendo que o mês deverá ser impresso com três letras iniciais;

j) indicações se a formulação é explosiva, inflamável, comburente, corrosiva ou irritante;

Parágrafo único. Os rótulos deverão ser confeccionados com materiais cuja qualidade assegure a devida resistência à ação dos agentes atmosféricos, bem como as manipulações usuais, com fundo branco e dizeres em letras pretas.

Art. 7º. O folheto ou a bula deverá indicar, além dos dados constantes do rótulo, o seguinte:

a) culturas;

b) pragas, identificadas por nomes comum e científico;

c) quantidade de produto ou dispositivo liberador do feromônio por hectare;

d) início, número, modo e época ou intervalo das aplicações, indicando a época do início das medidas adequadas de controle;

e) instruções de montagem e instalação quando se tratar de armadilhas.

Art. 8º. As dúvidas e os casos omissos surgidos na aplicação dessas normas serão dirimidos pelos órgãos envolvidos no registro e avaliação dos agrotóxicos e afins.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ÊNIO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA

ANEXO
INFORMAÇÕES OBJETIVANDO ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS SOBRE O RÓTULO E BULA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

I - IBAMA

a) Precauções de uso e advertências quanto aos cuidados de proteção ao meio ambiente:

Este produto apresenta BAIXO RISCO ao meio ambiente.

Evite a contaminação ambiental - Preserve a Natureza.

Descarte corretamente as embalagens e restos do produto - siga as instruções da bula.

Em caso de acidente, siga corretamente as instruções constantes na bula.

b) Instruções de Armazenamento:

Mantenha o produto em sua embalagem original.

O local deve ser exclusivo para produtos de uso agrícolas, devendo ser isolado de alimentos, bebidas ou outros materiais.

Coloque placa de advertência com os dizeres: CUIDADO, ESTE PRODUTO PODE SER TÓXICO.

Trancar o local, evitando o acesso de pessoas não autorizadas, principalmente crianças.

Observe as disposições constantes da legislação estadual e municipal.

c) Instruções em caso de acidentes:

Contate as autoridades locais competentes e a empresa responsável pelo produto, via telefone de emergência.

Utilize o EPI (macacão de PVC, luvas e botas de borracha, óculos protetores e máscara contra eventuais vapores).

Isole e sinalize a área contaminada.

Piso pavimentado - recolher o material com auxílio de uma pá e colocar em tambores ou recipientes devidamente lacrados e identificados. Remover para área de descarte. Lave o local com grande quantidade de água.

Solo - Adotar os mesmos procedimentos acima descritos para recolhimento e destinação adequada.

d) Destinação Adequada de Resíduos e Embalagens

Não utilize embalagens vazias.

Observar legislação estadual e municipal específica.

Fica proibido enterrar embalagem em áreas inadequadas, consulte o órgão estadual de meio ambiente.

II - MINISTÉRIO DA SAÚDE

PRECAUÇÕES NO MANUSEIO/PROTEÇÃO À SAÚDE HUMANA

a) Precauções Gerais:

Leia e sigla as instruções deste rótulo e da bula.

Durante a manipulação, preparação da calda ou aplicação, use macacão com mangas compridas, avental impermeável, chapéu impermeável de abas largas, botas, óculos protetores, máscaras protetoras especiais providas de filtros adequados ao produto.

Mantenha o produto afastado de crianças e animais domésticos.

Não coma, não beba e não fume durante o manuseio ou aplicação do produto.

Mantenha o produto afastado de alimentos ou ração animal.

Não utilize equipamentos com vazamentos.

Não desentupa bicos, orifícios, válvulas, tubulações, etc, com a boca.

Produto de baixo risco toxicológico.

b) Precauções na preparação da calda:

Utilizar os equipamentos de segurança.

Manuseie o produto em lugar arejado.

Evite contato do produto concentrado com a pele e olhos, caso isso aconteça lave imediatamente o local e siga as recomendações de primeiros socorros.

Observe atentamente as recomendações do rótulo/bula visando utilizar as doses adequadas.

Ao abrir a embalagem, fazê-lo de modo a evitar respingos.

c) Precauções durante a aplicação;

Utilizar os equipamentos de segurança.

Não aplique o produto na presença de ventos fortes ou nas horas mais quentes.

Mantenha afastado das áreas de aplicação, crianças, animais domésticos e pessoas desprotegidas.

Aplicar sempre as doses recomendadas.

d) Precauções após aplicação:

Após a aplicação do produto remova o equipamento de proteção, tome banho e lave as roupas.

Mantenha o restante dos produtos adequadamente fechados e armazenados.

e) Primeiros socorros:

Procure imediatamente assistência médica em qualquer caso de suspeita de intoxicação.

Sempre que for ao médico devido ao manuseio ou aplicação de um agrotóxico, deve levar uma embalagem com rótulo legível ou a bula."