Portaria DETRAN nº 1203 DE 17/12/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2015

Dispõe sobre a regulamentação do registro e do funcionamento das empresas de despachante, de inspetor de trânsito, de representantes de órgãos públicos e de representante de empresa privada detentora de frota, e dá outras providências.

Nota: Ver Portaria DETRAN Nº 666 DE 26/07/2022, que prorroga até 31 de dezembro de 2022, os efeitos dessa Portaria.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA, o artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 358/2010 e a Lei Estadual nº 10.335/2015, que dispõe sobre normas a serem observadas nas relações decorrentes dos contratos de prestação de serviços entre empresas de despachantes de veículos e consumidores;

Considerando os termos do Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 01/2015 firmado com a 30ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, por meio do qual o DETRAN/MA obriga-se, dentre outros, a observar diversos requisitos para a permissão do registro, renovação de registro e funcionamento das empresas de despachante, de inspetor de trânsito de representantes de órgãos públicos e de representante de empresa privada detentora de frota;

Considerando a necessidade de atualizar, uniformizar, organizar e definir os procedimentos para credenciamento de entidades de prestação de serviço de despachante, de inspetor de trânsito, de representantes de órgãos públicos e de empresa privada detentora de frota, com vistas à garantia da continuidade, da eficiência e eficácia na execução de atividades dessas organizações;

Considerando que é de responsabilidade do DETRAN/MA assegurar ainda proteção e garantia aos usuários dos serviços das empresas de despachantes credenciadas, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e o bom conceito desta Autarquia, sem prejuízo dos direito das partes; e

Considerando que a Portaria DETRAN/MA nº 805/2008 já se encontra desatualizada em razão das novas alterações promovidas pelas resoluções do CONTRAN,

Resolve:

Art. 1º Editar a Presente norma que, a partir de 01.01.2016, deverá estabelecer um conjunto de exigências mínimas para o funcionamento das empresas de despachantes, de inspetor de trânsito, de representantes de órgãos públicos, e de representante de empresa privada detentora de frota, doravante denominadas entidades, para fins de registros, e suas renovações, junto ao DETRAN/MA.

SEÇÃO: I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES PARA O REGISTRO DE EMPRESA DE DESPACHANTE, INSPETOR DE TRÂNSITO, DE REPRESENTANTE DE ÓRGÃO PÚBLICO E DE REPRESENTANTE DE EMPRESA PRIVADA DETENTORA DE FROTA DE VEÍCULO

Art. 2º Os credenciamentos junto ao DETRAN/MA das entidades e pessoas acima referidas, nos termos desta Portaria, dividem-se em primeiro credenciamento e em renovação do credenciamento.

§ 1º O credenciamento será concedido sem qualquer ônus para o DETRAN/MA e estará sujeito, a qualquer tempo, aos interesses da Administração Pública.

§ 2º O credenciamento é específico para cada endereço, intransferível e obrigatoriamente renovável a cada período de tempo, para a continuidade da sua validade, conforme determinado pelo DETRAN/MA.

§ 3º Os pedidos de credenciamento deverão ser solicitados dentro dos prazos previstos, não sendo admitido nenhum credenciamento fora dele.

Art. 3º. É vedado o credenciamento de servidor ou funcionário terceirizado que presta serviço no DETRAN/MA, bem como de Empresa de Despachante cujos proprietários, sócios, representantes legais, mandatários, despachantes ou auxiliares de despachantes e seus cônjuges tenham relação de parentesco, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam estes concursados, efetivos, contratados, examinadores, comissionados ou terceirizados. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 926 DE 25/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. É vedado o credenciamento de servidor ou funcionário terceirizado que presta serviço no DETRAN/MA, bem como de Empresa de Despachante cujos proprietários, sócios, representantes legais ou mandatários e seus cônjuges tenham relação de parentesco, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam estes concursados, estáveis, contratados, comissionados ou terceirizados. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º É vedado o credenciamento e a renovação de credenciamento de Empresa de Despachante cujos proprietários, sócios, representantes legais ou mandatários e seus cônjuges tenham relação de parentesco, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam estes concursados, estáveis, contratados, comissionados ou terceirizados.

§ 1º Não será vedada a renovação do credenciamento na hipótese de o cônjuge ou parente de sócio de entidade anteriormente credenciada ingressar ao quadro de servidores do DETRAN/MA por meio de concurso público.

§ 2º Para fins de primeiro credenciamento é obrigatório que a empresa interessada apresente declaração negativa quanto ao impedimento a que se refere o caput do presente artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 926 DE 25/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para fins de credenciamento ou de sua renovação é obrigatório que os interessados, na qualidade de proprietários, sócios, representantes ou mandatários de empresa de despachante interessada firmem, em separado ou conjuntamente, declaração negativa quanto ao impedimento a que se refere o caput do presente artigo.

§ 3º A obrigatoriedade tratada no parágrafo anterior alcança também inspetores de trânsito, representantes de órgãos públicos e representantes de empresas privadas detentoras de frota veicular.

Art. 4º A cada exercício financeiro o DETRAN/MA publicará edital específico apontando os municípios em que há interesse da Administração para o registro de empresa de despachante, na condição de primeiro credenciamento, exigência dispensável para inspetores de trânsito, representantes de órgãos públicos e representantes de empresas privadas detentoras de frota veicular.

§ 1º O edital a que se refere o caput estabelecerá os critérios a serem adotados para concessão de autorização para pedido de primeiro credenciamento aos interessados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Edital a que se refere o caput estabelecerá o número de vagas por município, bem como os critérios a serem adotados para escolha das empresas de despachantes interessadas, caso estas sejam em maior número que o de vagas ofertadas.

§ 2º O Edital observará, sem prejuízo da adoção de critérios técnicos, a ordem de protocolo do requerimento do interessado junto ao DETRAN/MA.

Art. 5º Observado o disposto no artigo anterior, o primeiro credenciamento da entidade, do seu quadro técnico-funcional, e das pessoas físicas aqui abrangidas, assim como as renovações dos credenciamentos, terão validade de 02 (dois) anos, considerando-se como termo inicial a data de publicação da portaria de credenciamento.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016):

Art. 6º Relativamente àquelas entidades e pessoas naturais regularmente credenciadas até a data fim de 31.12.2015, como regra transitória, seus credenciamentos serão prorrogados até o início de 2016, conforme calendário escalonado que se dará de acordo com a numeração final (último dígito) dos seus códigos de credenciamento no Sistema Informatizado do DETRAN/MA.

Parágrafo único. Portaria específica estabelecerá o calendário para a renovação do credenciamento bienal, período 2016/2017.

Art. 7º Os interessados que não renovarem o credenciamento no prazo determinado pelo DETRAN/MA deverão, para que possam retornar ao exercício de suas atividades, solicitar primeiro credenciamento, nos termos do art. 4º.

Art. 8º Serão credenciadas as entidades e pessoas que cumprirem as exigências desta Portaria, entendendo-se como:

I - Empresa de despachante de veículos - a empresa legalmente constituída que, mediante credenciamento junto ao DETRAN/MA, está apta a solicitar, em nome de seus representados, pessoas físicas ou jurídicas, serviços para a regularização de veículos, obedecidas as normas próprias baixadas pelo DETRAN/MA; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - Empresa de despachante, a sociedade ou firma individual apta a solicitar serviços para a regularização de procedimentos físicos e documentais na área de veículos.

II - Inspetor de Trânsito: servidor pertencente ao quadro funcional de Prefeitura Municipal, credenciado para tratar exclusivamente de procedimentos físicos e 
documentais pertinentes à regularização de veículos de propriedade daquele ente.

III - Representantes de órgão público: servidor pertencente ao quadro federal, estadual ou municipal, credenciado para tratar exclusivamente de procedimentos físicos e documentais pertinentes à regularização de veículos que compõem a frota do ente respectivo.

IV - Representante de empresa privada detentora de frota de veículos: representante, que tenha vínculo empregatício, comprovado mediante anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, credenciado para tratar exclusivamente de procedimentos físicos e documentais pertinentes à regularização de veículos da frota da empresa.

Art. 9º As alterações do controle societário ou do endereço de empresa de despachante, bem como as alterações dos seus representantes legais ou mandatários deverão atender a todos os requisitos elencados nesta Portaria e nas resoluções do CONTRAN, e só poderão ocorrer se previamente solicitadas ao DETRAN/MA, que sobre o pleito se manifestará em até 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo do requerimento do interessado.

Parágrafo único. A empresa de despachante que proceder às alterações de que trata o caput sem a manifestação expressa do DETRAN/MA quanto à aceitação nos termos propostos é passível de aplicação de penalidade que, conforme o caso, poderá implicar na cassação do seu credenciamento.

Art. 10. É possível a paralisação temporária e programada das atividades do credenciado em razão de caso fortuito e de força maior, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, devendo para tanto comunicar à Controladoria do DETRAN/MA, mediante documentação formal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de penalidade.

§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado mediante justificativa, e permissão do DETRAN/MA, por igual período.

§ 2º A paralisação das atividades sem a devida comunicação formal à Controladoria do DETRAN/MA ensejará abertura de procedimento apuratório com vistas a determinar as responsabilidades do credenciado no ocorrido.

Art. 11. A empresa de despachante que, sem prévia autorização do DETRAN/MA, realizar investimentos na instalação do local de funcionamento, na aquisição de ativos operacionais e de materiais e equipamentos será responsável por todo o ônus, no caso de tais investimentos e aquisições se mostrarem em desacordo com o estabelecido na presente portaria e nas normas emanadas do CONTRAN.

Art. 12. Os requerimentos de primeiro credenciamento, suas renovações, de descredenciamento e de outros pleitos submetidos ao DETRAN/MA por parte das entidades e pessoas aqui tratadas, inclusive aqueles que tratem de alterações de endereço, de mudança do corpo societário, técnico-funcional e congêneres, deverão, obrigatoriamente, indicar o endereço eletrônico por meio do qual o interessado será notificado para sanar eventuais pendências, juntar documentação complementar e ser informado da decisão quanto ao seu pleito.

§ 1º É de obrigação das empresas e das pessoas naturais aqui tratadas manterem atualizados seus endereços eletrônicos, por todo o período em que permanecerem credenciados, podendo o DETRAN/MA valer-se desse meio para expedir comunicados e avisos, informar sobre deferimentos e indeferimentos de pleitos ou ainda de pendências documentais.

§ 2º Os prazos para saneamento de pendências ou apresentação de documentação complementar serão concedidos conforme a complexidade da documentação a ser juntada ou da pendência a ser sanada, limitando-se ao mínimo de 10 (dez) dias e ao máximo de 30 (trinta) dias, admitida uma única prorrogação.

§ 3º Caso haja vício sanável na documentação apresentada no processo de credenciamento, ou da sua renovação bienal, o interessado será notificado para sanar a pendência em prazo peremptório, sob pena de indeferimento do pleito e arquivamento do processo.

§ 4º Caso haja vício insanável, o processo será de imediato indeferido e arquivado e da decisão será dado conhecimento ao interessado no endereço eletrônico por ele informado.

Art. 13. Os pedidos de credenciamentos, descredenciamentos, suas alterações, inclusive as que impliquem em mudanças no corpo técnico e funcional, e demais pleitos que necessitem do pagamento de taxas, terão sua análise condicionada à prévia comprovação do recolhimento da mesma.

Parágrafo único. Os processos arquivados pelo escoamento dos prazos de que trata o artigo anterior somente serão sujeitos ao desarquivamento para nova análise processual quando solicitado dentro do mesmo exercício financeiro, mediante a comprovação do pagamento de nova taxa.

Art. 14. Somente será credenciada a empresa de despachante que possuir Capital Social compatível com os ativos operacionais, equipamentos e materiais e quadro técnico e funcional.

Art. 15. Não é admissível, para fins de credenciamento junto ao DETRAN/MA, empresas de despachantes organizadas na forma de filial.

Art. 16. Cumpridos todos os requisitos exigidos na presente norma e observadas as disposições emanadas do CONTRAN que, por força de lei vierem a se tornar obrigatórios, o Diretor Geral expedirá a portaria de credenciamento, ou sua renovação, à entidade ou pessoa natural interessada.

Art. 17. Será permitido o credenciamento de apenas 01 (um) Inspetor de Trânsito para cada Prefeitura Municipal e de apenas 01 (um) representante para cada órgão público.

Art. 18. Cada empresa de despachante poderá credenciar até 02 (dois) prepostos para atuar como auxiliares em suas atividades, os quais funcionarão como auxiliares diretos do Despachante de Trânsito, podendo representá-lo perante o DETRAN/MA, entregando e recebendo protocolos de processos.

Parágrafo único. Os atos praticados pelos prepostos, no exercício de suas funções, que resultarem em danos pecuniários aos comitentes, ao DETRAN/MA, ou ainda a terceiros, serão da exclusiva responsabilidade da empresa de despachante que os indicou para credenciamento.

Art. 19. As empresas de despachante não poderão ter área conjunta com as áreas de outras empresas credenciadas ou contratadas pelo DETRAN/MA, tais como CFCs, Clínicas Médicas e Psicológicas, Empresas Fabricantes de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, Empresas Técnicas Especializadas em Gravação e Regravação de Numeração de Chassi, Motor e Câmbio, Empresas de Serviços de Inspeção Técnica de Segurança Veicular, Empresas de Leilão de Veículos e congêneres.

Art. 20. O representante de órgão público, o inspetor de trânsito e o representante de empresa privada detentora de frota de veículos não poderá 
representar mais de uma pessoa jurídica, tampouco poderá participar de empresa de despachante, na condição de empregado, sócio ou titular.

Art. 21. É vedado ao representante de órgão público o agenciamento de qualquer procedimento que não seja relacionado aos veículos oficiais e pertencentes à frota do órgão a que pertença para efeito de qualquer solicitação de serviço junto ao DETRAN/MA.

Art. 22. É vedado o credenciamento de empresa de despachante, na condição de firma individual, quando o titular não exercer a atividade de despachante de trânsito, bem como o credenciamento de empresas de despachantes quando nenhum dos seus sócios exerça a função de despachante.

SEÇÃO: II

DAS CONDIÇÕES PARA O REGISTRO DO PRIMEIRO CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS DE DESPACHANTES

Art. 23. Observadas as disposições do Edital de que trata o artigo 4º, o interessado no registro de primeiro credenciamento encaminhará requerimento destinado ao Diretor Geral do DETRAN/MA, a ser formalizado no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de empresa situada na área da circunscrição da capital, ou nas CIRETRANs, quando se tratar de empresa localizada em suas áreas de abrangência.

Art. 24. O requerimento do interessado perante o DETRAN/MA deverá informar sobre o constante nas alíneas "a", "b" e "c" e se fazer acompanhar dos documentos apontados nas demais alíneas, daqueles que comporão o quadro social ou, sendo o caso, daquele que figurará como titular da empresa:

a) O nome pretendido pelo qual girará a empresa de despachante;

b) O capital social inicial que será aportado e sua composição entre os sócios, se for o caso, o qual deverá ser compatível com o volume de investimentos necessários;

c) A área/bairro do município em que pretende se instalar;

d) Cópias do RG, CPF, endereço de domicílio dos apontados na alínea "b";

e) Certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais dos apontados na alínea "b";

f) Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de domicílio ou residência dos apontados na alínea "b";

g) Certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência dos apontados na alínea "b";

§ 1º O requerimento também se fará acompanhar da declaração de que trata o § 2º do artigo 3º desta Portaria, bem como de declaração daqueles que comporão o quadro societário ou, sendo o caso, do titular, de que dispõem de capacidade econômico-financeira para, no decorrer do processo de registro, se deferido, aportarem o capital necessário.

§ 2º Quando o requerimento for protocolado em CIRETRAN, caberá a esta, obrigatoriamente, como medida de análise prévia, conferir que toda a documentação necessária consta dos autos, antes do seu envio à sede do DETRAN/MA para análise de mérito.

Art. 25. O deferimento para o registro de primeiro credenciamento estará condicionado, além do estabelecido em Edital de Primeiro Credenciamento a que se refere o art. 4º, ao declarado pelo interessado nas alíneas do artigo anterior, não lhe sendo permitido unilateralmente, uma vez deferido o registro, alterações na composição do quadro societário pretendido, de redução do capital social inicialmente proposto e de alteração do município-sede da empresa pretendida.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016):

Art. 26. Na hipótese de desistência do interessado no registro de primeiro credenciamento ou na impossibilidade de dar continuidade ao registro por não cumprimento das condicionantes por ele assumidas, ou ainda pela não observância dos prazos determinados para implementação das ações a seu mister, será chamado para ocupar a vaga novo interessado, respeitadas as disposições do Edital de Primeiro Credenciamento.

Art. 27. Deferido o registro para o primeiro credenciamento, será de responsabilidade do interessado o imediato registro de constituição da empresa junto aos órgãos competentes e, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da ciência do deferimento do seu pleito, a apresentação junto ao DETRAN/MA Sede, ou em umas das suas CIRETRANs, quando se tratar de empresa localizada em suas áreas de abrangência, agora na condição de pessoa jurídica, da documentação e das exigências técnicas abaixo relacionadas para a vistoria pelo DETRAN/MA.

I - Da Empresa:

a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA assinado pelo responsável legal pela empresa, constando indicação do número de telefone e endereço eletrônico, para fins de atendimento ao art. 12;

b) Lista nominal dos sócios e demais profissionais da empresa com indicação da função e dos CPFs;

c) Contrato social e todas as suas alterações, devidamente registrados no órgão competente;

d) Cartão do CNPJ e Comprovação de Inscrição Municipal;

e) Registro, se próprio, ou contrato de locação do imóvel destinado ao funcionamento da empresa.

f) Certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais.

II - Dos despachantes e demais funcionários:

a) CPF e Carteira de Identidade.

b) Comprovante de residência.

c) (Revogado) (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) Atestado de Antecedentes Criminais.

d) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal.

e) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS devidamente anotada, exceto sócios.

III - Do Imóvel e sua Infraestrutura:

a) Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

b) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

c) "Habite-se" fornecido pela Prefeitura Municipal;

d) Planta baixa do imóvel, acompanhada das plantas de corte e outras que se fizerem necessárias, devidamente assinadas por técnico competente, que possam subsidiar a vistoria técnica do DETRAN/MA, para a comprovação de adequação de sua infraestrutura.

§ 1º Havendo alteração na situação apontada nas declarações dos sócios, ou titular, de que tratam as alíneas "e", "f" e "g" do art. 24, ficam estes obrigados a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo do credenciamento.

§ 2º Os documentos relacionados nos incisos de I a III serão apresentados, conforme natureza de que tratam, em original, cópias autenticadas e/ou emitidos via internet.

§ 3º Quando o processo for protocolado em CIRETRAN, caberá a esta, obrigatoriamente, como medida de análise prévia, conferir que toda a documentação necessária consta dos autos, antes do seu envio à Controladoria do DETRAN/MA para análise de mérito.

§ 4º Os comprovantes de residência devem corresponder ao mês atual da sua apresentação ou ao mês imediatamente anterior e, caso esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de cópia autenticada de contrato de locação ou declaração assinada pelo beneficiário no sentido de que este reside no endereço indicado.

§ 5º Findo o prazo estabelecido no caput e ainda havendo pendências de responsabilidade do interessado no credenciamento, referentes aos itens I a III, poderá a Controladoria conceder um adicional de prazo, nos termos do § 2º do artigo 12 e, findo o prazo de saneamento sem que as pendências sejam resolvidas, aplicar-se-á o disposto no artigo 26.

Art. 28. Finda a análise processual e estando a empresa de despachante apta ao credenciamento, assinará termo de credenciamento e o processo será encaminhado, pelo Controlador ao Diretor Geral, para fins de expedição da Portaria de credenciamento, publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão, e registro da empresa de despachante no sistema informatizado do DETRAN/MA. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. Finda a análise processual e estando a empresa de despachante apta ao credenciamento. Finda a análise processual e estando o CFC apto ao credenciamento assinará termo de credenciamento e o processo será encaminhado, pelo Controlador ao Diretor Geral, para fins de expedição da Portaria de credenciamento, publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão, e registro da empresa de despachante no sistema informatizado do DETRAN/MA.

SEÇÃO: III

DAS CONDIÇÕES PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS DE DESPACHANTES

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 926 DE 25/09/2017):

Art. 29. O pedido de renovação de credenciamento deverá ser protocolado em até 03 (três) meses antes da data final de credenciamento da Empresa de Despachante e será destinado ao Chefe da Controladoria do DETRAN/MA, devendo a documentação ser entregue no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de empresas situadas na área da circunscrição da capital e nas CIRETRANs, quando se tratar de credenciados localizados em suas áreas de abrangência, e observará:

I - Da Empresa

a) Requerimento ao Chefe da Controladoria do DETRAN/MA assinado pelo responsável legal pela empresa, constando indicação do número de telefone e endereço eletrônico, para fins de atendimento ao art. 12.

b) Lista nominal dos sócios e profissionais com indicação das funções e do número de CPF.

c) Última alteração contratual ou declaração de não ter realizado alteração contratual desde último recredenciamento, conforme anexo;

d) Comprovante de inscrição no CNPJ.

e) Certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais;

f) Alvará de localização e de funcionamento fornecido pelo órgão competente vigente.

g) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros vigente.

II - Dos despachantes e demais profissionais:

a) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual;

b) As 3 (três) últimas guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto sócios.

Nota: Redação Anterior:

Art. 29. O pedido de renovação de credenciamento deverá ser protocolado em até 06 (seis) meses antes da data final de credenciamento da Empresa de Despachante e será destinado ao Diretor Geral do DETRAN/MA, devendo a documentação ser entregue no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de empresas situadas na área da circunscrição da capital e nas CIRETRANs, quando se tratar de credenciados localizados em suas áreas de abrangência, e observará: (Redação dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. O pedido de renovação de credenciamento será destinado ao Diretor Geral do DETRAN/MA, devendo a documentação ser entregue no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de empresas situadas na área da circunscrição da capital e nas CIRETRANs, quando se tratar de credenciados localizados em suas áreas de abrangência, e observará:

I - Da Empresa

a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA assinado pelo responsável legal pela empresa, constando indicação do número de telefone e endereço eletrônico, para fins de atendimento ao art. 12.

b) Lista nominal dos sócios e profissionais com indicação das funções e do número de CPF.

c) Contrato social e todas as suas alterações, devidamente registrados no órgão competente.

d) Cartão do CNPJ.

e) Escritura ou contrato de locação do imóvel destinado ao funcionamento da empresa.

f) Certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais.

II - Dos despachantes, sócios e demais profissionais:

a) Comprovante de residência, atualizado nos termos do § 4º do art. 27;

b) (Revogado) (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) Atestado de Antecedentes Criminais;

c) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual; (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;

d) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS devidamente anotada, exceto sócios.

e) Declaração Negativa de Parentesco

III - Da Estrutura Física

a) Alvará de localização e de funcionamento fornecido pelo órgão competente.

b) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

§ 1º Os documentos relacionados nos incisos de I a III serão apresentados, conforme natureza de que tratam, em original, cópias autenticadas e/ou emitidos via internet.

§ 2º Quando o processo for protocolado em CIRETRAN, caberá a esta, obrigatoriamente, como medida de análise prévia, conferir que toda a documentação necessária consta dos autos, antes do seu envio à Controladoria do DETRAN/MA para análise de mérito.

§ 3º Na hipótese de a empresa pretender a inclusão de novos sócios, despachantes ou funcionários, a solicitação deverá ser feita em processo em separado, observando-se as mesmas exigências para o primeiro credenciamento daqueles profissionais, conforme estabelecido nesta norma, ficando referido processo apensado ao de renovação de credenciamento.

Art. 30. Findo o prazo que vier a ser estabelecido pelo DETRAN/MA para que a empresa de despachante solicite a renovação do credenciamento sem que haja manifestação da parte interessada nesse sentido, configurar-se-á o desinteresse da empresa em permanecer credenciada junto ao DETRAN/MA.

Art. 31. Os prazos para saneamento de pendências ou apresentação de documentação complementar referente aos processos de renovação do credenciamento respeitarão o estabelecido no § 2º do art. 12 desta norma.

SEÇÃO: IV

DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS DE DESPACHANTES

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 926 DE 25/09/2017):

Art. 32. O pedido de credenciamento ou descredenciamento de sócio, despachante ou outro profissional será destinado ao Chefe da Controladoria do DETRAN/MA, devendo a documentação ser entregue no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de empresas situadas na área da circunscrição da capital e nas CIRETRANs, quando se tratar de credenciados localizados em suas áreas de abrangência, e observará, em si tratando de solicitação de credenciamento, os documentos apontados no artigo 27 desta Portaria e sendo caso de inclusão de novo sócio, os seguintes documentos.

a) CPF, Carteira de Identidade;

b) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual

c) Comprovante de residência;

d) Declaração Negativa de Parentesco

Nota: Redação Anterior:

Art. 32. O pedido de credenciamento ou descredenciamento de sócio, despachante ou outro profissional será destinado ao Diretor Geral do DETRAN/MA, devendo a documentação ser entregue no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de empresas situadas na área da circunscrição da capital e nas CIRETRANs, quando se tratar de credenciados localizados em suas áreas de abrangência, e observará, em si tratando de solicitação de credenciamento, os documentos apontados no artigo 29, II desta Portaria.

Parágrafo único. Os pedidos de credenciamento ou descredenciamento de sócio, despachantes e demais profissionais que forem cumulados resultarão na expedição de apenas uma Portaria.

Art. 33. Sem prejuízo do disposto no inciso III, do art. 27, a solicitação de alteração de endereço da Empresa de Despachante deverá observar as seguintes etapas, sem o que o DETRAN/MA não analisará o pleito e, por via de consequência não expedirá a Portaria de alteração.

I - Informação previa do novo endereço à Controladoria, para que se pronuncie quanto ao interesse público da alteração e encaminhe equipe de vistoria para atestar o cumprimento das exigências estruturais desta Portaria e das Resoluções do CONTRAN que versem sobre o assunto;

II - Requerimento por escrito, após a aprovação da vistoria pela Controladoria, par a mudança de endereço, acompanhado do cartão de CNPJ, habite-se do imóvel, alvará de funcionamento, contrato de locação do imóvel, ou comprovação de sua propriedade, e alteração do contrato social, todos com a informação do novo endereço pretendido;

Art. 34. O descredenciamento de qualquer profissional poderá ser requerido diretamente pelo interessado, mediante manifestação expressa da sua vontade, sendo de sua inteira responsabilidade as informações prestadas ao DETRAN/MA quanto a sua solicitação de descredenciamento.

§ 1º O descredenciamento solicitado implicará, na hipótese de o profissional possuir senha de acesso ao sistema DETRAN/MA, no imediato bloqueio do seu acesso.

§ 2º Se da solicitação de que trata o caput, resultar condição impeditiva à continuidade das atividades da Empresa de Despachante a que está ligado o profissional, o DETRAN/MA notificá-lo-á para que no prazo de até 10 (dez) dias úteis, se manifeste e apresente outro profissional para substituí-lo.

§ 3º Decorrido o prazo acima sem manifestação da Empresa de Despachante, o DETRAN/MA prosseguirá com o descredenciamento solicitado pelo profissional e, por via de consequência, ao bloqueio de acesso da Empresa ao Sistema DETRAN até a apresentação do respectivo substituto.

SEÇÃO: V

DAS CONDIÇÕES DO CREDENCIAMENTO DE INSPETORES DE TRÂNSITO DE REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E DE EMPRESAS PRIVADAS DETENTORAS DE FROTA DE VEÍCULOS

Art. 35. Os inspetores de trânsito, representantes de órgãos públicos e de empresas privadas detentoras de frota de veículos serão credenciados mediante requerimento destinado ao Diretor Geral do DETRAN/MA, a ser formalizado no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de Prefeitura Municipal ou órgão público federal, estadual ou municipal situados na área da circunscrição da capital, ou nas CIRETRANs, quando situados em suas áreas de abrangência, acompanhado da seguinte documentação:

I - Inspetores de Trânsito e Representantes de Órgãos públicos

a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA, assinado pelo gestor público responsável, constando indicação do endereço eletrônico, nos termos do art. 12;

b) Portaria de Nomeação do servidor a ser credenciado como inspetor ou representante;

c) CPF e Carteira de Identidade do servidor a ser credenciado como inspetor ou representante;

d) Comprovante, atualizado, do vínculo do servidor com a entidade;

e) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual; (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
e) Certidões negativas de ação cível e criminal da Justiça Estadual e Federal;

f) Comprovante de residência, atualizado nos termos do § 4º, art. 27.

II - Representantes de Empresas Privadas Detentoras de Frota de Veículos

a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA, assinado por representante legal da empresa, constando indicação do endereço eletrônico, nos termos do art. 12;

b) Contrato social e todas as suas alterações, devidamente registrados no órgão competente;

c) Cartão de CNPJ e Alvará de funcionamento e localização;

d) RG e CPF do representante indicado;

e) Comprovante de vínculo empregatício, comprovado mediante anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social;

f) (Revogado) (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
f) Antecedentes criminais da Polícia Civil;

g) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
g) Certidões negativas de ações cível e criminal da Justiça Estadual e Federal;

h) Comprovante de residência, atualizado nos termos do § 4º, art. 27.

i) Relação de veículos de propriedade da empresa, no caso da hipótese do § 4º deste artigo. (Alínea acrescentada pela Portaria DETRAN Nº 172 DE 10/02/2021).

§ 1º Os documentos relacionados nas alíneas dos incisos I e II serão apresentados, conforme natureza de que tratam, em original, cópias autenticadas e/ou emitidos via internet.

§ 2º Quando o processo for protocolado em CIRETRAN, caberá a esta, obrigatoriamente, como medida de análise prévia, conferir que toda a documentação necessária consta dos autos, antes do seu envio à Controladoria do DETRAN/MA para análise de mérito.

§ 3º O pedido de renovação de credenciamento de inspetores e representantes credenciados deverá ser protocolado em até 06 (seis) meses antes da data final de seus credenciamentos, sob pena de indeferimento com a documentação respectiva prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

§ 4º Para fins de credenciamento de representante de empresa privada que não utiliza a frota de veículos como atividade fim, considera-se frota de veículos o quantitativo mínimo de 05 (cinco) unidades automotoras de titularidade da mesma pessoa jurídica. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 172 DE 10/02/2021).

§ 5º O quantitativo previsto no parágrafo anterior não será exigido quando se tratar de credenciamento de representante de empresa cuja frota de veículos seja utilizada como atividade fim. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 172 DE 10/02/2021).

Art. 36. Os requisitos do artigo anterior desta seção serão aplicados tanto para os casos de primeiro credenciamento como para suas renovações.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1046 DE 29/08/2019):

Art. 37. Ao inspetor de trânsito de município onde não exista Posto de Atendimento do DETRAN/MA ou escritório de despachante credenciado, poderá ser permitida a vistoria e a formação de processo para regularização de veículos novos, e de usados para os serviços de 2ª via de CRLV e baixa de gravame, desde que comprovado o domicílio e a residência do proprietário naquele município.

Art. 38. Não será permito que uma só pessoa atue como inspetor de trânsito de mais de um município, como representante de mais de um órgão público ou ainda como representante de mais de uma empresa detentora de frota de veículo.

Art. 39. Os atos praticados por inspetores de trânsito, representantes de órgãos públicos e de empresas privadas detentoras de frota de veículo que resultarem em danos pecuniários aos seus comitentes, ao DETRAN/MA, ou ainda a terceiros, serão da exclusiva responsabilidade daqueles que os indicaram para credenciamento.

SEÇÃO: VI

DO ATENDIMENTO AOS CREDENCIADOS

Art. 40. O acesso ao Serviço de Atendimento ao Credenciado, só será permitido, na forma disciplinada na presente portaria e alcançam as entidades e pessoas apontadas no art. 8º, desde que devidamente credenciadas junto ao DETRAN/MA.

§ 1º As dependências da Divisão de Atendimento a Credenciados do DETRAN/MA são exclusivas ao exercício das atividades dos funcionários do DETRAN/MA, bem como dos credenciados apontados no artigo 8º, sendo limitada a atividade para entrega e recepção de documentos dos seus representados.

§ 2º É defeso às Empresas de Despachantes credenciadas a utilização das áreas do DETRAN, CIRETRANs e Postos, o atendimento do cliente para fins de contratação de serviços, constituindo-se a inobservância a esta proibição motivo de aplicação de penalidade ao credenciado.

Art. 41. As Procurações ou autorizações que as entidades e pessoas apontadas no art. 8º apresentarem no Serviço de Atendimento ao Credenciado deverão observar o disposto na Portaria DETRAN/MA nº 767/2015 (DOE 21.07.2015).

Art. 42. Para o desempenho de suas atribuições as empresas de despachantes poderão acessar o sistema do DETRAN/MA para emissão de 
impostos, taxas, multas e outros emolumentos referentes aos serviços de registro, transferência, licenciamento e demais relativos a veículos ciclomotores, automotores e reboques.

Parágrafo único. Portaria específica definirá a forma de acesso ao Sistema DETRAN/MA de que trata o caput.

Art. 43. No desempenho das suas atribuições, as empresas de despachantes, inspetores de trânsito, representantes de órgãos públicos e de empresas privadas detentoras de frota de veículo poderão, encaminhar e acompanhar o andamento de processos que lhe forem confiados, requerer certidões para a instrução de processos e pagar, em nome de seus representados, impostos, taxas, multas e outros emolumentos.

Art. 44. As empresas de despachantes, inspetores de trânsito, representantes de órgãos públicos e de empresas privadas detentoras de frota de veículo poderão, observadas as normatizações específicas estabelecidas pelo DETRAN/MA, retirar documentos de seus comitentes.

Art. 45. As empresas de despachantes, inspetores de trânsito e representantes de órgãos públicos poderão, observados os limites da competência federal delegada, efetuar o lacre de placas, em se tratando de veículo novo cujo processo de emplacamento se faça acompanhar de Termo de Constatação.

SEÇÃO: VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. A fiscalização dos credenciados poderá, a qualquer tempo, ser exercida pela Controladoria do DETRAN/MA, a fim de verificar se os credenciados, no desenvolvimento das atividades, estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CONTRAN e do DENATRAN.

Parágrafo único. A fiscalização a cargo da Controladoria poderá ser realizada em parcerias com outros órgãos de controle, quando houver interesses comuns, a exemplo da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON).

Art. 47. As instituições, entidades e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria, e outras que regerem suas atividades, estarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas conforme a gravidade da infração:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;

III - cassação do credenciamento.

Parágrafo único. As proibições e infrações cabíveis de penalidades, assim como as normas de condução do processo administrativo apuratório das responsabilidades dos credenciados, na condição de Empresas de Despachantes, Inspetores de Trânsito, Representantes de Órgãos Públicos e de Empresas Privadas Detentoras de Frotas de Veículos são objeto da Portaria específica.

Art. 48. Eventuais omissões e lacunas desta Portaria serão supridas, no que couber, pelas disposições do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN e DETRAN/MA, da Lei Estadual nº 8.959/2009 (Lei de Processo Administrativo), do Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), pelos princípios gerais do direito, e pelas decisões do Diretor Geral do DETRAN/MA.


Art. 49. Revogam-se as disposições referentes às empresas de despachante, inspetores de trânsito, representantes de órgão público e de empresas privadas detentoras de frota de veículos estabelecidas na Portaria DETRAN/MA nº 805/2008.

Art. 50. Independente do credenciamento bienal, as empresas credenciadas deverão anualmente apresentar junto à Controladoria do DETRAN/MA certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referente a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais.

Art. 51. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2016.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

São Luís (MA),17 de dezembro de 2015.

ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES

Diretor Geral - DETRAN/MA

RELAÇÃO NOMINAL DOS MUNICÍPIOS POR CIRETRANs

SEDE - CIRCUNSCRIÇÃO: São Luís/MA

MUNICÍPIOS: Alcântara, Anajatuba, Axixá, Benedito Leite, Bacabeira, Barreirinhas, Cândido Mendes, Cantanhede, Centro do Guilherme, Cachoeira Grande, Duque Bacelar, Godofredo Viana, Humberto de Campos, Icatu, Itapecuru-Mirim, Luís Domingues, Lagoa do Mato, Lajeado Novo, Matões do Norte, Morros, Paço do Lumiar, Peritoró, Presidente Juscelino, Primeira Cruz, Rosário, Raposa, Santo Amaro, Santa Rita, São José de Ribamar e São Luís.

1ª CIRCUNSCRIÇÃO: Imperatriz/MA

MUNICÍPIOS: Amarante do Maranhão, Buritirana, Cidelândia, Campestre do Maranhão, Davinópolis, Estreito, Feira Nova do Maranhão, Governador Edison Lobão, Imperatriz, João Lisboa, Montes Altos, Porto Franco, Ribamar Fiquene, São João do Paraíso, São Pedro da Água Branca, São Pedro dos Crentes, Senador La Roque, Sítio Novo e Vila Nova dos Martírios.

2ª CIRCUNSCRIÇÃO: Caxias/MA

MUNICÍPIOS: Afonso Cunha, Aldeias Altas, Buriti Bravo, Caxias, Coelho Neto e São José do Soter.

3ª CIRCUNSCRIÇÃO: Codó/MA

MUNICÍPIOS: Codó, Coroatá, Capinzal do Norte, Pirapemas e Timbiras.

4ª CIRCUNSCRIÇÃO: Balsas/MA

MUNICÍPIOS: Alto Parnaíba, Balsas, Carolina, Fortaleza dos Nogueiras, Loreto, Nova Colinas, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras e Tasso Fragoso.

5ª CIRCUNSCRIÇÃO: Bacabal/MA

MUNICÍPIOS: Altamira do Maranhão, Alto Alegre do Maranhão, Bacabal, Brejo de Areia, Bom Lugar, Lago do Junco, Lago da Pedra, Lago dos Rodrigues, Lagoa Grande do Maranhão, Lago Verde, Marajá do Sena, Olho D'Água das Cunhãs, Paulo Ramos, São Mateus, São Luís Gonzaga e Vitorino Freire.

6ª CIRCUNSCRIÇÃO: Chapadinha/MA

MUNICÍPIOS: Anapurus, Araioses, Água Doce do Maranhão, Brejo, Buriti, Belágua, Chapadinha, Mata Roma, Magalhães de Almeida, Milagres do Maranhão, Nina Rodrigues, Presidente Vargas, Paulino Neves, Santa Quitéria, Santana do Maranhão, São Bernardo, São Benedito do Rio Preto, Tutóia, Urbano Santos e Vargem Grande.

7ª CIRCUNSCRIÇÃO: Pedreiras/MA


MUNICÍPIOS: Bernardo do Mearim, Capinzal do Norte, Esperantinópolis, Igarapé Grande, Lima Campos, Pedreiras, Poção de Pedras, Santo Antônio dos Lopes, São Roberto, São Raimundo do Doca Bezerra e Trizidela do Vale.

8ª CIRCUNSCRIÇÃO: Pinheiro/MA

MUNICÍPIOS: Apicum-Açu, Bacuri, Bequimão, Bacurituba, Cajapió, Cajari, Carutapera, Cedral, Central do Maranhão, Cururupu, Guimarães, Maracaçumé, Matinha, Mirinzal, Olinda Nova do Maranhão, Penalva, Peri-Mirim, Presidente Sarney, Pedro do Rosário, Palmeirândia, Pinheiro, Porto Rico do Maranhão, Santa Helena, São Bento, São Vicente de Ferrer, São João Batista, Serrano do Maranhão, Turiaçu, Turilândia e Viana.

9ª CIRCUNSCRIÇÃO: Santa Inês/MA

MUNICÍPIOS: Arari, Alto Alegre do Pindaré, Araguanã, Amapá do Maranhão, Bela Vista do Maranhão, Bom Jardim, Boa Vista do Gurupi, Buriticupu, Conceição do Lago-Açu, Centro Novo do Maranhão, Gov. Newton Belo, Gov. Nunes Freire, Igarapé do Meio, Junco do Maranhão, Monção, Maranhãozinho, Miranda do Norte, Nova Olinda, Pindaré Mirim, PioXII, Pres. Médici, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Luzia do Paruá, São João do Caru, Satubina, Tufilândia, Vitória do Mearim e Zé Doca.

10ª CIRCUNSCRIÇÃO: Timon/MA

MUNICÍPIOS: Matões, Parnarama e Timon.

11ª CIRCUNSCRIÇÃO: Açailândia/MA

MUNICÍPIOS: Açailândia, Bom Jesus das Selvas, Itinga do Maranhão e São Francisco do Brejão.

12ª CIRCUNSCRIÇÃO: Presidente Dutra/MA

MUNICÍPIOS: Colinas, Dom Pedro, Fortuna, Graça Aranha, Gonçalves Dias, Governador Archer, Governador Luiz Rocha, Governador Eugênio Barros, Jatobá, Joselândia, Mirador, Presidente Dutra, Santa Filomena do Maranhão, Santo Antonio dos Lopes, Senador Alexandre Costa, São Domingos do Maranhão, São José dos Basílios e Tuntum.

13ª CIRCUNSCRIÇÃO: Barra do Corda/MA

MUNICÍPIOS: Barra do Corda, Fernando Falcão e Jenipapo dos Vieiras.

14ª CIRCUNSCRIÇÃO: Grajaú/MA

MUNICÍPIOS: Arame, Formosa da Serra Negra, Grajaú e Itaipava do Grajaú

15ª CIRCUNSCRIÇÃO: São João dos Patos/MA

MUNICÍPIOS: Barão de Grajaú, Nova Iorque, Passagem Franca, Pastos Bons, Paraibano, São João dos Patos, Sucupira do Norte, Sucupira do Riachão, São Domingos do Azeitão e São Francisco do Maranhão.

(Anexo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 926 DE 25/09/2017):

ANEXO I

(Anexo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 926 DE 25/09/2017):

ANEXO II DECLARAÇÃO

A empresa_________________________, CNPJ nº________, DECLARA, por meio de seu representante legal, para os devidos fins, que não houve alterações no contrato social posteriores à sua apresentação à CONTROLADORIA do DETRAN/MA.

Ciente através desse documento que a falsidade dessa declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, e passível de apuração na forma da Lei.

Nada mais a declarar, e ciente das responsabilidades pelas declarações prestadas, firmo a presente

(Local/Data),____________________

Atenciosamente,

Representante Legal

(Anexo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 926 DE 25/09/2017):

ANEXO V DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PARENTESCO

A empresa ________________________________________, CNPJ __________________________, DECLARA, para os devidos fins de direito, sob pena de aplicação das sanções cabíveis de ordem civil, penal e administrativa, que os integrantes do seu quadro societário, bem como do seu quadro de funcionários, inclusive Despachantes e Auxiliares de Despachantes, NÃO possuem vínculo de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, até 3º grau com qualquer funcionário do DETRAN/MA, sejam estes servidores concursados, efetivos, examinadores, contratados, comissionados ou terceirizados.

Esta empresa tem ciência de que a falsidade desta declaração implicará no seu descredenciamento definitivo perante o DETRAN/MA.

____________________, _____de __________ de ________.

Sócio(a)/Proprietário(a)