Portaria DETRAN nº 1202 DE 17/12/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2015

Dispõe sobre o credenciamento das entidades privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 5º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro para exame de aptidão física e mental, avaliação psicológica e dá outras providências.

Nota: Ver Portaria DETRAN Nº 666 DE 26/07/2022, que prorroga até 31 de dezembro de 2022, os efeitos dessa Portaria.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA, e o artigo 15 da Resolução CONTRAN nº 425/2012;

Considerando os termos do Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 01/2015 firmado com a 30ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, por meio do qual o DETRAN/MA obriga-se, dentre outros, a observar diversos requisitos para a permissão do registro, renovação de registro e funcionamento das Clínicas Médicas e Psicológicas;

Considerando a necessidade de atualizar, uniformizar, organizar, definir e controlar os procedimentos para credenciamento e funcionamento das Clínicas Médicas e Psicológicas, com vistas à garantia da continuidade, da eficiência e eficácia na execução de atividades dessas organizações;

Considerando que é de responsabilidade do DETRAN/MA assegurar ainda proteção e garantia aos usuários dos serviços das Clínicas credenciadas, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e o bom conceito desta Autarquia, sem prejuízo dos direito das partes; e

Considerando que a Portaria DETRAN/MA nº 805/2008 já se encontra desatualizada em razão das novas alterações promovidas pelas resoluções e portarias do CONTRAN,

Resolve:

Art. 1º Editar a Presente norma que, a partir de 01.01.2016, deverá reger o registro junto ao DETRAN/MA, suas renovações, e estabelecer um conjunto de exigências mínimas para o funcionamento das Clínicas Médicas e Psicológicas para exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 5º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.

Seção I Das disposições preliminares quanto ao registro das clínicas médicas e psicológicas

Art. 2º Os credenciamentos junto ao DETRAN/MA das Clínicas Médicas e Psicológicas, nos termos desta Portaria, dividem-se primeiro credenciamento e em renovação do credenciamento.

§ 1º O credenciamento será atribuído não importando em qualquer ônus para o DETRAN/MA e estarão sujeitos, a qualquer tempo, aos interesses da Administração Pública.

§ 2º O credenciamento das entidades referidas no caput é específico para cada endereço, intransferível e obrigatoriamente renovável, a cada período de tempo determinado pelo DETRAN/MA, para a continuidade da sua validade.

§ 3º Os pedidos de credenciamento deverão ser solicitados dentro dos prazos previstos, não sendo admitido nenhum credenciamento fora dele.

Art. 3º. É vedado o credenciamento de servidor ou funcionário terceirizado que presta serviço no DETRAN/MA e de Clínicas cujos proprietários, sócios, representantes legais, mandatários, médicos ou psicólogos e seus cônjuges tenham relação de parentesco, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam estes concursados, efetivos, examinadores, contratados, comissionados ou terceirizados. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 926 DE 25/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. É vedado o credenciamento de servidor ou funcionário terceirizado que presta serviço no DETRAN/MA e de Clínicas cujos proprietários, sócios, representantes legais ou mandatários e seus cônjuges tenham relação de parentesco, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam estes concursados, estáveis, contratados, comissionados ou terceirizados. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º É vedado o credenciamento e a renovação de credenciamento de Clínicas cujos proprietários, sócios, representantes legais ou mandatários e seus cônjuges tenham relação de parentesco, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam estes concursados, estáveis, contratados, comissionados ou terceirizados.

§ 1º Não será vedada a renovação do credenciamento na hipótese de cônjuge ou parente do sócio de Clínica anteriormente credenciada ingressar ao quadro de servidores do DETRAN/MA por meio de concurso público.

§ 2º Para fins de primeiro credenciamento é obrigatório que a empresa interessada apresente declaração negativa quanto ao impedimento a que se refere o caput do presente artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 926 DE 25/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para fins de primeiro credenciamento ou de sua renovação é obrigatório que os interessados, na qualidade de proprietários, sócios, representantes ou mandatários da Clínica firmem, em separado ou conjuntamente, declaração negativa quanto ao impedimento a que se refere o caput do presente artigo.

Art. 4º A cada exercício financeiro o DETRAN/MA publicará edital específico apontando, dentre os municípios Integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, aqueles em que há interesse da Administração para o registro de Clínicas Médicas e Psicológicas, na condição de primeiro credenciamento.

Parágrafo único. O edital a que se refere o caput estabelecerá os critérios a serem adotados para concessão de autorização para pedido de primeiro credenciamento aos interessados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput estabelecerá o número de vagas por município, bem como os critérios a serem adotados para escolha dos interessados, caso estes sejam em maior número que o de vagas ofertadas, que observará, sem prejuízo da adoção de critérios técnicos, a ordem de protocolo do requerimento do interessado junto ao DETRAN/MA.

Art. 5º Observado o disposto no artigo anterior, o primeiro credenciamento da Clínica, dos seus quadros técnicos e funcional, assim como a renovação do credenciamento, terá validade de 02 (dois) anos, considerando-se como termo inicial a data de publicação da portaria de credenciamento.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016):

Art. 6º Relativamente àquelas Clínicas regularmente credenciadas até a data fim de 31.12.2015, como regra transitória, seus credenciamentos serão prorrogados até o início de 2016, conforme calendário escalonado que se dará de acordo com a numeração final (último dígito) dos seus códigos de credenciamento no Sistema Informatizado do DETRAN/MA.

Parágrafo único. Portaria específica estabelecerá o calendário para a renovação do credenciamento bienal, período 2016/2017, das Clínicas.

Art. 7º Os interessados que não renovarem o credenciamento no prazo determinado pelo DETRAN/MA deverão, para que possam retornar ao exercício de suas atividades, solicitar primeiro credenciamento, nos termos do art. 4º.

Art. 8º As Clínicas, pessoas jurídicas credenciadas junto ao DETRAN/MA, são constituídas de corpo técnico composto por Médicos e Psicólogos peritos examinadores, devidamente qualificados, com finalidade exclusiva para exames de aptidão física e mental, e a avaliação psicológica de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 5º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º A Clínica é responsável pela contratação dos profissionais e pela aquisição e/ou locação dos bens e equipamentos necessários à realização de suas atividades.

§ 2º Da constituição jurídica terão que participar profissionais da área médica ou psicológica, que tenham Título de Especialista em Medicina de Tráfego ou em Psicologia do Trânsito, devidamente registrados nos respectivos conselhos profissionais ou que tenha certificado do curso de médico perito examinador, se já credenciado desde antes da publicação da Resolução CONTRAN nº 425/2012. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 429 DE 24/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Da constituição jurídica terão que participar profissionais da área médica ou psicológica, que tenham Título de Especialista em Psicologia do Trânsito ou em Medicina de Tráfego, ou concluído o curso de médico perito examinador, se já credenciado, respectivamente.

Art. 9º As alterações do controle societário ou do endereço da Clínica, bem como as alterações dos seus representantes legais ou mandatários deverão atender a todos os requisitos elencados nesta Portaria e nas Resoluções do CONTRAN, e só poderão ocorrer se previamente solicitadas ao DETRAN/MA, que sobre o pleito se manifestará em até 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo do requerimento do interessado.

Parágrafo único. A Clínica que proceder às alterações de que trata o caput sem a manifestação expressa do DETRAN/MA quanto à aceitação nos termos propostos é passível de aplicação de penalidade que, conforme o caso, poderá implicar na cassação do seu credenciamento.


Art. 10. A Clínica e/ou seus representantes que, mediante apuração em processo administrativo instaurado pelo DETRAN/MA, tenham comprovadamente exercido, de maneira clandestina, atividade exclusiva de CFC, ficarão impedidas de se credenciar pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da decisão administrativa no processo apuratório.

Art. 11. É possível a paralisação temporária e programada das atividades do credenciado em razão de caso fortuito e de força maior, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, devendo para tanto comunicar à Controladoria do DETRAN/MA, mediante documentação formal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de penalidade.

§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado mediante justificativa, e permissão do DETRAN/MA, por igual período.

§ 2º A paralisação das atividades sem a devida comunicação formal à Controladoria do DETRAN/MA ensejará abertura de procedimento apuratório com vistas a determinar as responsabilidades do credenciado no ocorrido.

Art. 12. A Clínica que, sem prévia autorização do DETRAN/MA, realizar investimentos na instalação do local de funcionamento, na aquisição de ativos operacionais e de materiais e equipamentos será responsável por todo o ônus, no caso de tais investimentos e aquisições se mostrarem em desacordo com o estabelecido na presente Portaria e a nas normas emanadas do CONTRAN.

Art. 13. Os requerimentos de primeiro credenciamento, suas renovações, de descredenciamento e de outros pleitos submetidos ao DETRAN/MA por parte das Clínicas, inclusive aqueles que tratem de alterações de endereço, do corpo técnico e funcional deverão, obrigatoriamente, indicar o endereço eletrônico por meio do qual o interessado será notificado para sanar eventuais pendências, juntar documentação complementar e ser informado da decisão quanto ao seu pleito.

§ 1º É de obrigação da Clínica manter atualizado o seu endereço eletrônico, por todo o período em que permanecer credenciada, podendo o DETRAN/MA valer-se desse meio para expedir comunicados e avisos, informar sobre deferimentos e indeferimentos de pleitos ou ainda de pendências documentais.

§ 2º Os prazos para saneamento de pendências ou apresentação de documentação complementar serão concedidos conforme a complexidade da documentação a ser juntada ou da pendência a ser sanada, limitando-se ao mínimo de 10 (dez) dias e ao máximo de 30 (trinta) dias, admitida uma única prorrogação.

§ 3º Caso haja vício sanável na documentação apresentada no processo de credenciamento, ou da sua renovação bienal, o interessado será notificado nos termos deste artigo para sanar a pendência em prazo peremptório, sob pena de indeferimento do pleito e arquivamento do processo.

§ 4º Caso haja vício insanável, o processo será de imediato indeferido e arquivado e da decisão será dado conhecimento ao interessado no endereço eletrônico por ele informado.

Art. 14. Os pedidos de credenciamentos, suas alterações, inclusive as que impliquem em mudanças no corpo técnico e funcional e demais pleitos que necessitem do pagamento de taxas, terão sua análise condicionada à prévia comprovação do recolhimento das mesmas.

Parágrafo Único. Os processos arquivados pelo escoamento dos prazos, quando decorrentes de manifesto desinteresse da Clínica, somente estarão sujeitos ao desarquivamento e nova análise processual se a matéria ainda se 
mostrar viável de análise sob os aspectos técnicos e jurídicos, estando condicionado o desarquivamento ao pagamento de nova taxa.

Art. 15. Somente será concedido o registro junto ao DETRAN/MA, na condição de primeiro credenciamento, para Clínica localizada em município integrado ao Sistema Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. A partir do exercício de 2018, os registros juntos ao DETRAN/MA, referentes às renovações de credenciamentos concedidos anteriormente à vigência da presente norma também observarão como condição a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 16. Somente será credenciada a Clínica que possuir Capital Social compatível com os ativos operacionais, equipamentos e materiais e quadros técnico e funcional.

Art. 17. Para fins de credenciamento, suas renovações, imputação de penalidades administrativas, solicitações de deslocamentos, de profissionais e demais atividades inerentes ao segmento, matriz e filiais constituem pessoas jurídicas distintas, sendo cada uma suscetível, em separado, aos direitos e deveres aplicáveis na presente norma. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 730 DE 05/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Para fins de credenciamento, suas renovações, imputação de penalidades administrativas, de profissionais e demais atividades inerentes ao segmento, matriz e filiais constituem pessoas jurídicas distintas, sendo cada uma suscetível, em separado, aos direitos e deveres aplicáveis na presente norma. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 1105 DE 20/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Para fins de credenciamento, suas renovações, imputação de penalidades administrativas, solicitações de deslocamentos, de profissionais e demais atividades inerentes ao segmento, matriz e filiais constituem pessoas jurídicas distintas, sendo cada uma suscetível, em separado, aos direitos e deveres aplicáveis na presente norma.

Art. 18. O credenciamento exigirá, para cada Clínica, no mínimo 01 (um) médico e 01 (um) psicólogo.

Art. 19. Para a obtenção do credenciamento as entidades deverão dispor de instalações que atendam às seguintes exigências:

I - cumprir o Código de Postura Municipal;

II - possuir licença de funcionamento/licença sanitária/alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária local e cumprir a legislação sanitária vigente;

III - cumprir a NBR 9050 da ABNT;

IV - ter recursos de informática com acesso à Internet.

V - a sala de exame médico deverá ter dimensões mínimas de 4,5m x 3,0m(quatro metros e meio por três metros) com auxilio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade;

VI - tabela de Snellen ou projetor de optótipos;

VII - equipamento refrativo de mesa (facultativo);

VIII - divã para exame clínico;

IX - cadeira e mesa para o médico;

X - cadeira para o candidato;

XI - estetoscópio;

XII - esfigmomanômetro;

XIII - martelo de Babinsky;

XIV - dinamômetro para força manual;

XV - equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna;

XVI - foco luminoso;

XVII - lanterna;

XVIII - fita métrica;

XIX - balança antropométrica;

XX - material para identificação das cores verde, vermelha e amarela.

XXI - sala de atendimento individual com dimensões mínimas de 2,0m x 2,0m(dois metros por dois metros);

XXII - sala de atendimento coletivo com dimensões mínimas de 1,20m x 1,00m(um metro e vinte centímetros por um metro) por candidato;


XXIII - ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos;

XXIV - condições de ventilação adequadas à situação de teste;

XXV - salas de teste indevassáveis, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos.

§ 1º As entidades deverão realizar o exame e a avaliação em local fixo.

§ 2º As instalações físicas e os equipamentos técnicos das entidades médicas e psicológicas deverão ser previamente vistoriados pela Controladoria e por ela considerados em conformidade com este artigo.

§ 3º As salas e o espaço físico de atendimento das entidades credenciadas para a realização da avaliação psicológica deverão obedecer às normas estabelecidas nos manuais dos testes psicológicos, inclusive no tocante à aplicação individual dos testes.

§ 4º As notas fiscais, relativas à aquisição dos aparelhos e equipamentos, deverão estar disponíveis na empresa para eventuais verificações da Controladoria.

Art. 20. Nos municípios em que não houver entidade credenciada,poderá ser permitida a realização do exame de aptidão física e mental e/ou da avaliação psicológica por entidades credenciadas em outras localidades, autorizadas pelo DETRAN/MA, conforme sua discricionariedade, observado o disposto no artigo 46 desta Portaria.

Art. 21. O credenciamento de médicos e psicológicos peritos examinadores deverá observar os seguintes critérios:

I - médicos e psicólogos deverão ter, no mínimo, dois anos de formados e estar regularmente inscritos no respectivo Conselho Regional;

II - o médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM/MA; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 429 DE 24/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - o médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM;

III - o psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito devidamente registrado pelo Conselho Regional de Psicologia - CRP/MA. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 429 DE 24/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - o psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).
Nota: Redação Anterior:
III - o psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP ou ter concluído com aproveitamento o curso "Capacitação Para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito".

§ 1º Será assegurado ao médico credenciado que até a data da publicação da Resolução CONTRAN nº 425/2012 tenha concluído e sido aprovado no "Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores" o direito de continuar a exercer a função de perito examinador.

§ 2º A solicitação para o credenciamento só será permitida aos psicólogos portadores de Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CRP/MA". (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 429 DE 24/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A solicitação para o credenciamento só será permitida aos psicólogos portadores de Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP.

§ 3º (Revogado); (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os Cursos de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador serão ministrados por Instituições de Ensino Superior que ofereçam o curso de Psicologia, reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 22. Os psicólogos credenciados deverão atender, no máximo, ao número de perícias/dia por profissional em conformidade com as determinações vigentes do CFP.

Art. 23. O perito examinador de trânsito manterá registro de exames oficiais, numerados, onde anotará os exames realizados, contendo data, número de documento oficial de identificação, nome e assinatura do periciando, categoria 
pretendida, resultado do exame, tempo de validade do exame, restrições, se houverem, e observação, quando se fizer necessária.

Art. 24. Cumpridos todos os requisitos exigidos na presente norma e observadas as disposições emanadas do CONTRAN que, por força de lei vierem a se tornar obrigatórios, o Diretor Geral expedirá a portaria de credenciamento, ou sua renovação, à Clínica interessada.

Seção II Das condições para o registro do primeiro credenciamento

Art. 25. Observadas as disposições do edital de que trata o artigo 4º, o interessado no registro de primeiro credenciamento encaminhará requerimento destinado ao Diretor Geral do DETRAN/MA, a ser formalizado no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de Clínica situada na área da circunscrição da capital, ou nas CIRETRANs, quando se tratar de Clínica localizada em suas áreas de abrangência.

Art. 26. O requerimento de manifestação de vontade do interessado perante o DETRAN/MA deverá informar sobre:

a) o nome pretendido sobre que girará a Clínica;

b) a composição do quadro societário a ser constituído, fazendo juntar cópia do RG, CPF, endereço de domicílio;

c) certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais dos apontados para a constituição do quadro social;

d) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de domicílio ou residência dos apontados para a constituição do quadro social;

e) certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência dos apontados para a constituição do quadro social;

f) o capital social inicial que será aportado, o qual deverá ser compatível com o volume de investimentos necessários;

g) a área/bairro do município em que pretende se instalar;

§ 1º O requerimento também se fará acompanhar da declaração de que trata o § 2º do artigo 3º desta Portaria, bem como de declaração daqueles que comporão o quadro societário de que dispõem de capacidade econômico-financeira para, no decorrer do processo de registro, se deferido, aportarem o capital necessário.

§ 2º Quando o requerimento for protocolado em CIRETRAN, caberá a esta, obrigatoriamente, como medida de análise prévia, conferir que toda a documentação necessária consta dos autos, antes do seu envio à sede do DETRAN/MA para análise de mérito.

Art. 27. O deferimento para o registro de primeiro credenciamento estará condicionado, além do estabelecido em Edital de Primeiro Credenciamento a que se refere o art. 4º, ao declarado pelo interessado nas alíneas do artigo anterior, não lhe sendo permitido unilateralmente, uma vez deferido o registro, alterações na composição do quadro societário pretendido, de redução do capital social inicial e do município sede de funcionamento da Clínica.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016):

Art. 28. Na hipótese de desistência do interessado no registro de primeiro credenciamento ou na impossibilidade de dar continuidade ao registro por não cumprimento às condicionantes por ele assumidas, ou ainda pela não observância dos prazos determinados para implementação das ações a seu mister, será chamado para ocupar a vaga novo interessado, respeitadas as disposições do Edital de Primeiro Credenciamento.

Art. 29. Deferido o registro para o primeiro credenciamento, será de responsabilidade do interessado o imediato registro de constituição da empresa junto aos órgãos competentes e, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da publicação do deferimento, a apresentação junto ao DETRAN/MA Sede, ou em umas das suas CIRETRANs, quando se tratar de Clínica localizada em suas áreas de abrangência, agora na condição de pessoa jurídica, da documentação e das exigências técnicas abaixo relacionadas para a vistoria técnica pelo DETRAN/MA.

I - Da Empresa

a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA assinado pelo responsável legal pela empresa, constando indicação do número de telefone e endereço eletrônico, para fins de atendimento ao art. 13.

b) Lista nominal dos sócios, médicos, psicólogos e funcionários com indicação dos respectivos números de CPF.

c) Contrato social e alterações contratuais, devidamente registrados no órgão competente.

d) Cartão do CNPJ e Comprovante de Inscrição Municipal.

e) Registro, se próprio, ou contrato de locação do imóvel destinado ao funcionamento da empresa.

f) Certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais.

g) Relação descritiva dos aparelhos e equipamentos, com apresentação de notas fiscais expedidas em favor da empresa, ou dos seus sócios, ou apresentação de recibo de compra e venda ou termo de doação com indicação do número de série, marca, modelo e todas as características que os individualizam.

h) (Revogado). (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
h) Lista de profissionais, dentre os indicados para o quadro da empresa, que deverão ser habilitados para acesso ao sistema DETRAN/MA, naquilo que for pertinente à sua funcionalidade e operacionalização.

II - Dos Médicos:

a) Carteira profissional do CRM/MA.

b) Título de Especialista em Medicina de Tráfego devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM/MA. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 429 DE 24/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) Título de Especialista em Medicina de Tráfego ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.

c) (Revogado); (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) Atestado de Antecedentes Criminais.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 758 DE 13/06/2019):

d) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal.

e) Comprovante de residência.

f) Certidão negativa de suspensão ou cassação do exercício profissional expedida pelo CRM.

III - Dos Psicólogos:

a) Carteira profissional do CRP/MA.

b) Título de Especialista em Psicologia do Trânsito devidamente registrado pelo CRP/MA. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 429 DE 24/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) Título de Especialista em Psicologia do Trânsito.

c) (Revogado); (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) Atestado de Antecedentes Criminais.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 758 DE 13/06/2019):

d) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal.

e) Comprovante de residência.

f) Certidão negativa de suspensão ou cassação do exercício profissional expedida pelo CRP.

IV - Dos Demais Empregados

a) CPF e Carteira de Identidade.

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS devidamente anotada.

c) Comprovante de residência.

V - Do Imóvel e sua Infraestrutura

a) Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente.

b) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

c) "Habite-se" emitido pela Prefeitura Municipal

d) Licença de funcionamento, licença sanitária ou alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária

e) Planta baixa do imóvel, acompanhada das plantas de corte e outras, devidamente assinadas por técnico competente, que possam subsidiar a vistoria da técnica do DETRAN/MA, sobretudo para a comprovação de atendimento ao art. 19, V, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e aos seguintes:

- acessibilidade, conforme disposto na legislação vigente que trate do assunto;

- mínimo de um sanitário, com acessibilidade;

- fachada da Clínica atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do DETRAN/MA;

- infraestrutura tecnológica e de rede para conexão com o sistema informatizado do DETRAN/MA;

§ 1º. Os documentos relacionados nos incisos de I a V serão apresentados, conforme natureza de que tratam, em original, cópias autenticadas e/ou emitidos via internet.

§ 2º Quando o processo for protocolado em CIRETRAN, caberá a esta, obrigatoriamente, como medida de análise prévia, conferir que toda a documentação necessária consta dos autos, antes do seu envio à Controladoria do DETRAN/MA para análise de mérito.

§ 3º Os comprovantes de residência devem corresponder ao mês atual da sua apresentação ou ao mês imediatamente anterior e, caso esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de cópia autenticada de contrato de locação ou declaração assinada pelo beneficiário no sentido de que este reside no endereço indicado.

§ 4º Findo o prazo estabelecido no caput e ainda havendo pendências de responsabilidade do interessado no credenciamento, referentes aos itens I a V, poderá a Controladoria conceder um adicional de prazo, nos termos do § 2º do artigo 13 e, findo o prazo de saneamento sem que as pendências sejam resolvidas, aplicar-se-á o disposto no artigo 28.

Art. 30. A Clínica assinará termo de credenciamento e o processo será encaminhado, pelo Controlador ao Diretor Geral, para fins de expedição da Portaria de credenciamento, publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão, e registro da Clínica no sistema informatizado do DETRAN/MA.

Art. 31. Após o cumprimento das exigências previstas e a emissão da Portaria de credenciamento, a Clínica estará autorizada a ter instalado o programa do DETRAN/MA em seus computadores e impressoras configurados para receber o sinal do sistema DETRAN/MA, o que se dará por meio da formalização de processo autônomo para o acesso de cada profissional indicado no processo de credenciamento da Clínica. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. Após o cumprimento das exigências previstas e a emissão da Portaria de credenciamento, a Clínica estará autorizada a ter instalado o programa do DETRAN/MA em até 4 (quatro) computadores e impressoras configurados para receber o sinal do sistema DETRAN/MA, o que se dará por meio da formalização de processo autônomo para o acesso de cada profissional indicado no processo de credenciamento da Clínica.

§ 1º O pedido de acesso ao Sistema DETRAN/MA deve ser instruído com requerimento do responsável legal pela Clínica, destinado à Controladoria e acompanhado das fichas de cadastro para acesso, devidamente preenchidas.

§ 2º Caso ocorra a desinstalação do programa ocasionada por falha ou defeito no equipamento, ou resultante de serviços realizados por terceiros, o DETRAN poderá cobrar pelo serviço de reinstalação do sinal que permite o acesso à rede.

Seção III Das condições para a renovação do credenciamento

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 926 DE 25/09/2017):

Art. 32. O pedido de renovação de credenciamento deverá ser protocolado em até 03 (três) meses antes da data final de credenciamento da Clínica e será destinado ao Chefe da Controladoria do DETRAN/MA, devendo a documentação ser entregue no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de Clínicas situadas na área da circunscrição da capital e nas CIRETRANs, quando se tratar de credenciados localizados em suas áreas de abrangência, e observará:

I - Da Empresa:

a) Requerimento ao Chefe da Controladoria do DETRAN/MA assinado pelo responsável legal pela empresa, constando indicação do número de telefone e endereço eletrônico, para fins de atendimento ao art. 13;

b) Lista nominal dos sócios, médicos, psicólogos e funcionários com indicação dos respectivos números de CPF;

c) Última alteração contratual ou declaração de não ter realizado alteração contratual desde último recredenciamento, conforme anexo;

d) Certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais;

e) Alvará de localização e funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal vigente;

f) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros vigente;

g) Licença de funcionamento, licença sanitária ou alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária vigente;

h) Comprovante de Inscrição no CNPJ.

II - Dos Médicos:

a) Carteira profissional do CRM/MA.

b) Título de Especialista em Medicina de Tráfego devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM/MA ou Curso de Capacitação de perito examinador para médicos credenciados antes da publicação da Resolução CONTRAN nº 425/2012 de 27.11.2012. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 429 DE 24/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) Título de Especialista em Medicina de Tráfego.

c) Certidão negativa de suspensão ou cassação do exercício profissional expedida pelo CRM. (Alínea acrescentada pela Portaria DETRAN Nº 1087 DE 30/10/2017).

III - Dos Psicólogos:

a) Carteira profissional do CRP/MA.

b) Título de Especialista em Psicologia do Trânsito devidamente registrado pelo CRP/MA. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 429 DE 24/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) Título de Especialista em Psicologia do Trânsito.

c) Certidão negativa de suspensão ou cassação do exercício profissional expedida pelo CRP. (Alínea acrescentada pela Portaria DETRAN Nº 1087 DE 30/10/2017).

IV - Dos Demais Empregados

a) As 3 (três) últimas guias de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Nota: Redação Anterior:

Art. 32. O pedido de renovação de credenciamento deverá ser protocolado em até 06 (seis) meses antes da data final de credenciamento da Clínica e será destinado ao Diretor Geral do DETRAN/MA, devendo a documentação ser entregue no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de Clínicas situadas na área da circunscrição da capital e nas CIRETRANs, quando se tratar de credenciados localizados em suas áreas de abrangência, e observará: (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 32. O pedido de renovação de credenciamento será destinado ao Diretor Geral do DETRAN/MA, devendo a documentação ser entregue no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de Clínicas situadas na área da circunscrição da capital e nas CIRETRANs, quando se tratar de credenciados localizados em suas áreas de abrangência, e observará:

I - Da Empresa:

a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA assinado pelo responsável legal pela empresa, constando indicação do número de telefone e endereço eletrônico, para fins de atendimento ao art. 13. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/MA assinado pelo responsável legal pela empresa, constando indicação do número de telefone e endereço eletrônico, para fins de atendimento ao art. 13.

b) Lista nominal dos sócios, médicos, psicólogos e funcionários com indicação dos respectivos números de CPF. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) Lista nominal dos sócios, médicos, psicólogos e funcionários com indicação dos respectivos números de CPF.

c) Contrato Social e todas as alterações contratuais, devidamente registrados no órgão competente. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) Contrato Social e todas as alterações contratuais, devidamente registrados no órgão competente.

d) Contrato de locação do imóvel destinado ao funcionamento da empresa, caso não se trate de imóvel próprio no qual esta já se encontrava instalada. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) Contrato de locação do imóvel destinado ao funcionamento da empresa, caso não se trate de imóvel próprio no qual esta já se encontrava instalada.

e) Certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
i) Certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais.

f) (Revogado) (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
e) Lista dos profissionais do quadro da empresa que deverão permanecer habilitados e que devam ser desabilitados ou para acesso ao sistema DETRAN, considerando-se, para este último caso, a possibilidade de apontamento de substitutos.

g) Alvará de localização e funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
f) Alvará de localização e funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal.

h) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
g) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

i) Licença de funcionamento, licença sanitária ou alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
h) Licença de funcionamento, licença sanitária ou alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária

j) Comprovante de Inscrição no CNPJ. (Alínea acrescentada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

II - Dos Sócios:

a) CPF, Carteira de Identidade.

b) (Revogado); (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) Atestado de Antecedentes Criminais.

c) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual; (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal.

d) Comprovante de residência.

e) Declaração Negativa de Parentesco.

III - Dos Médicos:

a) Carteira profissional do CRM/MA.

b) Título de Especialista em Medicina de Tráfego ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.

c) (Revogado); (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) Atestado de Antecedentes Criminais.

d) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual; (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal.

e) Comprovante de residência.

f) Certidão negativa de suspensão ou cassação do exercício profissional expedida pelo CRM.

IV - Dos Psicólogos:

a) Carteira profissional do CRP/MA.

b) Título de Especialista em Psicologia do Trânsito.

c) (Revogado) (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) Atestado de Antecedentes Criminais.

d) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual; (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal.

e) Comprovante de residência.

f) Certidão negativa de suspensão ou cassação do exercício profissional expedida pelo CRP.

V - Dos Demais Empregados

a) CPF e Carteira de Identidade;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS devidamente anotada.

c) Comprovante de residência.

§ 1º Os documentos relacionados nos incisos de I a V serão apresentados, conforme natureza de que tratam, em original, cópias autenticadas e/ou emitidos via internet.

§ 2º. Quando o processo for protocolado em CIRETRAN, caberá a esta, obrigatoriamente, como medida de análise prévia, conferir que toda a documentação necessária consta dos autos, antes do seu envio à Controladoria do DETRAN/MA para análise de mérito.

§ 3º Os comprovantes de residência devem corresponder ao mês atual da sua apresentação ou ao mês imediatamente anterior e, caso esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de cópia autenticada de contrato de locação ou declaração assinada pelo beneficiário no sentido de que este reside no endereço indicado.

§ 4º Na hipótese de a Clínica pretender a inclusão de novos médicos, psicólogos, sócios e funcionários, a solicitação deverá ser feita em processo em separado, observando-se as mesmas exigências para o primeiro credenciamento daqueles profissionais, conforme estabelecido nesta norma, ficando referido processo apensado ao de renovação de credenciamento.

§ 5º A falta de apresentação do requerimento de renovação e dos demais documentos exigidos dentro do prazo referido nesta Portaria implicará no imediato bloqueio do credenciado ao Sistema informatizado do DETRAN/MA, independentemente de abertura de processo administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Art. 33. Findo o prazo que vier a ser estabelecido pelo DETRAN/MA para que a Clínica solicite a renovação do credenciamento sem que haja manifestação da parte interessada nesse sentido, configurar-se-á o desinteresse da Clínica de permanecer credenciada junto ao DETRAN/MA.

Art. 34. Os prazos para saneamento de pendências ou apresentação de documentação complementar referente aos processos de renovação do credenciamento respeitarão o estabelecido no § 2º do art. 13 desta norma.

Seção IV Das condições para a alteração do credenciamento

Art. 35. Observado o estabelecido nos artigos 13 e 14, as Clínicas credenciadas poderão, a qualquer tempo, solicitar à Controladoria expedição de Portaria de alteração do credenciamento da empresa, a fim de incluir (credenciar) ou excluir (descredenciar) sócios, médicos e psicólogos peritos examinadores e funcionários, ou ainda para mudança de endereço.

§ 1º Os pedidos de inclusão e/ou exclusão de sócios, médicos e psicólogos peritos examinadores e funcionários, bem como aqueles que tratem de alteração de endereço e que forem cumulados resultarão na expedição de apenas uma Portaria.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 926 DE 25/09/2017):

§ 2º Para os casos de inclusão de novo médico e psicólogo peritos examinadores e funcionário, conforme o caso, a Clínica deverá apresentar a documentação correspondente do art. 29, bem como o comprovante de pagamento da respectiva taxa e sendo caso de inclusão de novo sócio, os seguintes documentos:.

a) CPF, Carteira de Identidade;

b) Certidão Negativa de Ações Criminais da Justiça Estadual

c) Comprovante de residência;

d) Declaração Negativa de Parentesco.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os casos de inclusão de novo sócio, médico e psicólogo peritos examinadores e funcionário, conforme o caso, a Clínica deverá apresentar a documentação correspondente dos incisos II a V do art. 32, bem como o comprovante de pagamento da respectiva taxa.

Art. 36. Sem prejuízo do disposto no inciso V, do art. 29, a solicitação de alteração de endereço da Clínica deverá observar as seguintes etapas, sem o que a Controladoria não analisará o pleito e, por via de consequência, não expedirá a Portaria de alteração.

I - informação prévia do novo endereço à Controladoria, para que se pronuncie quanto ao interesse público da alteração e encaminhe equipe de vistoria para atestar o cumprimento das exigências estruturais desta Portaria e das Resoluções do CONTRAN que versem sobre o assunto;

II - requerimento por escrito, após a aprovação da vistoria pela Controladoria, para a mudança de endereço, acompanhado do cartão de CNPJ, Habite-se do imóvel, Alvará de funcionamento, Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, planta baixa, contrato de locação do imóvel, ou comprovação de sua propriedade, e alteração do contrato social, todos com a informação do novo endereço solicitado;

Art. 37. O descredenciamento de qualquer profissional poderá ser requerido diretamente pelo interessado, mediante manifestação expressa da sua vontade, sendo de sua inteira responsabilidade as informações prestadas ao DETRAN/MA quanto a sua solicitação de descredenciamento.

§ 1º O descredenciamento solicitado implicará, na hipótese de o profissional possuir senha de acesso ao sistema DETRAN/MA, no imediato bloqueio do seu acesso.

§ 2º Se da solicitação de que trata o caput, resultar condição impeditiva à continuidade das atividades da Clínica a que está ligado o profissional, o DETRAN/MA notificá-la-á para que no prazo de até 10 (dez) dias úteis, se manifeste e apresente outro profissional para substituí-lo.

§ 3º Decorrido o prazo acima sem manifestação da Clínica, o DETRAN/MA prosseguirá com o descredenciamento solicitado pelo profissional e, por via de consequência, ao bloqueio de acesso da Clínica ao Sistema DETRAN/MA até a apresentação do respectivo substituto.

Seção V Das obrigações e proibições das clínicas médicas e psicológicas

Art. 38. Sem prejuízo do disposto nas Resoluções do CONTRAN, do estabelecido em outros artigos da presente Portaria e das demais normas e regulamentos do DETRAN/MA, são obrigações das Clínicas Médicas e Psicológicas:

a) manter em local visível ao público, a Portaria de Credenciamento da empresa, as tabelas de taxas dos serviços prestados ou regulamentados pelo DETRAN/MA;

b) prestar informações quando solicitado pelo DETRAN/MA;

c) desempenhar com zelo e presteza as suas atividades;

d) ser cortês com o seu cliente e servidores desta Autarquia;

e) dar prosseguimento natural aos processos ou documentos relacionados aos serviços do DETRAN/MA, que estejam em sua posse;

f) facilitar o trabalho da Comissão de fiscalização do DETRAN/MA sobre assunto de sua competência;

g) responsabilizar-se, no momento da abertura de um serviço, pela inserção de dados nos processos e Sistema informatizado do DETRAN/MA.

Art. 39. As Clínicas não poderão ter área conjunta com as áreas de outras empresas credenciadas ou contratadas pelo DETRAN/MA, tais como Centro de Formação de Condutores, Empresas de Despachantes, Empresas Fabricantes de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, Empresas Técnicas Especializadas em Gravação e Regravação de Numeração de Chassi, Motor e Câmbio, Empresas de Serviços de Inspeção Técnica de Segurança Veicular, Empresas de Leilão de Veículos e congêneres.

Art. 40. As Clínicas e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria, e outras que regerem suas atividades, estarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas conforme a gravidade da infração:

IV - advertência por escrito;

V - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;

VI - cassação do credenciamento.

Parágrafo único. As proibições e infrações cabíveis de penalidades, assim como as normas de condução do processo administrativo apuratório das responsabilidades dos credenciados, na condição de Clínicas Médicas e Psicológicas, seus prepostos, integrantes dos seus quadros técnico-funcional ou societário, são objeto da Portaria específica do DETRAN/MA.

Seção VI Do funcionamento das clínicas médicas e psicológicas

Art. 41. As Clínicas deverão funcionar no horário das 09 horas às 12 horas e de 13 às 16 horas na capital e das 08 horas às 14 horas no interior, de segunda à sexta- feira. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 1087 DE 30/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. As Clínicas deverão funcionar no horário de 09 horas às 15 horas, de segunda à sexta-feira, na capital e no interior.

Art. 42. Os médicos e psicólogos peritos examinadores poderão, mediante autorização do DETRAN/MA, vincular-se a, no máximo, 2 (duas) clínicas, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras situações fáticas ou circunstanciais que possam comprometer as atribuições dos médicos e psicólogos pleiteantes de um segundo vínculo, configuram-se situações impeditivas:

a) quando as clínicas estejam em municípios distintos com distância entre si superior a 400 (quatrocentos) quilômetros;

b) quando o profissional (médico ou psicólogo), já possuir registro de mais de 30 (trinta) horas semanais no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), declaradas em hospitais e postos de saúde, salvo para os casos em que houver pluralidade de profissionais na sua especialidade, quando o mesmo não poderá exceder 60 (sessenta) horas no CNES. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) quando o profissional já possuir registro de 30 (trinta) horas semanais no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), declaradas em hospitais e postos de saúde.

c) Estar o profissional credenciado em clínica em que figura como único médico ou psicólogo. (Alínea acrescentada pela Portaria DETRAN Nº 926 DE 25/09/2017).

Art. 43. Será obrigatória a presença de um médico e de um psicólogo, durante todo o horário de expediente. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 43. Será obrigatória a presença de um médico ou de um psicólogo, durante todo o horário de expediente.

Art. 44. Todos os exames de aptidão física e mental ede avaliação psicológica, referentes à Permissão para Dirigir, reabilitação, renovação, mudança e adição de categoria, deverão ser distribuídos imparcialmente, através de divisão equitativa, obrigatória e impessoal, dentre as Clínicas médicas e psicológicas do mesmo município onde estiverem instaladas.

§ 1º A distribuição dos exames será feita, via sistema SEATI/DETRAN e nunca por escolha do periciado e/ou empregado.

§ 2º Fica sob responsabilidade e controle da Clínica escolhida a designação do médico e/ou psicólogo a realizar o exame no candidato.

§ 3º Fica vedada ao profissional médico e/ou psicólogo a realização de exames em candidato que não tenha sido cadastrado no sistema DETRAN/MA com a geração do RENACH eletrônico.

Art. 45. Após a constatação de que o candidato é portador de deficiência que implique em adaptação veicular, caberá o seu registro eletrônico à Junta Médica Especial feita pela Clínica que o atendeu, sendo encaminhado por ofício, assinado pelo Coordenador de Habilitação.

(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 730 DE 05/08/2022):

Art. 46. Em caráter excepcional, quando houver necessidade em realizar exames em município fora da área de atuação da Clínica, caberá solicitação de autorização de deslocamento, via Sistema DETRAN/MA, com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos da realização do exame, observadas as seguintes disposições

I - A autorização será de competência da Controladoria e dar-se-á por meio eletrônico.

II - Somente será autorizada a realização de exames fora do município de atuação da Clínica, se na localidade pretendida não houver Clínica credenciada.

III - Quando houver mais de um pedido de deslocamento para o mesmo município, prevalecerá o pedido do primeiro solicitante.

IV - Não será autorizado o deslocamento que:

a) for solicitado com o período superior a 30 (trinta) dias;

b) for solicitado para o município que possui Clínica credenciada.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1105 DE 20/09/2019):

Art. 46. Em caráter excepcional, quando houver necessidade em realizar exames em município fora da área de atuação daClínica, caberá solicitação de autorização de deslocamento, via Sistema DETRAN/MA, com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos da realização do curso ou exame, observadas as seguintes disposições:

I - A autorização será de competência da Controladoria e dar-se-á por meio eletrônico.

II - Somente será autorizada a realização de cursos e exames fora do município de atuação da Clínica, se na localidade pretendida não houver Clínica credenciada.

III - Quando houver mais de um pedido de deslocamento para o mesmo município, prevalecerá o pedido do primeiro solicitante.

IV - O deslocamento está condicionado a município que esteja registrado no Sistema Nacional de Trânsito e, se for o caso, com pista homologada pelo DETRAN/MA.

V - Não será autorizado o deslocamento que:

a) for solicitado com o período superior a 30 (trinta) dias;

b) for solicitado para o município que possui Clínica credenciada VI. Os pedidos de deslocamento de Clínica para município no qual esteja situada sua filial ou matriz não serão tratados de forma diferenciada dos demais pedidos de deslocamento, observando o disposto no art. 17 desta Portaria.

Seção VII Da fiscalização das clínicas médicas e psicológicas

Art. 47. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, obrigatoriamente, pelo DETRAN/MA através da Controladoria, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, a Clínica está cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CONTRAN e do DENATRAN.

Parágrafo único. A fiscalização a cargo da Controladoria poderá ser realizada em parcerias com outros órgãos de controle, quando houver interesses comuns, a exemplo da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) e dos Conselhos Regionais de Categoria Profissional.

Art. 48. Compete ao DETRAN/MA, por meio da Controladoria:

e) expedir notificações e avisos e efetuar diligências, com vistas à solução de problemas relacionados ao credenciamento e ao funcionamento da Clínica;

a) auditar periodicamente as Clínicas;

b) fiscalizar e inspecionar as Clínicas, a qualquer tempo, independente de prévio aviso;

c) auditar a utilização do sistema eletrônico destinado ao cadastro e registro de exames dos candidatos/condutores das Clínicas;

Seção VII Das disposições finais

Art. 49. Por força do disposto no Item 7 da Cláusula Primeira do Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 01/2015 firmado com a 30ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, o credenciamento dos profissionais médicos e psicólogos junto ao DETRAN/MA somente será possível quando estes não possuírem registro de mais de 30 (trinta) horas semanais no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), declaradas em hospitais e postos de saúde, salvo para os casos em que houver pluralidade de profissionais em suas especialidades, quando os mesmos não poderão exceder 60 (sessenta) horas no CNES. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 1079 DE 20/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 49. Por força do disposto no Item 7 da Cláusula Primeira do Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 01/2015 firmado com a 30ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, o credenciamento dos profissionais médicos e psicólogos junto ao DETRAN/MA somente será possível quando estes não possuírem registro de mais de 30 (trinta) horas semanais no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), declaradas em hospitais e postos de saúde.

Parágrafo único. Para fins de comprovação de atendimento ao limite imposto no caput, serão feitas consultas à base pública do CNES/DATASUS, disponível no sítio http://cnes.datasus.gov.br/Lista_Prof_Nome_Sus.asp.

Art. 50. Os atos praticados pelas Clínicas, seus sócios, médicos, psicólogos e demais prepostos, que resultem em prejuízo de qualquer natureza, aos interesses do DETRAN/MA, ainda que não estejam previstos nesta Portaria, serão objetos de apuração administrativa.

Art. 51. Eventuais omissões e lacunas desta Portaria serão supridas, no que couber, pelas disposições do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN e DETRAN/MA, da Lei Estadual nº 8.959/2009 (Lei de Processo Administrativo), do Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), pelos princípios gerais do direito, e pelas decisões do Diretor Geral do DETRAN/MA.

Art. 52. Revogam-se as disposições referentes às Clínicas Médicas e Psicológicas estabelecidas na Portaria DETRAN/MA nº 805/2008.

Art. 53. Independentemente do credenciamento bienal, as empresas credenciadas deverão anualmente apresentar junto à Controladoria do DETRAN/MA certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais.

Art. 54. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2016.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

São Luís (MA), 17 de dezembro de 2015.

ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES

Diretor Geral - DETRAN/MA

RELAÇÃO NOMINAL DOS MUNICÍPIOS POR CIRETRANs

SEDE - CIRCUNSCRIÇÃO: São Luís/MA

MUNICÍPIOS: Alcântara, Anajatuba, Axixá, Benedito Leite, Bacabeira, Barreirinhas, Cândido Mendes, Cantanhede, Centro do Guilherme, Cachoeira Grande, Duque Bacelar, Godofredo Viana, Humberto de Campos, Icatu, Itapecuru-Mirim, Luís Domingues, Lagoa do Mato, Lajeado Novo, Matões do Norte, Morros, Paço do Lumiar, Peritoró, Presidente Juscelino, Primeira Cruz, Rosário, Raposa, Santo Amaro, Santa Rita, São José de Ribamar e São Luís.

1ª CIRCUNSCRIÇÃO: Imperatriz/MA

MUNICÍPIOS: Amarante do Maranhão, Buritirana, Cidelândia, Campestre do Maranhão, Davinópolis, Estreito, Feira Nova do Maranhão, Governador Edison Lobão, Imperatriz, João Lisboa, Montes Altos, Porto Franco, Ribamar Fiquene, São João do Paraíso, São Pedro da Água Branca, São Pedro dos Crentes, Senador La Roque, Sítio Novo e Vila Nova dos Martírios.

2ª CIRCUNSCRIÇÃO: Caxias/MA

MUNICÍPIOS: Afonso Cunha, Aldeias Altas, Buriti Bravo, Caxias, Coelho Neto e São José do Sóter.

3ª CIRCUNSCRIÇÃO: Codó/MA

MUNICÍPIOS: Codó, Coroatá, Capinzal do Norte, Pirapemas e Timbiras.

4ª CIRCUNSCRIÇÃO: Balsas/MA

MUNICÍPIOS: Alto Parnaíba, Balsas, Carolina, Fortaleza dos Nogueiras, Loreto, Nova Colinas, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras e Tasso Fragoso.

5ª CIRCUNSCRIÇÃO: Bacabal/MA

MUNICÍPIOS: Altamira do Maranhão, Alto Alegre do Maranhão, Bacabal, Brejo de Areia, Bom Lugar, Lago do Junco, Lago da Pedra, Lago dos Rodrigues, Lagoa Grande do Maranhão, Lago Verde, Marajá do Sena, Olho D'Água das Cunhãs, Paulo Ramos, São Mateus, São Luís Gonzaga e Vitorino Freire.

6ª CIRCUNSCRIÇÃO: Chapadinha/MA

MUNICÍPIOS: Anapurus, Araioses, Água Doce do Maranhão, Brejo, Buriti, Belágua, Chapadinha, Mata Roma, Magalhães de Almeida, Milagres do Maranhão, Nina Rodrigues, Presidente Vargas, Paulino Neves, Santa Quitéria, Santana do Maranhão, São Bernardo, São Benedito do Rio Preto, Tutóia, Urbano Santos e Vargem Grande.

7ª CIRCUNSCRIÇÃO: Pedreiras/MA

MUNICÍPIOS: Bernardo do Mearim, Capinzal do Norte, Esperantinópolis, Igarapé Grande, Lima Campos, Pedreiras, Poção de Pedras, Santo Antônio dos Lopes, São Roberto, São Raimundo do Doca Bezerra e Trizidela do Vale.

8ª CIRCUNSCRIÇÃO: Pinheiro/MA

MUNICÍPIOS: Apicum-Açu, Bacuri, Bequimão, Bacurituba, Cajapió, Cajari, Carutapera, Cedral, Central do Maranhão, Cururupu, Guimarães, Maracaçumé, Matinha, Mirinzal, Olinda Nova do Maranhão, Penalva, Peri-Mirim, Presidente Sarney, Pedro do Rosário, Palmeirândia, Pinheiro, Porto Rico do Maranhão, Santa Helena, São Bento, São Vicente de Ferrer, São João Batista, Serrano do Maranhão, Turiaçu, Turilândia e Viana.

9ª CIRCUNSCRIÇÃO: Santa Inês/MA

MUNICÍPIOS: Arari, Alto Alegre do Pindaré, Araguanã, Amapá do Maranhão, Bela Vista do Maranhão, Bom Jardim, Boa Vista do Gurupi, Buriticupu, Conceição do Lago-Açu, Centro Novo do Maranhão, Gov. Newton Belo, Gov. Nunes Freire, Igarapé do Meio, Junco do Maranhão, Monção, Maranhãozinho, Miranda do Norte, Nova Olinda, Pindaré Mirim, Pio XII, Pres. Médici, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Luzia do Paruá, São João do Caru, Satubina, Tufilândia, Vitória do Mearim e Zé Doca.

10ª CIRCUNSCRIÇÃO: Timon/MA

MUNICÍPIOS: Matões, Parnarama e Timon.

11ª CIRCUNSCRIÇÃO: Açailândia/MA

MUNICÍPIOS: Açailândia, Bom Jesus das Selvas, Itinga do Maranhão e São Francisco do Brejão.

12ª CIRCUNSCRIÇÃO: Presidente Dutra/MA

MUNICÍPIOS: Colinas, Dom Pedro, Fortuna, Graça Aranha, Gonçalves Dias, Governador Archer, Governador Luiz Rocha, Governador Eugênio Barros, Jatobá, Joselândia, Mirador, Presidente Dutra, Santa Filomena do Maranhão, Santo Antonio dos Lopes, Senador Alexandre Costa, São Domingos do Maranhão, São José dos Basílios e Tuntum.

13ª CIRCUNSCRIÇÃO: Barra do Corda/MA

MUNICÍPIOS: Barra do Corda, Fernando Falcão e Jenipapo dos Vieiras.

14ª CIRCUNSCRIÇÃO: Grajaú/MA

MUNICÍPIOS: Arame, Formosa da Serra Negra, Grajaú e Itaipava do Grajaú

15ª CIRCUNSCRIÇÃO: São João dos Patos/MA

MUNICÍPIOS: Barão de Grajaú, Nova Iorque, Passagem Franca, Pastos Bons, Paraibano, São João dos Patos, Sucupira do Norte, Sucupira do Riachão, São Domingos do Azeitão e São Francisco do Maranhão.

(Anexo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 926 DE 25/09/2017):

ANEXO I

(Anexo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 926 DE 25/09/2017):

ANEXO II DECLARAÇÃO

A empresa_________________________, CNPJ nº________, DECLARA, por meio de seu representante legal, para os devidos fins, que não houve alterações no contrato social posteriores à sua apresentação à CONTROLADORIA do DETRAN/MA.

Ciente através desse documento que a falsidade dessa declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, e passível de apuração na forma da Lei.

Nada mais a declarar, e ciente das responsabilidades pelas declarações prestadas, firmo a presente

(Local/Data),____________________

Atenciosamente,

Representante Legal

(Anexo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 926 DE 25/09/2017):

ANEXO IV DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PARENTESCO

A empresa _________________________________________, CNPJ __________________________, DECLARA, para os devidos fins de direito, sob pena de aplicação das sanções cabíveis de ordem civil, penal e administrativa, que os integrantes do seu quadro societário, bem como do seu quadro de funcionários, inclusive Médicos e Psicólogos, NÃO possuem vínculo de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, até 3º grau com qualquer funcionário do DETRAN/MA, sejam estes servidores concursados, efetivos, examinadores, contratados, comissionados ou terceirizados.

Esta empresa tem ciência de que a falsidade desta declaração implicará no seu descredenciamento definitivo perante o DETRAN/MA.

____________________, _____de __________ de ________.

Sócio(a)/Proprietário(a)