Portaria INMETRO nº 120 de 30/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2007

Dispõe sobre a identificação da logomarca do INMETRO e do Organismo de Certificação de Produto - OCP, referente a todos os fabricantes ou importadores de capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares.

Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 66, de 20.02.2008, DOU 22.02.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução CONMETRO nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao INMETRO a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando as exigências contidas na Resolução CONTRAN nº 203, de 29 de setembro de 2006, que disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2007, todos os fabricantes ou importadores de capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares devem identificar, de forma clara e duradoura, por meio de uma marcação interna (etiqueta), cujo modelo encontra-se anexo a esta Portaria, a logomarca do INMETRO e do Organismo de Certificação de Produto - OCP, em complemento ao Regulamento de Avaliação da Conformidade para Capacete para condutores e passageiros de motocicletas e similares, aprovado pela Portaria INMETRO nº 86, de 24 de abril de 2002.

Art. 2º Estabelecer que a autoridade competente deve verificar a marcação interna do capacete, com a logomarca do INMETRO e do OCP, quando constatar que o selo de identificação da conformidade do INMETRO tenha sido removido ou desbotado.

Art. 3º Estabelecer que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do INMETRO e das entidades de direito público com ele conveniadas.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO

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