Portaria SAR nº 12 DE 28/03/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 31 mar 2017

Estabelece critérios e procedimentos complementares para o monitoramento microbiológico e de ficotoxinas em locais de cultivo e de extração de moluscos bivalves no Estado de Santa Catarina.

O Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 7º , I, da Lei Complementar nº 381 , de 07.05.2007, alterada pela Lei Complementar nº 534, de 20.04.2011,

Considerando o teor da Instrução Normativa Interministerial nº 7, de 08.05.2012, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que institui o Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves (PNCMB), estabelece os procedimentos para a sua execução e dá outras providências;

Considerando a Portaria SAR nº 24, de 21.12.2010, da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, que institui o Comitê Estadual de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves (CECMB);

Considerando a Portaria nº 175, de 15.05.2013, do Ministério da Pesca e Aquicultura, que define os parâmetros microbiológicos e de ficotoxinas para retirada de moluscos bivalves de áreas de extração e acresce dispositivos à Portaria nº 204, de 28.06.2012, do mesmo Ministério, que estabelece os procedimentos para coleta de amostras para realização de análises de micro-organismos contaminantes e de toxinas em moluscos bivalves e de análises para o monitoramento de espécies de microalgas potencialmente produtoras de toxinas;

Considerando o Manual para o Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves, do Ministério da Pesca e Aquicultura;

Considerando o Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal de Animais e Invertebrados Aquáticos, do Ministério da Pesca e Aquicultura;

Considerando a importância de harmonizar com a legislação federal as ações profiláticas, de trânsito e de combate à contaminação por ficotoxinas e micro-organismos em moluscos bivalves realizadas no Estado de Santa Catarina;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos complementares para o monitoramento microbiológico e de ficotoxinas em locais de cultivo e de extração de moluscos bivalves no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se:

I - área de monitoramento: área compreendida por parte de um parque aquícola ou um ou mais parques aquícolas, possuindo um ou mais pontos de coleta;

II - ponto de coleta para análise microbiológica: uma unidade composta por no mínimo 5 (cinco) pontos de tomada de amostras pertencentes a uma área de monitoramento;

III - ponto de coleta para análise de ficotoxinas e microalgas produtoras de ficotoxinas: uma unidade composta por no mínimo 2 (dois) pontos de tomada de amostras pertencentes a uma área de monitoramento.

Art. 3º O monitoramento microbiológico e de ficotoxinas será realizado em áreas de monitoramento previamente definidas pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.

§ 1º A localização das áreas de monitoramento será publicada no site da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), no endereço http://www.cidasc.sc.gov.br.

§ 2º As áreas de monitoramento poderão sofrer alterações a critério da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.

Art. 4º As coletas para realização das análises microbiológicas e de ficotoxinas serão realizadas em diferentes pontos de coleta das áreas de monitoramento.

§ 1º As coletas nas áreas de monitoramento ocorrerão no mínimo a cada 15 (quinze) dias.

§ 2º A amostragem será sistemática para garantir a representatividade de todos os pontos de coleta das áreas de monitoramento.

§ 3º Os resultados obtidos em quaisquer dos pontos de coleta pertencentes a uma mesma área de monitoramento representarão a situação higiênico-sanitária de toda a área de monitoramento, independentemente do ponto de coleta onde for feita a amostragem.

Art. 5º Quanto à presença de contaminação microbiológica, as áreas de monitoramento serão identificadas como liberada, liberada sob condição ou suspensa.

§ 1º A área de monitoramento com Número Mais Provável (NMP) de Escherichia coli (E. coli) menor do que duzentos e trinta por cem gramas (NMP E. coli < 230/100g) será identificada como liberada e terá a retirada, o consumo e a comercialização de moluscos bivalves permitidas.

§ 2º A área de monitoramento com NMP de E. coli maior ou igual a duzentos e trinta por cem gramas e menor ou igual a quarenta e seis mil por cem gramas (NMP E. coli >= 230/100g 46.000/100g) será determinada como suspensa e terá proibidas a retirada, o consumo e a comercialização dos moluscos bivalves.

§ 5º A detecção de resultado de NMP superior a 46.000 (quarenta e seis mil) microrganismos em pelo menos uma de 5 (cinco) amostras de moluscos bivalves determinará a suspensão da retirada, do consumo e da comercialização dos moluscos bivalves da respectiva área de monitoramento.

§ 6º Os moluscos bivalves cultivados na área de monitoramento considerada suspensa serão liberados ou liberados sob condição para a retirada, o consumo e a comercialização a partir da obtenção de dois resultados, consecutivos, com todas as 5 (cinco) amostras apresentando valores de NMP menores que 46.000 (quarenta e seis mil).

§ 7º As coletas deverão ser realizadas em intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas por amostragem sistemática conforme disponibilidade operacional para coleta do material biológico e de processamento laboratorial.

Art. 6º Quanto à presença de ficotoxinas, as áreas de monitoramento serão identificadas como liberada ou suspensa.

§ 1º A área de monitoramento identificada como liberada terá a retirada, o consumo e a comercialização permitidas.

§ 2º A detecção de níveis de ficotoxinas superiores aos limites estabelecidos na legislação determinará a suspensão da retirada, do consumo e da comercialização dos moluscos bivalves da respectiva área de monitoramento.

§ 3º Os moluscos bivalves cultivados na área de monitoramento identificada como suspensa serão liberados para retirada, consumo e comercialização a partir da obtenção de dois resultados consecutivos dentro dos parâmetros aceitáveis para ficotoxinas.

§ 4º As coletas deverão ser realizadas em um intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas por amostragem sistemática conforme a disponibilidade operacional para coleta do material biológico e de processamento laboratorial.

Art. 7º O cronograma das coletas de moluscos bivalves e suas eventuais atualizações serão publicados no site da Cidasc, no endereço http://www.cidasc.sc.gov.br.

Parágrafo único. O cronograma estabelecido poderá ser alterado pela Cidasc dependendo das condições climáticas, momentos de alerta sanitário ou qualquer outro motivo que seja devidamente justificado.

Art. 8º A espécie de eleição para monitoramento de ficotoxinas e micro-organismos (animal sentinela) é Perna perna (mexilhão).

§ 1º Para fins de monitoramento, quando houver mais de uma espécie cultivada em uma mesma área de monitoramento, além da amostra de mexilhão poderá ser coletada amostra das outras espécies cultivadas.

§ 2º Deverão ser incluídas pencas de Perna perna para utilização como animal sentinela em áreas de monitoramento onde não haja o cultivo de mexilhões.

Art. 9º A detecção de níveis de ficotoxinas superiores aos limites estabelecidos na legislação na espécie de eleição (Perna perna) determinará a suspensão da retirada, do consumo e da comercialização dos moluscos bivalves da respectiva área de monitoramento.

Parágrafo único. Na área de monitoramento com níveis de ficotoxinas superiores aos limites estabelecidos na legislação na espécie de eleição (Perna perna), as ostras da espécie Crassostrea gigas poderão ser retiradas se apresentarem níveis de DSP (diarrheic shellfish poisoning) inferiores aos limites permitidos e as contagens de Dinophysis spp na água forem inferiores a 10.000 (dez mil) células por litro em coletas intensificadas em intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 10. Fica delegada competência à Diretoria de Qualidade e Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca para, em conjunto com a Cidasc, quando necessário, estabelecer procedimentos complementares a esta Portaria.

Art. 11. Fica designada a Cidasc para elaborar o plano de trabalho com vistas à execução das medidas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 12. Casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

MOACIR SOPELSA

SECRETÁRIO DE ESTADO