Portaria SEMAM nº 12 de 14/03/2011

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 18 mar 2011

Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de Licenciamento Ambiental.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 80 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, com a finalidade de respeitar o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, através do aperfeiçoamento dos procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades causadoras de significativos impactos ambientais, implementando políticas públicas sintonizadas com a Política Nacional do Meio Ambiente, com os princípios do desenvolvimento sustentável, proteção dos ecossistemas e das espécies que constituem a biodiversidade das áreas impactadas bem como dos seus recursos naturais.

Resolve:

1. A solicitação de Licenciamento Ambiental deverá ser acompanada de planta local, aerofotogrametria do terreno e georreferenciamento se houver alguma dificuldade de localização do terreno;

2. Levantamento qualiquantitativo florístico e da fauna, assim como a descrição dos recursos naturais existentes e/ou protegidos;

3. Procedimentos a serem executados para a remoção das árvores e resgate dos animais, identificando o local licenciado pelo IBAMA que abrigará tais animais, visando a proteção dos mesmos;

4. No caso de supressão de cobertura vegetal, o projeto deverá indicar quais espécies serão mantidas, sacrificadas e/ou transplantadas. A quantidade e a definição das espécies de plantas a serem doadas assim como a localização do plantio deverão se definidas durante o processo de licenciamento ambiental;

5. A demolição, o desmantamento, a terraplenagem, o transporte dos resíduos gerados só poderão ser executados por empresa licenciada e cadastrada na SEMAM;

6. A destinação final dos resíduos gerados respeitará os dispositivos da Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos;

7. A execução dos serviços de corte/transpante de árvores e resgate de animais deverá ser comunicada à SEMAM com antecedência mínima de 10 dias, determinando dia e horário;

8. Estes cuidados não excluem outros que se fizerem necessários para cada caso.

Fortaleza, 14 de março de 2011.

Deodato José Ramalho Júnior - SECRETÁRIO DA SEMAM.