Portaria MP nº 1.191 de 05/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2001

Divulga os feriados e os dias de ponto facultativo no ano de 2002, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Divulgar os feriados e os dias de ponto facultativo no ano de 2002, excetos os que recaiam nos sábados e domingos, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:

I - 1º de janeiro, terça-feira, Confraternização Universal (feriado nacional);

II - 11 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);

III - 12 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);

IV - 13 de fevereiro, quarta-feira, Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);

V - 29 de março, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI - 1º de maio, quarta-feira, Dia do Trabalho (feriado nacional);

VII - 30 de maio, quinta-feira, Corpus Christi ponto facultativo;

VIII - 15 de novembro, sexta-feira, Proclamação da República (feriado nacional);

IX - 24 de dezembro, terça-feira, Véspera de Natal (ponto facultativo após às 14 horas);

X - 25 de dezembro, quarta-feira, Natal (feriado nacional); e

XI - 31 de dezembro, terça-feira, Véspera de Ano Novo (ponto facultativo após às 14 horas).

Art. 2º O período de trabalho que antecede às 14 horas dos dias 24 e 31 de dezembro poderá ser objeto de compensação, por opção do servidor, mediante autorização da chefia imediata.

Art. 3º Os feriados civis e religiosos declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 4º Os dias santificados para os vários credos, não relacionados acima, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME GOMES DIAS