Portaria SMTT/SL nº 1188 DE 29/02/2024

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 29 fev 2024

Estabelece prazo e regras para a renovação e vistoria anual do cadastro dos condutores autônomos e bem como das empresas exploradoras do serviço de transporte escolar no Município de São Luís e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 10, §5º, alínea a, da Lei nº 3.430, de 31 de janeiro de 1996; nos arts. 136 a 139, e 145, inciso III, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como nas Resoluções CONTRAN nº 924 de 28 de março de 2022 e 819 de 17 de março de 2021;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 790, de 09 de outubro de 2015, da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT), que disciplina o cadastramento de condutores e seus respectivos associados do transporte escolar no Município de São Luís (MA);

CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública garantir aos usuários do sistema de transportes do Município de São Luís (MA), veículos adequados a proporcionar-lhes o mais alto grau de conforto e maior segurança, em especial no segmento destinado ao transporte de escolares;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar o período regular de renovação e vistoria referente ao ano de 2024 das autorizações do transporte escolar que compreendem todos os veículos envolvidos nessa categoria, conforme a tabela abaixo:

INÍCIO DA RENOVAÇÃO/VISTORIA FIM DA RENOVAÇÃO/VISTORIA
01 de Março de 2024 30 de Abril de 2024

§1° - As vistorias serão realizadas no pátio da SMTT, situada na Avenida Daniel de La Touche, n°. 400 – IPASE, nesta capital, no horário das 14 às 18 horas de segunda a quinta, e das 08 às 13 horas às sextas-feiras, e as fiscalizações serão iniciadas após término do prazo do quadro acima.

§2° - No momento da vistoria serão precipuamente observadas as seguintes exigências sem prejuízo de outras obrigações:

a - registro do CRLV com a classificação espécie ‘aluguel’, visto ser uma atividade remunerada;

b - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

c - autorização do DETRAN/MA para o transporte de escolares, fixada em local visível na parte interna do veiculo, com inscrição da lotação permitida;

d - pintura na faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veiculo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores indicadas serão invertidas;

e - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

f - lanternas de luz branca, fosca ou amarela disposta na extremidade superior da pate traseira;

g - cintos de segurança em numero igual à lotação;

h - alarme sonoro de marcha a ré;

i - espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, nos termos da Resolução CONTRAN n° 924/2022;

j - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

Parágrafo Único: Os veículos que transportem pessoas com deficiência ou com necessidades especiais seguirão as normas técnicas da ABNRT, tais como: elevador de acesso ao veículo, portas de largura especial, assentos dotados de adaptações, suportes de apoio e outros regulamentados.

Art. 2º A renovação da Autorização para Exploração de Serviços de Transporte Escolar por pessoa física deverá ser requerida pelo interessado na SMTT através de requerimento datado e firmado pelo requerente, ou por procurador especificamente constituído para este fim, através de procuração pública, ao qual devem ser anexadas cópias dos seguintes documentos:

I – Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

II – Comprovante de residência;

III – Certificado de conclusão de curso de formação de condutores de transporte de escolares, emitido por instituição vinculada ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de- Obra, conforme art. 27 da Resolução CONTRAN nº 789 de 18 de junho de 2020, ou por instituição autorizada pelo DETRAN/MA, com validade de 05 (cinco) anos;

IV – Certidão de Antecedentes Criminais Estadual, expedida pelo órgão gestor de segurança do Estado (Viva Cidadão ou Instituto de Identificação), nos termos do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB;

V – Certidão de Distribuição para Fins Gerais da Justiça Federal (Cível e Criminal), com até 30 (trinta) dias da solicitação, nos termos do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB;

VI– Atestados de capacidade física e mental, emitido por Órgão público de saúde, ou por médico integrante de clínica médica especializada em Medicina do Trabalho;

VII – Prontuário da CNH expedido pelo DETRAN/MA, que comprove não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;

VIII–Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado, comprovando a propriedade do veículo;

IX–Condutor do veículo deverá apresentar cópia da Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na categoria “D”.

Art. 3º Para renovação da Autorização para Exploração de Serviços de Transporte Escolar por pessoa jurídica a empresa deverá protocolar junto à SMTT requerimento datado e firmado pelo seu representante legal, ao qual devem ser anexados os seguintes documentos, além de outros que poderão ser posteriormente solicitados:

I- Cópias de contrato social e termos aditivos porventura existentes que comprovam a qualidade de representante legal do signatário do requerimento (atos registrados na Junta Comercial do Maranhão ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas);

II- Comprovante de inscrição no CNPJ;

III- Alvará de licença e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de São Luís;

IV- Certidões de regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil (FGTS, INSS) e ao Município;

V- Relação de veículos da frota destinados ao transporte escolar, em que deverá estar discriminado por veículo: Código RENAVAM, placas, números de chassis, espécie/tipo, combustível, marca/modelo, ano de fabricação/ano de modelo e cor predominante de cada um deles, acompanhados de cópias de seus respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e de comprovante de seguro total ou coletivo do veículo, com cobertura específica para o condutor, passageiros e terceiros;

VI- Relação de motoristas contratados pela empresa para condução dos veículos de transporte escolar e seus respectivos documentos conforme relação a seguir:

a) Na relação deve-se indicar: os nomes dos motoristas, às categorias de suas habilitações, e início, término e local de realização de curso específico de condução de escolares, ministrado por instituição vinculada ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de- Obra, conforme art. 27 da Resolução CONTRAN nº 789 de 18 de junho de 2020, ou por instituição autorizada pelo DETRAN/MA, com validade de 05 (cinco) anos.

b) A relação de motoristas deve vir instruída com os documentos descritos no art. 2º desta Portaria;

§1º - Qualquer falha, emenda ou rasura constatada na documentação que instruir o processo será motivo de recusa do requerimento de Autorização.

Art. 4º O cadastro do condutor auxiliar será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I- Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com no mínimo categoria “D”;

III- Comprovante de Residência;

IV- Certificado de conclusão de curso de formação de condutores de transporte de escolares, emitido pelo SEST/SENAT, ou por outra instituição autorizada pelo DETRAN/MA, com validade de 05 (cinco) anos;

V – Certidão de Antecedentes Criminais Estadual, expedido pelo órgão gestor de segurança do Estado (Viva Cidadão ou Instituto de Identificação);

VI – Certidão de Distribuição para Fins Gerais da Justiça Federal (Cível e Criminal), com até 30 (trinta) dias da solicitação;

VII- Atestado de capacidade física e mental, emitido por órgãos públicos de saúde;

VIII–Prontuário da CNH expedido pelo DETRAN- MA, que comprove o não cometimento mais de uma infração gravíssima nos último 12 (doze) meses, com assinatura do chefe da divisão de registro de condutores.

Art. 5º O cadastro do monitor, que não poderá ter idade inferior a 18 (dezoito) anos, será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I- Carteira de Identidade e CPF;

II- Comprovante de Residência;

III – Certidão de Antecedentes Criminais Estadual, expedido pelo órgão gestor de segurança do Estado (Viva Cidadão ou Instituto de Identificação);

IV – Certidão de Distribuição para Fins Gerais da Justiça Federal (Cível e Criminal), com até 30 (trinta) dias da solicitação;

V- Atestado de capacidade física e mental, emitido por órgãos públicos de saúde.

Art. 6º À critério da SMTT poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.

Art. 7º O autorizado poderá cadastrar somente 01 (um) condutor auxiliar e 02 (dois) monitores por veículo.

Art. 8º O total de condutores auxiliares e de monitores cadastrados por empresa autorizada não poderá exceder o número correspondente ao dobro de veículos de sua frota.

Parágrafo Único: A empresa autorizada deverá manter rigoroso controle da relação de condutores, monitores e veículos, sendo capaz de informar, quando solicitado pela SMTT, o nome do condutor auxiliar e monitor que, em determinado momento, prestava serviço no veículo identificado.

Art. 9º O veículo de transporte escolar conduzido por motorista não cadastrado na SMTT como autorizado ou condutor auxiliar será considerado irregular, podendo ser apreendido a qualquer tempo.

Art. 10 - Para que seja efetivado o cadastro, o veículo deverá passar pela vistoria a ser realizada no pátio da SMTT que somente será efetuada na presença do requerente ou seu procurador devidamente cadastrado, que deverá portar o CRLV, o qual deverá ter o fim para transporte escolar e o mesmo deve portar a CNH do condutor que trará a observação “transporte escolar”.

Art. 11 - Somente poderão operar no serviço de transporte de escolares no Município de São Luís veículos que enquadrem seguintes limites de idade:

I - até 10 (dez) anos de fabricação, para ônibus;

II - até 10 (dez) anos de fabricação, para microônibus;

III - até 05 (cinco) anos de fabricação, para os demais veículos.

§1° Em caso de primeiro cadastro de veículo, somente será permitida a inclusão no sistema daqueles com idade até 06 (seis) anos.

§2° O veículo deve ter capacidade para transportar, no mínimo, 09 (nove) passageiros, incluindo o motorista, exclusivamente sentados;

§3° Por medida de segurança, a SMTT poderá, a qualquer tempo, retirar de circulação qualquer veículo cadastrado que tenha idade superior ao estabelecido e/ou que não esteja em bom estado de conservação.

§4° A SMTT poderá, a qualquer tempo, prorrogar por, no máximo, 02 (dois) anos, a autorização de tráfego para veículos que tenham idade superior ao estabelecido, mas que venha a apresentar excelente estado de conservação, comprovado mediante vistoria especial.

§5° Somente serão renovados os alvarás cujos veículos forem aprovados em vistoria a ser realizada pela SMTT ou por quem por ela seja delegado.

§6º Não será deferido o pedido de renovação de alvará que não atenda aos requisitos desta Portaria. Os casos omissos serão analisados e decididos pela SMTT, respeitando-se as legislações pertinentes.

Art. 12 - Findada a renovação, tanto os veículos quanto seus operadores serão fiscalizados pela SMTT e estarão sujeitos às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis pela exploração irregular deste serviço de transporte individual de passageiros.

Art. 13 - A concessão da autorização para exploração do transporte escolar é discricionária, unilateral, intransferível e com validade de 12 (doze) meses sendo renovável anualmente a partir da data de sua expedição.

Art. 14 - A inobservância dos prazos estabelecidos nesta Portaria constituirá abandono da atividade e implicará na extinção da autorização, observados o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

DIEGO RAFAEL RODRIGUES PEREIRA

Secretário Municipal de Trânsito e Transportes