Portaria SEF nº 118 DE 21/11/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 nov 2016

Altera a Portaria SEF nº 389, de 15 de agosto de 2007, que consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios do Estado de Alagoas no produto da arrecadação do ICMS, para estabelecer procedimentos para acesso às informações relacionadas ao IPM.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e

Considerando o grande número de pedidos de informações relacionadas ao Índice de Participação dos Municípios - IPM;

Considerando a necessidade de criação, desenvolvimento e manutenção de ações de segurança da informação e comunicações dos dados relativos ao IPM;

Considerando a redução de pontos de vulnerabilidade por meio da padronização, integração e interoperabilidade das redes de telecomunicações e dos serviços de tecnologia da informação; e

Considerando a implementação de ações e procedimentos que assegurem a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações a fim de viabilizar o acesso aos dados do IPM, resolve expedir a seguinte, PORTARIA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Portaria nº 389, de 15 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Os municípios e associações municipais que desejarem acesso às informações constantes de base de dados da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) que possuam relação com o Índice de Participação dos Municípios - IPM deverão realizar cadastro prévio de até 2 (dois) representantes perante a Chefia do Índice de Participação dos Municípios (CIPAM), contendo:

I - identificação:

a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número do CNPJ, endereço e endereço eletrônico;

b) do representante legal ou procurador: nome, número da identidade e do CPF, endereço e endereço eletrônico;

II - concordância com os termos e as disposições desta Portaria;

III - termo de responsabilidade civil, administrativa e penal por atos ilícitos ocasionados pelo tratamento ou divulgação indevida das informações fornecidas, conforme Anexo I da presente Portaria.

§ 1º Na hipótese de representação:

I - por advogado público, deverá ser apresentada cópia autenticada do ato administrativo que lhe outorga poderes para representar a entidade, para arquivamento na CIPAM;

II - por advogado particular, deverá ser apresentada cópia autenticada do instrumento de procuração assinado pelo prefeito, com determinação expressa do termo de vigência e reconhecimento de firma, impossibilitado o substabelecimento, para arquivamento na CIPAM;

III - por servidores do município, deverá ser apresentada cópia autenticada do instrumento de procuração assinado pelo prefeito com determinação expressa do termo de vigência e reconhecimento de firma, impossibilitado o substabelecimento, para arquivamento na CIPAM.

§ 2º Os representantes indicados no § 1º perderão as prerrogativas prescritas neste artigo no caso de pedido expresso do representante ou do representado.

§ 3º A administração municipal informará à CIPAM sobre a revogação do mandato e/ou a alteração do vínculo com o seu representante.

§ 4º Se houver dúvida sobre a idoneidade de qualquer documento necessário para a realização do cadastro de que trata o caput, será concedido prazo de 2 (dois) dias úteis para o saneamento do vício apresentado.

Art. 9º Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, observados o disposto no art. 8º, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios para repartição do produto da arrecadação do ICMS, os dados e os índices mediante a protocolização de expediente dirigido à CIPAM.

Art. 10. A CIPAM analisará e julgará as impugnações, fazendo publicar os Índices Definitivos de Participação dos Municípios até 60 (sessenta) dias contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios." (NR)

Art. 2º A Portaria nº 389, de 15 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescida do artigo 8º-A, com a seguinte redação:

Art. 8º-A. O controle de acesso às informações de que trata o art. 8º ficará a cargo da CIPAM, que disponibilizará:

I - as informações solicitadas;

II - horário de agendamento para atendimento do solicitante;

III - conjunto de meios físicos, sistemas de telecomunicações e equipamentos de transmissão de dados.

§ 1º As reuniões realizadas entre qualquer representante cadastrado e membros da CIPAM deverão ser agendadas e documentadas, indicando o nome dos presentes, data e hora de realização, e detalhamento das informações transmitidas.

§ 2º Fica vedado o agendamento de reunião com membros da CIPAM ou o acesso aos dados sigilosos de que tratam esta portaria por pessoa não cadastrada nos termos do art. 8º.

§ 3º Todas as reuniões agendadas e sua respectiva documentação deverão constar em livro de registro, que será veiculado no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda em até 10 (dez) dias após a data designada para sua realização.

§ 4º Recebida a solicitação de informações, a CIPAM terá até 5 (cinco) dias úteis para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação." (AC).

Art. 3 º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Ficam revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 21 de novembro de 2016

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I PORTARIA Nº 718/2016- SEFAZ/AL

TERMO DE RESPONSABILIDADE POR RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE ALAGOAS

Eu, __________________(nome completo do representante) ____________, __(nacionalidade) __, __(estado civil) __, __(profissão ou cargo) __, residente e domiciliado em ___________________________________________ _____, CEP. n. ______-___, no Município de ____________, Estado de ____________________, inscrito no CPF/MF sob o n. ________-___, portador do documento de identidade n. _______________, expedido pelo(a) ________, como representante do(a) ____(Município representado ou associação) _______, para os fins do que dispõem a PORTARIA Nº ____/2016, de de Novembro de 2016, e da legislação pertinente, declaro, que:

I - As informações a mim confiadas, para o exercício no disposto na Portaria nº ____/2016 - SEFAZ, de de Novembro de 2016, não poderão ser divulgadas ou tratadas sem a autorização legal quanto sigilo e segurança;

II - Sou responsável, para os fins da legislação administrativa, civil ou penal, por qualquer ato ilícito, doloso ou culposo, praticado por mim no tratamento das informações a que terei acesso, conforme a Portaria n.____/2016 - SEFAZ, de de Novembro de 2016;

III - Estou ciente da natureza das informações as quais terei acesso, bem como de seu devido tratamento legal e implicações.

IV - Comunicarei em 24 horas o rompimento de vínculo ou revogação dos poderes a mim conferidos nos termos da PORTARIA Nº ____/2016.

Maceió, __(dia) __ de __(mês) ___ de __(ano) __.

________________________ (firma do declarante)