Portaria SEMA-AP nº 118 DE 03/07/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 jul 2013

Dispõe sobre o período de defeso do Carangueijo-Uçá, bem como a regulamentação do tamanho de captura da espécie nos demais períodos do ano, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 123, incisos II e IV da Constituição do Estado do Amapá e o Decreto nº 3.108, de 10 de junho de 2011; e

Considerando o que estabelece o art. 23, incisos VI e VII, e o art. 24, inciso VI e § 3º, da Constituição Federal, e a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, inciso XX, no que tange à competência dos Estados de exercer o controle e legislar sobre pesca em âmbito estadual;

Considerando a pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa do Amapá - IEPA, que indica os períodos de “suatá" ou “andada” do caranguejo-uçá (Ucides cordatus);

Considerando que a pesca predatória ameaça a sustentabilidade dos recursos pesqueiros;

Considerando a necessidade de recomposição natural da fauna e da proteção das espécies de caranguejo uçá, durante a época de sua reprodução;

Considerando a necessidade de proteção social do pescador de caranguejo-uçá, o equilíbrio sustentável do estoque natural e o controle do ecossistema manguezal;

Resolve:

Art. 1º Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dos indivíduos da espécie Ucides cordatus, popularmente conhecido como caranguejo-uça, bem como as partes isoladas (quelas, pinças e garras) no Estado do Amapá, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, quando ocorre o período de “andada”.

§ 1º Entende-se por “suatá" ou “andada” o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

§ 2º Entende-se por manutenção em cativeiro, o confinamento artificial de caranguejos vivos em qualquer ambiente.

§ 3º Será realizada a divulgação da constatação da “andada”, das regras e informes de orientação para melhor conduta durante o período de defeso.

§ 4º Será considerado agravante, para aplicação da penalidade, o flagrante de pessoas estocando o caranguejo-uçá (Ucides cordatus) no manguezal durante o período de restrição.

Art. 2º Fica proibido, em qualquer época, a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de fêmeas de caranguejo uçá no Estado do Amapá.

Art. 3º Fica proibido, em qualquer época, a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo de caranguejo uçá, cuja largura da carapaça seja inferior a 06 cm (seis centímetros), observando-se, ainda, ao preceituado no artigo 2º desta Portaria.

Parágrafo único. Para a espécie de caranguejo de que trata esta Portaria, o tamanho é dato pela maior largura da carapaça, considerando para efeito de mensuração, a largura da carapaça como a medida tomada sobre o dorso do corpo de uma margem lateral à outra.

Art. 4º O transporte, com finalidade de comércio, em qualquer época, da carne desfiada do caranguejo uçá, deverá estar acompanhado de autorização do órgão ambiental competente.

Art. 5º Fica proibido, a captura do caranguejo, em qualquer época do ano, com a utilização de quaisquer tipos de armadilhas, apetrechos ou instrumentos tais como redinhas, laços, cavadeiras e produtos químicos.

Art. 6º O produto da captura apreendido pela fiscalização ambiental, quando vivo, poderá ser devolvido, preferencialmente, ao seu habitat.

Parágrafo único. Caso não haja possibilidade de soltura, a apreensão do produto deverá ser seguida de imediata doação, respeitando-se o disposto no Decreto Estadual nº 3.009/1998 e Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 7º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o Decreto nº 6.514, de 2008, a Lei Complementar Estadual nº 005 de 1994, o Decreto Estadual nº 3.009 de 1998 e demais legislações aplicáveis.

Art. 8º Este Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, em Macapá-AP, 03 de julho de 2013.

GRAYTON TAVARES TOLEDO

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Decreto nº 3.108/2011