Portaria AGED nº 1178 DE 15/12/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 dez 2014

Institui a obrigatoriedade no Estado do Maranhão da vacinação contra a Brucelose para as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de 03 (três) a 08 (oito) meses de idade.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Inciso I do art. 3º do Decreto Estadual nº 21.638, de 23 de novembro de 2005, e caput do art. 8º da Lei Estadual nº 7.386 de 16 de junho de 1999, e Inciso III do Art. 5º do Decreto Estadual nº 20.036, de 10 de novembro de 2003;

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 06, de 08 de janeiro de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, que institui o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT; e

Considerando o disposto no Artigo 7º da Instrução Normativa nº 30, de 07 de junho de 2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que estabelece as normas de habilitação de médicos veterinários que atuam no setor privado, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT, referentes à realização de vacinação de brucelose e testes diagnósticos de brucelose e tuberculose, encaminhamento de amostras para laboratórios credenciados e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres ou monitorados para brucelose e tuberculose bovina e bubalina,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO

Art. 1º Instituir a obrigatoriedade no Estado do Maranhão da vacinação contra a Brucelose para as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de 03 (três) a 08 (oito) meses de idade.

§ 1º Será utilizada a vacina viva liofilizada, com aplicação em dose única, elaborada com amostra 19 de brucella abortus (B19).

§ 2º Em casos especiais, a critério da AGED, fêmeas bovinas poderão ser vacinadas com vacina não indutora de formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51 (vacina em cultivo vivo de Brucella abortus).

CAPÍTULO II - DA COMERCIALIZAÇÃO DA VACINA

Art. 2º A vacina contra a Brucelose somente poderá ser comercializada mediante apresentação de receita emitida por medico veterinário cadastrado e em estabelecimentos previamente registrados pelo Ministério de Agricultura Pecuária e Abastecimento e cadastrados pelas Unidades Veterinárias Locais da Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, sendo passível de multa ou cancelamento o não cumprimento.

Parágrafo único. Fica determinada a fiscalização, nos estabelecimentos mencionados no caput do artigo, do controle de entrada e saída de vacinas.

Art. 3º Fica determinada a obrigatoriedade, por parte do proprietário do estabelecimento mencionado no caput do artigo anterior, o seu cadastro na Unidade Veterinária Local da AGED do seu município, sendo valido por 01 (ano) a partir da sua data de realização do cadastro.

Parágrafo único. A qualquer momento, o cadastro de estabelecimentos para comercialização de vacinas contra Brucelose poderá ser cancelado pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, a partir do descumprimento da legislação pertinente ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT e a esta portaria.

Art. 4º Para o cadastro do estabelecimento, será exigida a seguinte documentação:

a) Requerimento, devidamente preenchido, assinado e com número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) Licença de funcionamento emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

c) comprovante de pagamento da taxa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante recolhimento DARE

CAPÍTULO III - DA VACINAÇÃO

Art. 5º É de responsabilidade exclusiva do medico veterinário cadastrado a realização da vacinação contra Brucelose.

Art. 6º Naqueles municípios onde não houver médico veterinário cadastrado, poderá a execução da vacinação contra brucelose ser realizada pela Agencia Estadual de Defesa Agropecuáriado Maranhão - AGED/MA.

Art. 7º Naqueles municípios onde o numero de medico veterinário cadastrado seja insuficiente para atender plenamente a demanda do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT poderá, também, a execução da vacinação contra brucelose ser realizada pela Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, ficando limitada, neste caso, apenas a propriedades com até 25 (vinte e cinco) animais das espécies bovina e bubalina na faixa etária de 03 (três) a 08 (oito) meses de idade.

(Revogado pela Portaria AGED Nº 1206 DE 03/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 8º No caso da vacinação ser executada pela Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, será cobrada as seguintes taxas, mediante recolhimento através de Documento de Arrecadação Estadual - DARE:

1. R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por animal vacinado; e

2. R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real) para cada Km percorrido, como taxa de deslocamento.

Parágrafo único. A aquisição e conservação da vacina contra brucelose, para execução da vacinação prevista no caput dos Art. 6º e 7º, é de responsabilidade do proprietário, devendo esta aquisição ocorrer na rede de estabelecimento cadastrado.

CAPÍTULO IV - DA RECEITA MEDICA E DO ATESTADO DE VACINAÇÃO

Art. 9º É de competência exclusiva do médico veterinário cadastrado a emissão da receita e do atestado de vacinação;

Art. 10. A receita para aquisição de vacinas devera ser nominal ao proprietário dos animais, devendo constar a respectiva propriedade, objeto da vacinação, com vistas ao controle da comercialização de vacinas.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderá ser aceito, o compartilhamento de doses de vacinas, quando comprovadamente houver necessidade e realizada por um mesmo vacinador, devendo neste caso constar, anexada à receita, a relação do proprietário, propriedade e numero de doses compartilhadas.

Art. 11. É obrigado constar no atestado de vacinação os seguintes dados: proprietário, propriedade, relação dos animais vacinados, nome e numero do documento de identidade do auxiliar que fez o procedimento, quando for o caso, e nota fiscal do estabelecimento onde fora adquirida a vacina.

§ 1º Os atestados de vacinação deverão ser emitidos individualmente por espécie vacinada (fêmeas bovinas e/ou fêmeas bubalinas).

§ 2º Os Atestados de vacinação deverão ser emitidos em três vias, destinando-se a primeira via ao proprietário, a segunda à Unidade Veterinária Local da Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA onde a propriedade se encontra cadastrada e a terceira via ao emitente.

Art. 12. É vedado ao médico veterinário cadastrado assinar atestados de vacinações que não tenham sido executadas por ele próprio ou por auxiliares sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO V - DA COMPROVAÇÃO

Art. 13. Fica estabelecido os meses de maio e novembro para comprovação da vacinação contra Brucelose nas Unidades Veterinárias Locais da AGED onde estiver cadastrada a propriedade a qual pertence os animais.

Parágrafo único. Para efeito da necessidade de transito de animais de propriedades que não estiverem com sua comprovação registrada, fica autorizada a comprovação da vacinação fora dos meses mencionados no caput no Artigo.

Art. 14. Para comprovação da vacina, o criador devera apresentar a Nota Fiscal de aquisição da vacina e o Atestado de Vacinação, quando esta for realizada por médico veterinário cadastrado na AGED.

Parágrafo único. No caso de compartilhamento de doses de vacinas, o criador devera apresentar para comprovação, também, o receituário em que conste seu nome como beneficiário do compartilhamento.

CAPÍTULO VI - DO CADASTRO

Seção I - De Médico Veterinário

Art. 15. Cabe a Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, nas suas Unidades Veterinárias Locais, iniciar o processo de cadastramento dos médicos veterinários autônomos, em cumprimento às exigências constantes do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT.

Art. 16. O cadastro somente será valido após publicação de Portaria no Diário Oficial do Estado e terá validade de 01 (hum) ano, sendo renovável, sempre no mês da sua publicação.

Parágrafo único. A renovação devera ser requerida 30 (trinta) dias antes do vencimento, sendo que a não renovação do cadastro, nos termos do caput do Artigo, implicara automaticamente no cancelamento do mesmo.

Art. 17. Para realização do cadastro, serão exigidos os seguintes requisitos:

1. ser graduado em medicina veterinária;

2. certidão de regularidade emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Maranhão;

3. apresentar lista de municípios de atuação;

4. comprovante de residência; e

5. comprovante de recolhimento da taxa de cadastramento, mediante recolhimento de taxa via Documento de Arrecadação Estadual - DARE

§ 1º Para a renovação do cadastro será exigida somente a certidão de regularidade emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Maranhão e o comprovante de recolhimento de taxa via Documento de Arrecadação Estadual - DARE.

§ 2º Sempre que houver alteração cadastral, quer seja de municípios de atuação ou de endereço, fica obrigado o medico veterinário, sem ônus, no prazo de 30 (trinta) dias informar as alterações ocorridas junto à Unidade Veterinária Local da Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA onde realizou seu cadastro.

(Revogado pela Portaria AGED Nº 1206 DE 03/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 18. Para administração do cadastro pela AGED, serão cobradas as seguintes taxas:

a) R$ 120,00 (cento e vinte reais) para cadastro inicial;

b) R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para renovação de cadastro; e

c) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para atualizações cadastrais.


Art. 19. A qualquer momento, o cadastro do veterinário poderá ser cancelado pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, a partir do descumprimento da legislação pertinente ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT e a esta portaria.

§ 1º O medico veterinário que tiver seu cadastro cancelado, obrigatoriamente será aberto pela Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA processo administrativo de apuração de responsabilidade, por comissão designada pelo Diretor Geral com a participação de 03 (três) membros indicados pela Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Animal - DDISA;

§ 2º Apos o termino do processo administrativo, comprovada a sua responsabilidade, fica determinado a obrigatoriedade do encaminhamento de copia do processo ao CRMV-MA para investigação do ponto de vista ético do exercício profissional, caso os motivos do cancelamento tenha sido de natureza técnica;

§ 3º Não será readmitido por um período mínimo de 01 (um) ano o profissional que tiver seu cadastro cancelado, ficando preservado o direito de pedido de reconsideração de cancelamento de cadastro, caso os motivos tenham sido de natureza administrativa, cabendo ao Diretor Geral da Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, após manifestação jurídica, o julgamento deste pedido.

Seção II - De Auxiliar de Vacinação

Art. 20. É facultado ao médico veterinário cadastrado, formar equipes de vacinação, até o limite de 02 (dois) auxiliares por município de atuação, devendo estes auxiliares ser cadastrados na Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA.

Parágrafo único. Eventualmente, o serviço oficial, mediante solicitação e justificativa, poderá ampliar o limite estabelecido no caput do presente artigo.

Art. 21. Para o cadastramento de auxiliares, são requisitos:

a) apresentar cópia do certificado ou declaração de participação em curso ou treinamento para vacinador;

b) comprovante de residência;

c) cópia da identidade; e

d) comprovante de recolhimento da taxa de cadastramento no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), mediante recolhimento de taxa via Documento de Arrecadação Estadual - DARE

Art. 22. Os auxiliares referenciados no caput do Art. 20 deverão ser treinados e orientados sobre os procedimentos corretos, quanto à utilização, conservação e aplicação da vacina contra a brucelose, marcação, identificação e classificação etária das fêmeas vacinadas, conforme estabelecido no atestado de vacinação, além do descarte dos frascos e insumos utilizados na vacinação conforme as normas da ANVISA para gerenciamento de resíduos sólidos - GRS.

§ 1º O treinamento dos auxiliares mencionado no caput do Artigo deverá ser ministrados por médicos veterinários oficiais, obedecendo ao cronograma anual de cursos estipulado pela Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, mediante solicitação por escrito do medico veterinário cadastrado à coordenação estadual do programa, ficando sob sua responsabilidade toda e quaisquer despesas oriundas do treinamento;

§ 2º Poderá ser aceito treinamentos ministrados por instituições parceiras, desde que as mesmas estejam devidamente credenciada pela Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA para tal finalidade;

Art. 23. Será de plena responsabilidade do medico veterinário cadastrado, toda e qualquer atividade exercida pelos seus auxiliares, no que refere ao serviço de vacinação;

CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES DO MÉDICO VETERINÁRIO CADASTRADO

Art. 24. São de responsabilidade do médico veterinário cadastrado, passível de penalidades o não cumprimento, o seguinte:

I - conhecer e atuar de acordo com a legislação vigente sobre o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT;

II - informar mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente à Unidade Veterinária Local da Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA de seu município, relatórios de suas atividades relacionadas à vacinação contra brucelose, de forma legível, sem rasuras, emendas e/ou espaços em branco;

III - Comunicar ao Serviço Veterinário Oficial qualquer mudança cadastral ocorrida, com prazo máximo de até 30 (trinta) dias;

IV - emitir receituário e atestado de vacinação em 03 (três) vias, em blocos oficiais, sem rasuras, emendas e espaços em branco, conforme recomendações do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT, somente em casos de efetiva realização da vacinação, ou naquelas praticadas por auxiliar (es) sob sua responsabilidade;

V - Confeccionar para uso exclusivo da vacinação, carimbo contendo o nome do médico veterinário, o número e data da portaria de cadastramento na Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA;

VI - Sempre que convocado pela Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, participar de reuniões técnicas, sem ônus para os cofres públicos;

VII - Notificar imediatamente às Unidades Veterinárias Locais da Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA a existência de qualquer sintomatologia ou morte de animais suspeitos de doenças infecto-contagiosas; na sua área de atuação; e

VIII - informar imediatamente à Unidade Veterinária Local da Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA do município onde possui cadastro, a exclusão ou inclusão, após comprovação de treinamento, de novos auxiliares de vacinação.

IX - Denunciar, sempre que tiver conhecimento, quaisquer irregularidade à legislação do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT e a esta Portaria.

CAPÍTULO VIII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 25. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, e nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 7.386 , de 16 de junho de 1999, art. 61 e art. 66 do Decreto Estadual nº 20.036, de 10 de novembro de 2003, as infrações ao Artigo 6º da Instrução Normativa nº 30, de 07 de junho de 2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, sujeitam ao médico veterinário habilitado, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:

I - Advertência;

II - Suspensão da habilitação pelo período de até 06 (seis) meses;

III - Cancelamento da habilitação, de acordo com item I do Artigo 10 da Instrução Normativa nº 30, de 07 de junho de 2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. Na aplicação das sanções serão consideradas além da natureza e a gravidade da infração cometida, o dolo, a má-fé, os danos dela decorrentes, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 26. A pena de advertência será aplicada quando o infrator for primário nos casos de descumprimento do disposto nos itens II, III e IV do Artigo 6º da Instrução Normativa nº 30, de 07 de junho de 2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e itens II, III, V, VI, VII e VIII do Artigo 24 da presente Portaria.

Art. 27. A pena de multa será aplicada em casos de reincidência das sanções previstas no artigo anterior e também, independente de ser primário, ou descumprimento do disposto nos itens I e VII do Artigo 6º da Instrução Normativa nº 30, de 07 de junho de 2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e do Art. 32 da presente Portaria.

Art. 28. A pena de suspensão será aplicada em casos de reincidência das sanções previstas no artigo anterior e também, independente de ser primário, ou descumprimento do disposto nos itens I e VII do Artigo 6º da Instrução Normativa nº 30, de 07 de junho de 2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e itens "a", "b", e "d" do Art. 32 da presente Portaria..

Art. 29. A pena de cancelamento será aplicada nos casos de reincidência das sanções previstas no art. 4º e também, independente de ser primário, no caso de descumprimento do disposto nos itens V e VI do Artigo 6º da Instrução Normativa nº 30, de 07 de junho de 2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e item IV do Artigo 24º e item "c" do Art. 32 da presente Portaria.

Art. 30. Para efeito de reincidência, não prevalece à sanção anteriormente aplicada, se entre a data da decisão administrativa definitiva e a atual prática abusiva houver decorrido período de tempo superior a 01 (hum) ano.

Art. 31. Enquanto vigorar a suspensão a que se refere o Art. 28., ficará proibida a emissão de receita para aquisição de vacinas, bem como a emissão de atestados de vacinação realizada pelo médico veterinário infrator ou quaisquer membro de sua equipe de vacinadores.

Art. 32. Fica expressamente proibido:

a) empréstimos de frascos e/ou doses de vacina, blocos de receituário e/ou atestado de vacinação, ou quaisquer outros materiais para outros cadastrados e/ou vacinadores sob responsabilidade de outro médico veterinário cadastrado;

b) assinar ou autorizar a realização de vacinação por auxiliares não treinados e/ou não cadastrados na Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhao - AGED/MA;

c) assinar atestados de vacinações que não tenham sido executadas pelo próprio médico veterinário cadastrado ou por auxiliares sob sua responsabilidade; e

d) utilizar o cadastro no Estado do Maranhão para atuar na vacinação de animais de outras Unidades Federativas.

Art. 33. No exercício das atribuições de fiscalização, poderão os fiscais da Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhao - AGED/MA sugerir à Superintendência Federal de Agricultura do Maranhão - SFA/MA, na suspeita da possibilidade da aplicação da sanção de suspensão e/ou cancelamento de habilitação, suspender a habilitação, como medida cautelar e em caráter temporário até termino do processo administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que a continuação da atividade pelo médico veterinário habilitado represente risco de prejuízo para o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT.

CAPÍTULO IX - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 34. O rito processual obedecerá aos seguintes requisitos:

I - Emissão do Termo de Notificação que será lavrado por servidor oficial em duas vias, sendo a primeira via do notificado e a segunda será utilizada no processo administrativo;

II - Defesa por escrito, a qual deverá ser apresentada, ou postada, para o serviço veterinário estadual onde o autuado foi notificado, devendo ser juntado ao processo administrativo e encaminhada à Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Animal - DDISA para julgamento;

III - Decorrido o prazo legal, caso o médico veterinário notificado não apresente a defesa ou recurso, o processo será transitado e julgado à revelia; e

IV - O Médico Veterinário notificado será comunicado da decisão acerca da advertência, suspensão ou cancelamento pelo serviço veterinário oficial.

CAPÍTULO X - DA NOTIFICAÇÃO

Art. 35. Da notificação lavrada pelo servidor oficial junto ao médico veterinário habilitado, caberá defesa administrativa, em primeira instância, à Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Animal - DDISA, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação ao infrator.

Parágrafo único. A Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Animal - DDISA terá o prazo de até 30 (trinta) dias para, no caso de suspensão e cancelamento, encaminhar decisão do processo à Superintendência Federal de Agricultura - SFA/MA para providencias cabíveis.

Art. 36. Da decisão de primeira instância, cabe recurso à Diretoria Geral da Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, em segunda e última instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da decisão da Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Animal - DDISA.

Parágrafo único. A Diretoria Geral da Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, de posse da defesa, terá o prazo de 10 (dez) dias para o julgamento final e encaminhar a decisão do processo à Superintendência Federal de Agricultura - SFA/MA para as providencias cabíveis.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Ao servidor da Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA que descumprir a presente portaria está passível a sanções administrativas, apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 38. Apos comprovadamente notificados pela Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, fica concedido o prazo de 60 (sessenta dias) dias para o recadastramento, sem ônus, de todos médicos veterinários e respectivos auxiliares de vacinação já cadastrados, assim como de todos os estabelecimentos que comercializam vacinas contra Brucelose.

Parágrafo único. Finalizado o prazo concedido no caput do artigo, a não realização do recadastramento implicara no seu cancelamento, ficando sujeitos às exigências e taxas de cadastramento estipuladas nos Art. 4º, 18 e 21 da presente Portaria.

Art. 39. Fica revogada a portaria 038 de 03 de março de 2008.

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

FERNANDO LUÍS MENDONÇA LIMA

Diretor Geral da AGED - MA