Portaria SRF nº 1.178 de 04/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1999

Aprova o Regimento Interno da Comissão Coordenadora do Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.781, de 14 de setembro de 1998, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Coordenadora do Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho, criada pelo artigo 2º do Decreto nº 2.781, de 14 de setembro de 1998, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO COORDENADORA DO PROGRAMA NACIONAL DE COMBATE AO CONTRABANDO E AO DESCAMINHO
CAPÍTULO I
Da Finalidade e Composição

Art. 1º A Comissão Coordenadora do Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho, criada pelo Decreto nº 2.781, de 14 de setembro de 1998, tem a finalidade de examinar e aprovar planos para a realização conjunta de tarefas e atividades, a serem executadas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e pelo Departamento de Polícia Federal - DPF, relativas à prevenção e repressão de ilícitos penais e administrativos referentes à importação e exportação de bens, e acompanhar a sua execução.

Art. 2º A Comissão é composta por seis membros, cada um representante dos seguintes órgãos, indicado pelo respectivo titular e designado em ato do Secretário da Receita Federal:

I - da Secretaria da Receita Federal, que a presidirá;

II - do Departamento de Polícia Federal;

III - da Casa Militar da Presidência da República;

IV - do Comando do Exército;

V - do Comando da Aeronáutica; e

VI - do Comando da Marinha.

CAPÍTULO II
Do Funcionamento

Art. 3º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, reservadas, a serem realizadas em dependências da Secretaria da Receita Federal, em Brasília, Distrito Federal, no período de janeiro a dezembro de cada ano, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de proposição de, no mínimo, dois de seus membros.

§ 1º A Comissão só funcionará quando estiver presente a maioria de seus membros.

§ 2º Nos impedimentos do Presidente da Comissão, os trabalhos serão presididos pelo membro por ele designado.

Art. 4º Cabe ao Presidente da Comissão, além do voto ordinário, o de qualidade.

CAPÍTULO III
Do Exame e da Aprovação dos Planos e do Acompanhamento da Execução
Seção I
Do Exame

Art. 5º A Comissão examinará os planos, previamente elaborados pela Secretaria da Receita Federal e o Departamento de Polícia Federal, para realização conjunta de tarefas e atividades de interesse comum desses órgãos, que forem submetidos à sua apreciação, podendo:

I - aprová-los sem qualquer restrição;

II - aprová-los com modificação; ou

III - rejeitá-los por inviabilidade técnica ou financeira.

§ 1º Os planos a que se refere este artigo serão detalhados em cada plano de ação específico.

§ 2º A Comissão acompanhará a execução dos planos por ela aprovados.

§ 3º A Comissão poderá funcionar como órgão de assessoramento técnico na área de sua competência, desde que demandada.

§ 4º A Comissão, por intermédio de seu Presidente ou pela maioria de seus membros, poderá propor a realização de ação conjunta a ser executada pela Secretaria da Receita Federal e o Departamento de Polícia Federal, relativa à prevenção e repressão dos ilícitos penais e administrativos referentes à importação e exportação de bens.

Seção II
Da Aprovação

Art. 6º Será considerado aprovado o plano que obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Comissão.

§ 1º O plano aprovado sem modificação será remetido à SRF e ao DPF para execução.

§ 2º O plano aprovado com modificação deverá ser apresentado aos dirigentes da SRF e do DPF, que:

I - se concordarem com a modificação, determinarão sua execução; ou

II - se discordarem da modificação, determinarão os ajustes que entenderem necessários.

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, a matéria será novamente submetida à Comissão, que sobre ela deliberará.

Seção III
Do Acompanhamento da Execução

Art. 7º A Comissão acompanhará a execução do plano de ação conjunta, procurando contribuir para que os objetivos pretendidos, definidos em plano de ação específico, possam ser plenamente alcançados.

§ 1º A Comissão deverá emitir, no encerramento das atividades de plano aprovado, relatório de avaliação dos trabalhos executados, que será encaminhado ao Secretário da Receita Federal.

§ 2º O Presidente da Comissão indicará um dos membros para exercer a função de relator, que deverá apresentar, no prazo máximo de dez dias, contado do encerramento das atividades realizadas em conjunto pela equipe operacional, relatório de avaliação, que será submetido a exame e deliberação da Comissão.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionadas, por maioria simples, pelos integrantes da Comissão.