Portaria TRANSALVADOR nº 117 DE 25/04/2016

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 28 abr 2016

Autoriza a execução das intervenções necessárias a ampliação e implantação de gasoduto na Rua Silveira Martins - Bairro do Cabula, pelo método não destrutivo (MND).

O Superintendente de Trânsito do Salvador no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.725, de 29 de dezembro de 2014 e com fundamento nos Art. 3º, inciso IX, Art. 15, Inciso I, alínea k, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 25.902 de 24 de março de 2015, publicado no Diário Oficial do Município de 25 de março de 2015,

Considerando a necessidade de ordenar, disciplinar e otimizar o tráfego de veículos em geral e a circulação de pedestres, em função das intervenções necessárias a ampliação e implantação de gasoduto na Rua Silveira Martins - Bairro do Cabula, solicita renovação da Portaria nº 319/2015, através do processo SUCOM nº 71.947/2015, sob a responsabilidade técnica Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás,

Resolve:

Art. 1º Autorizar à execução das intervenções necessárias a ampliação e implantação de gasoduto na Rua Silveira Martins - Bairro do Cabula, pelo método não destrutivo (MND), com emboque e desemboque do equipamento em área de passeio, obedecendo à programação conforme descrição a seguir:

I - 1º trecho: Na Rua Silveira Martins, iniciando no passeio em frente do 19º Batalhão de Caçadores (Área Militar) até a sua interseção com a Alameda do Flamengo, lado direito do sentido assim definido, na Alameda Flamengo, no trecho compreendido entre a sua interseção com as Ruas Silveira Martins e Direta da Lagoa, lado direito do sentido assim definido.

II - 2º trecho: Na Rua Silveira Martins, iniciando em frente ao Condomínio Reserva Atlântica Residencial Jequitibá até em frente ao Curso e Colégio Fortunato, lado esquerdo do sentido assim definido.

§ 1º Todas as atividades deverão ser realizadas no período noturno entre as 21h00 e 05h00, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 09 de maio de 2016.

§ 2º Durante a ocupação de parte da área do passeio, deverá ser mantida uma faixa com largura mínima de 1,0m (um metro), devidamente sinalizada para livre circulação dos pedestres com segurança.

§ 3º As áreas ocupadas deverão ser totalmente recuperadas e liberadas ao tráfego, a partir das 05h30, inclusive os locais onde são executados os furos para emboque e desemboque do equipamento utilizado.

§ 4º Durante a execução das obras não será permitido à ocupação da pista por máquinas e/ou equipamentos.

§ 5º Os acessos às edificações existentes deverão ser mantidos livres ao longo do trecho citado no caput do Art. 1º.

§ 6º A execução das obras poderá ser parcial ou totalmente paralisada pela fiscalização da TRANSALVADOR em casos de congestionamento do tráfego.

Art. 2º As obras só poderão ser iniciadas estando à empresa responsável com a autorização emitida pela SUCOM.

Art. 3º Os locais de realização das obras deverão estar devidamente protegidos e sinalizados em conformidade com o ANEXO II do Código de Trânsito Brasileiro , aprovado pelo Art. 1º da Resolução 160, de 22 de abril de 2004 do CONTRAN.

Parágrafo único. Fica a empresa responsável na obrigatoriedade de disponibilizar o mínimo de 02 (dois) Painéis de Mensagens Variáveis (PMV's) em conformidade com o ANEXO I da Portaria TRANSALVADOR nº 521/2013, publicada no Diário Oficial do Município de 20 de setembro de 2013 a serem utilizados por esta autarquia.

Art. 4º A empresa responsável pela obra fica na obrigatoriedade de disponibilizar o mínimo de 02 (dois) Monitores de Tráfego para prestação de serviços de apoio ao tráfego, de acordo com a Portaria TRANSALVADOR nº 175/2014 , publicada no Diário Oficial do Município de 10 de abril de 2014 a serem utilizados por esta autarquia.

Art. 5º É de inteira responsabilidade da Empresa executora a recomposição e pavimentação da pista de rolamento, áreas de estacionamentos, áreas verdes, calçadas (passeios) e a sinalização gráfica anteriormente existente.

Parágrafo único. Fica a empresa responsável na obrigatoriedade de comunicar a esta Superintendência a conclusão dos serviços para realização de vistoria técnica no local.

Art. 6º Ficam inalteradas todas as demais condicionantes determinadas por esta Superintendência, pela SINDEC, SEMOB, Processo SUCOM nº 27.329/2015 e Portaria nº 319/2015, sob a responsabilidade técnica Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás,

Art. 7º O tráfego voltará à normalidade tão logo as condições locais o permitam.

GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR, em 25 de abril de 2016.

ARMANDO YOKOSHIRO FILHO

Superintendente em Exercício