Portaria IAP nº 117 de 29/06/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jul 2010

Dispõe sobre a regulamentação da Resolução nº 019/2010/SEMA, que estabelece normas e procedimentos para a proteção e utilização do PALMITO, Euterpe edulis Martinus, plantado na floresta nativa pelo Sistema de Enriquecimento Ecológico e os plantios em áreas desprovidas de vegetação nativa visando à produção sustentável da atividade na região de ocorrência natural, no Estado do Paraná.

(Revogado pela Resolução Conjunta SEDEST/IAT Nº 10 DE 31/05/2022):

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 6.853, de 29 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores, e

Considerando a necessidade da regulamentação da Resolução nº 019/2010/SEMA, que estabelece normas e procedimentos para a proteção e utilização do PALMITO, Euterpe edulis Martinus, plantado na floresta nativa pelo Sistema de Enriquecimento Ecológico e os plantios em áreas desprovidas de vegetação nativa visando à produção sustentável da atividade na região de ocorrência natural, no Estado do Paraná.

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o formulário "C" conforme o ANEXO I desta Portaria, destinado à apresentação ao IAP de Projetos Técnicos de Plantio de Palmito tanto pelo Sistema de Enriquecimento Ecológico como por Reflorestamento em áreas desprovidas de vegetação nativa. Com a finalidade de vinculação e cadastramento do plantio junto ao SERFLOR, para fins de lançamento de créditos em árvores em contas movimento de consumidores.

Art. 2º Fica instituído o formulário "C¹" auxiliar, conforme o ANEXO II desta Portaria para lançamento dos respectivos créditos em conta corrente no SERFLOR.

Art. 3º O formulário "C" e "C¹" quando for o caso, deverão se protocolados juntos nas Unidades Descentralizadas do IAP em 3 (três) vias, sendo que a 3ª via ficará de posse do requerente.

Art. 4º Fica instituído o formulário "H" conforme ANEXO III desta Portaria, destinado ao registro junto ao SERFLOR de Laudo de Vistoria Técnica, a ser preenchido e assinado pelo Técnico do IAP responsável pelo Laudo e pelo Requerente e Responsável Técnico do Detentor.

Art. 5º Fica instituído o formulário "E" conforme ANEXO IV desta Portaria, destinado à apresentação ao IAP de Planos de Corte para Desbaste ou Corte Raso de Projetos Técnicos de Plantio de Palmito vinculados ao SERFLOR.

Art. 6º Para cadastrar o Projeto junto ao IAP, deverá estar inscrito no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - SERFLOR o produtor e o técnico.

Art. 7º Os Plantios de Palmito sob forma de Enriquecimento Ecológico ou por Plantio em área desprovida de vegetação nativa, somente serão cadastrados para efeito de crédito de reposição florestal após a efetiva implantação, constatada em vistoria técnica pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

§ 1º A vistoria de que trata o caput será realizada, no mínimo 12 (doze) meses após o plantio, mediante solicitação do interessado.

§ 2º Para cadastrar no IAP o Projeto Técnico de Plantio de Palmito por Enriquecimento Ecológico ou por Plantio em área desprovida de vegetação nativa, deverão ser protocolados os seguintes documentos:

a) Formulário "C" (três vias) devidamente preenchido e assinado;

b) Mapa de uso atual do solo georeferenciado, localizando com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da reserva legal e dos vértices da área sob enriquecimento ou da área reflorestada - Projeto Técnico de Plantio de Palmito.

c) Matrícula atualizada do imóvel (90 dias), contendo a averbação do plantio, constando o nome do detentor, a área do projeto e a área de efetivo plantio;

d) Quando for o caso, Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios com Declaração de Confrontantes;

e) Outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

f) Inventário fitossociológico da área a ser enriquecida ecologicamente, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA de que trata o caput do referido artigo;

g) Averbação da Reserva Legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771, de 1965;

h) Estimativa da quantidade de exemplares de palmito (Euterpe edulis) pré-existentes na área enriquecida;

i) Quantidade de palmito (Euterpe edulis) a ser plantada ou reintroduzida. Para fins de crédito de reposição florestal, o número máximo de árvores será de 2.000 (duas mil) por hectare;

j) Cronograma de execução do plantio previsto;

k) Laudo técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de profissional habilitado, atestando o estágio de regeneração da vegetação e da elaboração do projeto técnico de plantio;

l) E quando se tratar de áreas desprovidas de vegetação nativa, ART do projeto técnico de plantio;

m) Comprovante de recolhimento da taxa ambiental do projeto;

§ 3º Quando se tratar de plantio de palmito em área desprovida de vegetação nativa, ficam dispensadas as exigências das alíneas "f", "h" e "k".

Art. 8º O Plantio de Palmito em área desprovida de vegetação nativa independe de autorização do órgão ambiental competente, porém o proprietário compromete-se a respeitar a legislação ambiental vigente.

§ 1º A critério do proprietário, o plantio poderá ser vinculado junto ao IAP/SERFLOR - Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória, desde que atendida às exigências do art. 7º.

§ 2º Para os plantios de palmito em áreas desprovidas de vegetação nativa e não vinculados ao IBAMA ou IAP, quando da solicitação do corte deverá ser apresentado o formulário "D" - Informação de Corte com Declaração de Origem.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 29 de junho de 2010.

José Volnei Bisognin

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná.

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV