Portaria SVS nº 116 de 11/02/2009

Norma Federal

Regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 5.974, de 29 de novembro de 2006 , e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e suas alterações, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando o Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999 , que dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 1.172/GM, de 15 de junho de 2004 , que regulamenta a NOB SUS nº 01/96 no que se refere às competências da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de Vigilância em Saúde e define a sistemática de financiamento;

Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007 , que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 2.656/GM, de 17 de outubro de 2007 , que dispõe sobre as responsabilidades na prestação da atenção à saúde dos povos indígenas, no Ministério da Saúde e regulamentação dos Incentivos de Atenção Básica e Especializada aos Povos Indígenas; e

Considerando a Resolução CFM nº 1.779/2005 , que regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito,

Resolve:

CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º O conjunto de ações relativas à coleta, codificação, processamento de dados, fluxo, consolidação, avaliação e divulgação de informações sobre os óbitos ocorridos no País compõe o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM).

Art. 2º O conjunto de ações relativas à coleta, codificação, processamento de dados, fluxo, consolidação, avaliação e divulgação de informações sobre nascidos vivos ocorridos no País compõe o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC).

CAPÍTULO II
Das Competências

Art. 3º A Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), como gestora nacional do SIM e do SINASC, tem as seguintes atribuições:

I - Estabelecer e divulgar diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas;

II - Consolidar e avaliar os dados processados e transferidos pelos Estados;

III - Estabelecer prazos para o envio de dados pelo nível Estadual;

IV - Desenvolver ações visando o aprimoramento da qualidade da informação;

V - Retroalimentar os dados para os integrantes do Sistema; e

VI - Divulgar informações e análises epidemiológicas.

§ 1º Para cumprir o disposto na alínea V deste Artigo, a SVS/MS garantirá ferramentas que assegurem aos Gestores Estaduais/Distrito Federal, Municipais e aos Chefes de Distritos Sanitários Especiais Indígenas, a retroalimentação automática dos dados de interesse transferidos ao módulo nacional do sistema.

§ 2º A SVS/MS é responsável pela geração e manutenção do cadastro de acesso dos Gestores Estaduais ao módulo nacional do sistema, de forma que possam utilizar o módulo de retroalimentação automática do sistema.

Art. 4º As Secretarias de Estado da Saúde, gestoras estaduais do SIM e do SINASC, em consonância com normas e diretrizes nacionais, têm as seguintes atribuições:

I - Criar e manter as condições necessárias à descentralização do sistema até o nível municipal;

II - Consolidar e avaliar os dados provenientes das unidades notificadoras no âmbito do seu território;

III - Estabelecer fluxos e prazos para o envio de dados pelo nível municipal e/ou regional;

IV - Remeter regularmente os dados ao nível nacional do sistema, dentro dos prazos estabelecidos nesta Portaria;

V - Desenvolver ações visando o aprimoramento da qualidade da informação;

VI - Retroalimentar os dados para as Secretarias Municipais de Saúde (SMS);

VII - Divulgar informações e análises epidemiológicas; e

VIII - Estabelecer e divulgar diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, no âmbito do Estado, em caráter complementar à atuação do nível Federal.

§ 1º Para cumprir o disposto na alínea V deste Artigo, o Gestor Estadual dos sistemas será responsável pela geração e manutenção do cadastro dos Gestores Municipais, de forma que possam utilizar o módulo de retroalimentação automática do sistema, garantido pela SVS/MS no módulo nacional do sistema.

§ 2º Os Gestores Municipais de localidades com a presença de população indígena aldeiada em seu território, devem estabelecer pactuação com os Chefes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas referente à operacionalização do SIM e SINASC, na área de intersecção entre estes e o âmbito do Município.

Art. 5º As Secretarias Municipais de Saúde, gestoras do SIM e do SINASC no âmbito municipal, em consonância com normas e diretrizes nacionais e estaduais, têm as seguintes atribuições:

I - coletar, processar, consolidar e avaliar os dados provenientes das unidades notificantes;

II - transferir os dados em conformidade com os fluxos e prazos estabelecidos pelos níveis nacional e estadual;

III - desenvolver ações para o aprimoramento da qualidade da informação;

IV - retroalimentar os dados para as unidades notificadoras;

V - divulgar informações e análises epidemiológicas; e

VI - estabelecer e divulgar diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, no âmbito do Município, em caráter complementar à atuação das esferas Federal e Estadual.

Art. 6º O órgão responsável pela Coordenação Nacional do Subsistema de Saúde Indígena no SUS, no Ministério da Saúde, terá as seguintes atribuições em relação à operacionalização do SIM e do SINASC:

I - Estabelecer parceria com a SVS/MS e pactuação com os gestores estaduais e distritais indígenas, referente a operacionalização do SIM e SINASC na área de intersecção entre estes;

II - Gerar e manter o cadastro dos Chefes Distritais de Saúde Indígena, de forma que possam utilizar o módulo de retroalimentação automática do sistema, garantido pela SVS no módulo nacional do sistema;

III - Criar e manter as condições necessárias à descentralização do sistema até a esfera distrital do Subsistema de Saúde Indígena.

IV - Desenvolver ações, em parceria com a SVS/MS, visando o aprimoramento da qualidade da informação;

IV - Divulgar informações e análises epidemiológicas; e

V - Estabelecer e divulgar diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, no âmbito dos distritos sanitários especiais indígenas, em consonância com as normas e diretrizes nacionais e estaduais.

Art. 7º Compete aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), enquanto coordenadores do SIM e do SINASC no recorte territorial de sua área de abrangência, em consonância com normas e diretrizes nacionais e estaduais:

I - Estabelecer pactuação com os gestores municipais para operacionalização do SIM e SINASC, na área de intersecção entre estes e o âmbito do Distrito;

II - coletar, processar e consolidar os dados provenientes dos eventos ocorridos em aldeias indígenas;

III - analisar os dados provenientes de eventos envolvendo indígenas, independente do local de ocorrência;

IV - transferir os dados, observados os fluxos e prazos estabelecidos pelos níveis nacional e estadual;

V - desenvolver ações para o aprimoramento da qualidade da informação;

VI - retroalimentar os dados para as unidades notificadoras;

VII - divulgar informações e análises epidemiológicas; e

VIII - estabelecer e divulgar diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, no âmbito de seu território, em caráter complementar à atuação das esferas Federal e Estadual.

Parágrafo único. A competência dos DSEI no que se refere à alimentação de óbitos e nascimentos no SIM e SINASC, refere-se exclusivamente aos eventos ocorridos em aldeias indígenas, sendo que os eventos envolvendo indígenas, ocorridos fora destes territórios são de competência dos gestores Estaduais e Municipais do SUS, e seus registros nestes sistemas, estarão acessíveis aos DSEI por meio de retroalimentação.

Art. 8º Compete ao Distrito Federal, no que couberem, as atribuições referentes a estados e municípios.

CAPÍTULO III
Dos Sistemas e Documentos-padrão
Seção I
Do Sistema Informatizado

Art. 9º O Departamento de Análise da Situação de Saúde (DASIS/SVS/MS) é o responsável pela distribuição das versões atualizadas dos sistemas informatizados, necessários ao processamento dos dados coletados e registrados nos documentos-padrão, bem como a definição das estruturas responsáveis pelo treinamento e suporte técnico para implantação, operação, monitoramento e avaliação dos sistemas junto às Secretarias Estaduais de Saúde, que os repassarão para as Secretarias Municipais, de acordo com estratégias estabelecidas por cada Unidade Federada.

§ 1º A distribuição de versões personalizadas do aplicativo informatizado para atender especificidades dos DSEI será realizada pelo DASIS/SVS/MS que as repassarão ao órgão responsável pela Coordenação Nacional do Subsistema de Saúde Indígena no SUS, no Ministério da Saúde, que as distribuirão para os DSEI.

Seção II
Dos Documentos-padrão

Art. 10. Deve ser utilizado o formulário da Declaração de Óbito (DO), constante no Anexo I desta Portaria, ou novos modelos que venham a ser distribuídos pelo Ministério da Saúde, como documento padrão de uso obrigatório em todo o território nacional, para a coleta dos dados sobre óbitos e considerado como o documento hábil para os fins do art. 77, da Lei nº 6.015/1973 para a lavratura da Certidão de Óbito, pelos Cartórios do Registro Civil.

Art. 11. Deve ser utilizado o formulário da Declaração de Nascidos Vivos (DN), constante do Anexo II desta Portaria, ou novos modelos que venham a ser distribuídos pelo Ministério da Saúde, como documento padrão de uso obrigatório em todo o território nacional, para a coleta dos dados sobre nascidos vivos, considerado como o documento hábil para os fins do inciso IV, art. 10, da Lei nº 8.069/1990 , e do art. 50, da Lei nº 6.015/1973 para a lavratura da Certidão de Nascimento, pelos Cartórios do Registro Civil.

§ 1º A emissão da DN em caso de registro tardio, deve ser regulamentada pelas SES na área de sua competência, não podendo, entretanto, ocorrer para eventos anteriores à implantação do SINASC em cada Unidade Federada.

§ 2º O DASIS/SVS/MS elaborará e divulgará regularmente as rotinas e procedimentos operacionais necessários ao preenchimento da DO e da DN, bem como os conceitos, critérios e definições de cada campo das declarações.

Art. 12. A DO e a DN devem ter sua impressão, distribuição e controle sob a responsabilidade da SVS/MS, que poderá delegá-las às Secretarias Estaduais de Saúde, mediante pactuação.

§ 1º A DO e a DN devem ser impressas com seqüência numérica única, em conjuntos de três vias autocopiativas, conforme fotolito padronizado pela SVS/MS que poderá ser fornecido às Secretarias Estaduais de Saúde, sempre que houver a pactuação prevista no caput deste Artigo.

§ 2º Cabe ao DASIS/SVS/MS, o controle da numeração que será utilizada nos formulários de ambos os sistemas.

§ 3º As Secretarias Estaduais de Saúde que pactuarem a delegação prevista no caput deste Artigo, deverão solicitar ao DASIS/SVS/MS, a faixa numérica a ser utilizada sempre que for necessária a impressão de novos formulários.

Art. 13. As Secretarias Estaduais de Saúde são responsáveis pela distribuição das DO e DN, diretamente ou por meio das suas instâncias regionais de saúde, às Secretarias Municipais de Saúde e aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, que estabelecerão controle sobre a distribuição e utilização de cada um dos documentos-padrão, em sua esfera de gerenciamento dos sistemas.

§ 1º As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e os DSEI deverão informar e manter atualizado o módulo de distribuição de documentos-padrão, DO e DN, no aplicativo informatizado dos sistemas.

§ 2º A distribuição de DO e DN para DSEI cuja área de abrangência extrapole os limites de uma UF, será de responsabilidade do órgão responsável pela Coordenação Nacional do Subsistema de Saúde Indígena no SUS, no Ministério da Saúde, mediante pactuação com a SVS/MS.

§ 3º A SVS/MS deverá apresentar padrão para interoperabilidade entre o módulo de distribuição de documentos-padrão SIMSINASC e os sistemas informatizados de controle de documentos-padrão das UF, que disponham de ferramenta mais completas e eficazes, permitindo que estas os utilizem em substituição aos sistemas oficiais, após análise técnica e pactuação com o Ministério da Saúde.

§ 4º As Secretarias Municipais de Saúde deverão fornecer e controlar a utilização de formulários de DO para as seguintes unidades notificadoras e notificadores, que passarão a serem responsáveis solidárias pela série numérica recebida:

I - Estabelecimentos e Serviços de saúde, inclusive os de atendimento ou internação domiciliar;

II - Institutos Médicos Legais (IML);

III - Serviços de Verificação de Óbitos (SVO); e

IV - Médicos cadastrados pelas Secretarias Municipais de Saúde.

§ 5º É vedada a distribuição da DO às empresas funerárias.

§ 6º É permitida a distribuição de formulários de DO para cartórios de Registro Civil, somente em localidades onde não exista médico, salvo decisão em contrário do Gestor Municipal de Saúde a ser pactuada nas instâncias colegiadas do SUS com a Secretaria Estadual de Saúde, e em consonância com a Corregedoria de Justiça local.

§ 7º Os DSEI deverão fornecer e controlar a utilização de formulários de DO e DN para os profissionais de saúde cadastrados pelo órgão responsável pela Coordenação Nacional do Subsistema de Saúde Indígena no SUS, no Ministério da Saúde, que passarão a serem responsáveis solidários pela série numérica recebida.

§ 8º As Secretarias Municipais de Saúde deverão fornecer e controlar a utilização de formulários de DN para as seguintes unidades notificadoras e notificadores, que passarão a serem responsáveis solidárias pela série numérica recebida:

I - Estabelecimentos e Serviços de Saúde, onde possam ocorrer partos, inclusive os de atendimento ou internação domiciliar;

II - Médicos e enfermeiros, parteiras tradicionais reconhecidas e vinculadas a unidades de saúde, que atuem em partos domiciliares, cadastrados pelas Secretarias Municipais de Saúde; e

III - Cartórios de Registro Civil.

§ 9º A emissão indevida da DO e DN, quando conhecida, deve ser denunciada aos órgãos competentes pela instância que tinha a sua guarda, e pela instância que diretamente a distribuiu ao Notificador que tinha a última guarda.

Seção III
Do Processamento dos Dados

Art. 14. A SES deve organizar a logística de processamento de dados, cobrindo todo o território da UF, incluindo a definição do local onde serão processados os dados de eventos ocorridos em municípios que, por qualquer motivo, não assumam diretamente esta atribuição.

Parágrafo único. A ausência de condições em assumir o processamento de dados, não isenta o Município de todas as demais responsabilidades envolvidas na gestão do sistema, como distribuição e controle de documentos, coleta, busca ativa, aprimoramento da qualidade, investigação, etc.

Art. 15. A SES e a SMS devem manter equipes para manutenção dos sistemas de informação, composta dos profissionais necessários às várias funções assumidas, incluindo a codificação de causas de mortalidade.

Art. 16. Os dados constantes da DO e da DN deverão ser processados no Município onde ocorreu o evento.

§ 1º O processamento dos dados das DO emitidas pelos IML e SVO poderá, a critério da SES, ser realizado no Município que sedia o referido serviço e não no Município de ocorrência, de forma a assegurar o seu efetivo processamento.

§ 2º Além da retroalimentação de eventos de residentes ocorridos fora do Município ou UF, a SVS/MS disponibilizará meios para assegurar a retroalimentação aos municípios de ocorrência de dados de eventos processados em outros municípios ou UF.

§ 3º Os eventos ocorridos em aldeias indígenas, terão as DO e as DN processadas sob a responsabilidade do DSEI da área de abrangência correspondente, conforme lista constante do Anexo III.

§ 4º A SVS/MS disponibilizará meios para assegurar a retroalimentação dos dados de eventos ocorridos e processados nos DSEI, aos municípios e UF onde as aldeias estejam sediadas.

§ 5º A SVS/MS disponibilizará meios para assegurar que os dados de eventos ocorridos fora do Município de residência possam ter os dados de endereçamento qualificados no sistema informatizado, pelo Município de residência, após a retroalimentação, visando à busca ativa e vigilância a saúde do RN.

Seção IV
Das atribuições e responsabilidades dos médicos sobre a emissão da Declaração de Óbito

Art. 17. A emissão da DO é de competência do médico responsável pela assistência ao paciente, ou substitutos, excetuando-se apenas os casos confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, quando a responsabilidade por este ato é atribuída ao médico do IML ou equivalente.

Art. 18. Os dados informados em todos os campos da DO são de responsabilidade do médico que atestou a morte, cabendo ao atestante preencher pessoalmente e revisar o documento antes de assiná-lo.

Art. 19. A competência para a emissão da DO será atribuída com base nos seguintes parâmetros:

I - Nos óbitos por causas naturais com assistência médica, a DO deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente, ou de acordo com as seguintes orientações:

a) A DO do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua ausência ou impedimento, pelo médico substituto, independente do tempo decorrido entre a admissão ou internação e o óbito;

b) A DO do paciente em tratamento sob regime ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo SVO;

c) A DO do paciente em tratamento sob regime domiciliar - na Estratégia Saúde da Família (ESF), internação domiciliar e outros - deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, podendo ainda ser emitida pelo SVO, caso o médico não disponha de elementos para correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento registrado nos prontuários ou fichas médicas destas instituições; e

d) Nas localidades sem SVO ou referência de SVO definida pela CIB, cabe ao médico da ESF ou da Unidade de Saúde mais próxima verificar a realidade da morte, identificar o falecido e emitir a DO, nos casos de óbitos de paciente em tratamento sob regime domiciliar, podendo registrar "morte com causa indeterminada" quando os registros em prontuários ou fichas médicas não ofereçam elementos para correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento que fazia. Se a causa da morte for desconhecida, poderá registrar "causa indeterminada" na Parte I do Atestado Médico da DO, devendo entretanto se tiver conhecimento, informar doenças pré-existentes na Parte II deste documento.

II - Nos óbitos por causas naturais, sem assistência médica durante a doença que ocasionou a morte:

a) Nas localidades com SVO, a DO deverá ser emitida pelos médicos do SVO;

b) Nas localidades sem SVO, a Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento e, na sua ausência, por qualquer médico da localidade. Se a causa da morte for desconhecida, poderá registrar "causa indeterminada" na Parte I do Atestado Médico da DO, devendo, entretanto se tiver conhecimento, informar doenças pré-existentes na Parte II deste documento.

III - Nos óbitos fetais, os médicos que prestaram assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a DO quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas, ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas, e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros.

IV - Nos óbitos não fetais, de crianças que morreram pouco tempo após o nascimento, os médicos que prestaram assistência à mãe ou à criança, ou seus substitutos, ficam obrigados a fornecer a DO independente da duração da gestação, peso corporal ou estatura do recém-nascido, devendo ser assegurada neste caso também a emissão da Declaração de Nascidos Vivos pelo médico presente ou pelos demais profissionais de saúde.

V - Nas mortes por causas externas:

a) Em localidade com IML de referência ou equivalente, a DO deverá, obrigatoriamente, ser emitida pelos médicos dos serviços médico-legais, qualquer que tenha sido o tempo decorrido entre o evento violento e a morte propriamente; e

b) Em localidade sem IML de referência ou equivalente, a DO deverá ser emitida por qualquer médico da localidade, ou outro profissional investido pela autoridade judicial ou policial na função de perito legista eventual (ad hoc), qualquer que tenha sido o tempo decorrido entre o evento violento e a morte propriamente.

§ 6º Nos óbitos ocorridos em localidades onde exista apenas um médico, este é o responsável pela emissão da DO.

§ 7º Nos óbitos naturais ocorridos em localidades sem médico, a emissão das 3 (três) vias da DO deverá ser solicitada ao Cartório do Registro Civil de referência, pelo responsável pelo falecido, acompanhado de 2 (duas) testemunhas, em conformidade com os fluxos acordados com as corregedorias de Justiça local.

§ 8º As Secretarias Municipais de Saúde deverão indicar o médico que emitirá a DO, de acordo com o preconizado acima, caso restem dúvidas sobre a atribuição.

§ 9º As Secretarias Municipais de Saúde deverão utilizar-se dos meios disponíveis na busca ativa de casos não notificados ao SIM.

Seção V
Do Fluxo da Declaração de Óbito

Art. 20. No caso de óbito natural ocorrido em estabelecimento de saúde, a DO emitida na Unidade Notificadora, terá a seguinte destinação:

I - 1ª via: Secretaria Municipal de Saúde;

II - 2ª via: representante/responsável da família do falecido, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento; e

III - 3ª via: Unidade Notificadora, para arquivar no prontuário do falecido.

Art. 21. No caso de óbito natural ocorrido fora de estabelecimento de saúde e com assistência médica, a DO preenchida pelo médico responsável, conforme normatizado na Seção IV, terá a seguinte destinação:

I - 1ª e 3ª vias: Secretarias Municipais de Saúde; e

II - 2ª via: representante/responsável da família do falecido para ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento.

Parágrafo único. No caso de óbito natural, sem assistência médica em localidades sem SVO, as vias da DO emitidas pelo médico do Serviço de Saúde mais próximo, ou pelo médico designado pela Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com o § 8º do art. 19 desta Portaria, deverão ter a mesma destinação disposta no caput deste Artigo.

Art. 22. No caso de óbito natural, sem assistência médica em localidades com SVO, a DO emitida pelo médico daquele Serviço, deverão ter a seguinte destinação:

I - 1ª via: Secretaria Municipal de Saúde;

II - 2ª via: representante/responsável da família do falecido, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento; e

III - 3ª via: Serviço de Verificação de Óbitos.

Art. 23. No caso de óbito natural ocorrido em localidade sem médico, a DO preenchida pelo Cartório do Registro Civil terá a seguinte destinação:

I - 1ª e 3ª vias: Cartório de Registro Civil, para posterior coleta pela Secretaria Municipal de Saúde responsável pelo processamento dos dados; e

II - 2ª via: Cartório de Registro Civil, que emitirá a Certidão de Óbito a ser entregue ao representante/responsável pelo falecido.

§ 1º As Secretarias Municipais de Saúde deverão utilizar-se dos meios disponíveis na busca ativa de casos não notificados, valendo-se de todos os meios disponíveis para esta finalidade.

§ 2º No caso de óbito de indígena ocorrido em aldeia, nas condições do caput deste Artigo, a 1ª via será coletada pelo DSEI para processamento dos dados.

Art. 24. No caso de óbito natural ocorrido em aldeia indígena, com assistência médica, a DO emitida terá a seguinte destinação:

I - 1ª via: Distrito Sanitário Especial Indígena;

II - 2ª via: representante/responsável da família do falecido, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento; e

III - 3ª via: Unidade Notificadora, para arquivar no prontuário do falecido.

Art. 25. Nos casos de óbitos por causas acidentais e/ou violentas, as três vias da DO, emitidas pelo médico do IML de referência, ou equivalente, deverão ter a seguinte destinação:

I - 1ª via: Secretaria Municipal de Saúde;

II - 2ª via: representante/responsável da família do falecido, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento; e

III - 3ª via: Instituto Médico Legal.

Art. 26. Nos casos de óbitos por causas acidentais e/ou violentas, nas localidades onde não exista IML de referência, ou equivalente, as três vias da DO, emitidas pelo perito designado pela autoridade judicial ou policial para tal finalidade, deverão ter a seguinte destinação:

I - 1ª e 3ª vias: Secretarias Municipais de Saúde; e

II - 2ª via: representante/responsável da família do falecido para ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento.

Seção VI
Das atribuições e responsabilidades profissionais de saúde ou parteiras tradicionais sobre a emissão da Declaração de Nascido Vivo

Art. 27. A emissão da DN é de competência dos profissionais de saúde, ou parteiras tradicionais responsáveis pela assistência ao parto ou ao recém-nascido (reconhecidas e vinculadas a unidades de Saúde), no caso dos partos hospitalares ou domiciliares com assistência.

§ 1º É obrigatória a emissão de DN para todo nascido vivo, independente da duração da gestação, peso e estatura do recém-nascido.

§ 2º Para o preenchimento da DN devem ser privilegiadas as informações prestadas pela puérpera, todos profissionais de saúde presentes em sala de parto, bem como todos os documentos disponíveis, como prontuários e anotações pertinentes.

Art. 28. Para partos domiciliares sem assistência de profissionais de saúde ou parteiras tradicionais, a DN deverá ser emitida pelo Cartório de Registro Civil, mediante autorização dada em provimento da Corregedoria de Justiça do Estado.

Art. 29. Os nascimentos sem assistência, ocorridos em famílias cadastradas na Estratégia de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), a DN deverá ser emitida por um profissional de saúde devidamente habilitado, pertencente à equipe ou unidade a que a mãe da criança esteja vinculada.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Saúde deverão utilizar-se dos meios disponíveis na busca ativa de casos não notificados ao SINASC.

Seção VII
Do Fluxo da Declaração de Nascido Vivo

Art. 30. Para os partos hospitalares, a DN preenchida pela Unidade Notificadora terá a seguinte destinação:

I - 1ª via: Secretaria Municipal de Saúde;

II - 2ª via: pai ou responsável legal, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Nascimento junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento; e

III - 3ª via: arquivo da Unidade de Saúde junto a outros registros hospitalares da puérpera.

Art. 31. Para os partos domiciliares com assistência, a DN preenchida pelo profissional de saúde responsável pela assistência, deverá ter a seguinte destinação:

I - 1ª via: Secretaria Municipal de Saúde;

II - 2ª via: pai ou responsável legal, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Nascimento junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento; e

III - 3ª via: pai ou responsável legal, para ser apresentada na primeira consulta em Unidade de Saúde.

Art. 32. Para os partos domiciliares sem assistência de qualquer profissional de saúde ou parteiras tradicionais - reconhecidas e vinculadas a unidades de saúde - a DN preenchida pelo Cartório de Registro Civil, mediante autorização dada em provimento da Corregedoria de Justiça do Estado terá a seguinte destinação:

I - 1ª via: Cartório de Registro Civil, até ser recolhida pela Secretaria Municipal de Saúde;

II - 2ª via: Cartório de Registro Civil, que emitirá a Certidão de nascimento; e

III - 3ª via: pai ou responsável legal, para ser apresentada na primeira consulta na unidade de saúde.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Saúde deverão utilizar-se dos meios disponíveis na busca ativa de casos não notificados, valendo-se inclusive, dos Agentes Comunitários de Saúde e parteiras tradicionais.

Art. 33. Para os partos domiciliares de indígenas em aldeias, com assistência, a DN preenchida pelo profissional de saúde ou parteira tradicional responsável pela assistência, deverá ter a seguinte destinação:

I - 1ª via: Distrito Sanitário Especial Indígena;

II - 2ª via: pai ou responsável legal, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Nascimento junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento; e

III - 3ª via: pai ou responsável legal, para ser apresentada na primeira consulta em unidade de saúde.

CAPÍTULO IV
Da transferência dos dados, dos prazos e da regularidade

Art. 34. As Secretarias Estaduais de Saúde garantirão a transferência dos dados para o módulo nacional do Sistema, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do mês de ocorrência do nascimento ou óbito, no volume esperado, por meio eletrônico, via aplicativo, de modo contínuo, regular e automático, para alcançar as seguintes as metas e prazos:

I - Os parâmetros adotados para estipular o volume de eventos esperados serão definidos com base nas coberturas (razão entre coletados e esperados) alcançadas por cada UF no último ano estatístico encerrado e publicado, conforme os seguintes estratos:

a) Para as UF com cobertura superior a 90%, será adotado como parâmetro para estipular óbitos e nascimentos esperados em cada mês, o número de registros informados pela UF por meio do próprio sistema de informação nos últimos 5 (cinco) anos.

b) Para as UF com cobertura igual ou inferior a 90%, será adotado como parâmetro para estipular óbitos e nascimentos esperados em cada mês, valor calculado a partir das estimativas adotadas pelo gestor nacional do sistema para o ano corrente, e na sua ausência, para o ano anterior.

II - O parâmetro adotado para monitorar o volume de eventos a serem transferidos no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do mês de ocorrência será definido com base em um percentual pactuado anualmente, que deverá ser aplicado sobre a cobertura alcançada por cada UF no último ano estatístico encerrado e publicado, conforme Anexo IV.

III - O Ministério da Saúde emitirá Nota Técnica anualmente apontando em que estrato se enquadra cada UF para as finalidades que preconizam os incisos I e II deste Artigo.

IV - O Ministério da Saúde emitirá Nota Técnica no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria, definindo normas, fluxos e instrumentos sobre a notificação negativa de óbitos e nascimentos por local de ocorrência, que passa a ser então obrigatória, sempre que não ocorram óbitos em um determinado mês.

V - A SVS/MS poderá, por meio de normas especificas definir prazos diferenciados para a digitação e envio de dados sobre eventos especiais, como óbitos infantis, maternos, e outros relacionados direta ou indiretamente a agravos de interesse epidemiológico.

Art. 35. As Secretarias Municipais de Saúde e os DSEI deverão disponibilizar os arquivos de transferência ao gestor estadual, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do mês de ocorrência, com o volume esperado de registros, segundo parâmetros a serem definidos pelo gestor estadual para viabilizar o alcance de suas metas junto ao gestor nacional.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá indicar parâmetros para estimar volume esperado de nascimentos e óbitos por Município ou micro-regiões formadas por municípios de residência, como forma de apoiar o Gestor Estadual no acompanhamento do envio de dados pelos municípios de que trata o caput deste Artigo.

Art. 36. Os registros transferidos pelas Secretarias Estaduais de Saúde ao módulo nacional do Sistema deverão ser avaliados quanto à qualidade, completude, consistência e integridade continuamente pelo Gestor Nacional dos sistemas.

§ 1º A qualidade, completude, consistência e integridade dos dados são de responsabilidade do nível de gestão do sistema que o gerou, devendo ser revisado, atualizado e retransmitido por este até a consolidação do banco de dados, sempre que percebida a necessidade ou demandado pelos demais níveis de gestão do sistema, nos prazos definidos pelos gestores nacional e estadual.

§ 2º A consolidação do ano estatístico pela SVS/MS deverá ocorrer até o dia 30 de junho de cada ano, relativamente aos dados do ano anterior.

Art. 37. Os dados serão divulgados em caráter preliminar, e posteriormente em caráter definitivo, nos seguintes prazos:

I - Entre 30 de junho e 30 de agosto do ano subseqüente ao ano de ocorrência, em caráter preliminar; e

II - Até 30 de dezembro do ano subseqüente ao ano de ocorrência, em caráter oficial.

Art. 38. São responsabilidades dos gestores nas três esferas de governo a manutenção, integridade e confidencialidade das bases de dados do SIM e do SINASC.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais

Art. 39. As Secretarias Estaduais de Saúde poderão adotar, em sua jurisdição, fluxos alternativos aos definidos nos nesta Portaria, mediante pactuação na CIB referendada pela SVS/MS e:

I - Garantias de que não haja subnotificação dos eventos; e

II - Haja agilidade no sistema de informação, e o máximo de integração com o Sistema de Vigilância em Saúde local e nacional.

Art. 40. A SVS/MS emitirá norma complementar regulamentando o processo de investigação de óbitos e nascimentos, cujo registro na DO ou na DN tenha sido feito com qualidade inadequada aos padrões aceitáveis.

Parágrafo único. O resgate de registros de óbitos e nascimentos não documentados adequadamente por ocasião dos fatos será objeto desta normatização complementar, que tratará de instrumentos padrão e fluxos, com entrada identificada nos sistemas.

Art. 41. As Secretarias Estaduais de Saúde deverão normatizar, no âmbito do Estado, a guarda das Declarações de Óbito e Nascimento utilizadas para o processamento da informação, podendo destruí-los para descarte em seguida, desde que obedecidos os seguintes prazos e critérios mínimos:

I - 10 (dez) anos para a guarda do documento impresso não digitalizado;

II - 3 (três) anos para a guarda do documento impresso que tenha sido digitalizado ou microfilmado;

III - A destruição dos documentos originais que tenham sido cancelados por erro de preenchimento, poderá ser feita imediatamente após conferência e a digitação de seu cancelamento no módulo de distribuição de documentos-padrão no sistema informatizado; e

IV - A guarda da via do prontuário deverá durar o mesmo tempo que durar a guarda do próprio prontuário.

Art. 42. As Secretarias Municipais de Saúde deverão incentivar o Registro Civil de Nascimentos e de Óbitos por meio de integração com os cartórios e o encaminhamento, orientação e sensibilização aos familiares dos nascidos ou falecidos sobre a importância deste ato.

Art. 43. A falta de alimentação de dados no SIM e no SINASC, no volume esperado com base nos arts. 34 e 35 desta Portaria, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados no prazo de um ano, ensejará a suspensão das transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os Estados, Distrito Federal e os Municípios, dos recursos do bloco da Atenção Básica, em conformidade com o art. 37 da Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007 .

Parágrafo único. Os Estados, Distrito Federal e os Municípios têm um prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria para se adaptarem às regras de regularidade, para as finalidades de que trata o caput deste Artigo.

Art. 44. O Ministério da Saúde têm um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Portaria, para disponibilizar as soluções de informática previstas nos compromissos assumidos com a retroalimentação por local de ocorrência, e 180 (cento e oitenta) dias para o desenvolvimento e implantação das soluções relacionadas aos aplicativos a serem distribuídos nas áreas indígenas, envolvendo aspectos relativos à sua territorialidade e questões étnicas específicas.

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Fica revogada a Portaria nº 20/SVS, de 3 de outubro de 2003 , publicado no Diário Oficial da União nº 194, Seção 1, pág. 50, de 7 de outubro de 2003 e republicada no Diário Oficial da União nº 196, Seção 1, pág. 71, de 9 de outubro de 2003.

GERSON OLIVEIRA PENNA

ANEXO I ANEXO II ANEXO III

Distribuição dos DSEI e respectivos municípios

DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS  UF  MUNICÍPIO  IBGE 
ALAGOAS E SERGIPE  AL  ÁGUA BRANCA  2700102 
  AL  FEIRA GRANDE  2702603 
  AL  INHAPI  2703304 
  AL  JOAQUIM GOMES  2703809 
  AL  PALMEIRA DOS ÍNDIOS  2706307 
  AL  PARICONHA  2706422 
  SE  PORTO DA FOLHA  2805604 
  AL  PORTO REAL DO COLÉGIO  2707503 
  AL  SÃO SEBASTIÃO  2708808 
  AL  TRAIPU  2709202 
ALTAMIRA  PA  ALTAMIRA  1500602 
  PA  SÃO FÉLIX DO XINGU  1507300 
  PA  SENADOR JOSÉ PORFÍRIO  1507805 
  PA  VITÓRIA DO XINGU  1508357 
ALTO RIO JURUÁ  AC  CRUZEIRO DO SUL  1200203 
  AC  FEIJÓ  1200302 
  AC  JORDÃO  1200328 
  AC  MÂNCIO LIMA  1200336 
  AC  MARECHAL THAUMATURGO  1200351 
  AC  PORTO WALTER  1200393 
  AC  RODRIGUES ALVES  1200427 
  AC  TARAUACÁ  1200609 
ALTO RIO NEGRO  AM  BARCELOS  1300409 
  AM  SANTA ISABEL DO RIO NEGRO  1303601 
  AM  SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA  1303809 
ALTO RIO PURUS  AC  ASSIS BRASIL  1200054 
  AM  BOCA DO ACRE  1300706 
  AC  MANOEL URBANO  1200344 
  AM  PAUINI  1303502 
  RO  PORTO VELHO  1100205 
  AC  SANTA ROSA DO PURUS  1200435 
  AC  SENA MADUREIRA  1200500 
ALTO RIO SOLIMÕES  AM  AMATURÁ  1300060 
  AM  BENJAMIN CONSTANT  1300607 
  AM  SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ  1303700 
  AM  SÃO PAULO DE OLIVENÇA  1303908 
  AM  TABATINGA  1304062 
  AM  TONANTINS  1304237 
AMAPÁ E NORTE DO PARÁ  PA  ALMEIRIM  1500503 
  PA  ÓBIDOS  1505106 
  AP  OIAPOQUE  1600501 
  AP  PEDRA BRANCA DO AMAPARI  1600154 
ARAGUAIA  GO  ARUANà 5202502 
  MT  CONFRESA  5103353 
  TO  FORMOSO DO ARAGUAIA  1708205 
  TO  LAGOA DA CONFUSÃO  1711902 
  MT  LUCIÁRA  5105309 
  GO  NOVA AMÉRICA  5214705 
  GO  RUBIATABA  5218904 
  MT  SANTA TEREZINHA  5107776 
  MT  SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA  107859 
BAHIA  BA  ABARÉ  2900207 
  BA  ANGICAL  2901403 
  BA  BANZAÊ  2902658 
  BA  BELMONTE  2903409 
  BA  CAMACAN  2905602 
  BA  CAMAMU  2905800 
  BA  CURAÇÁ  2909901 
  BA  EUCLIDES DA CUNHA  2910701 
  BA  GLÓRIA  2911402 
  BA  IBOTIRAMA  2913200 
  BA  ILHÉUS  2913606 
  BA  ITAJU DO COLÔNIA  2915403 
  BA  ITAMARAJU  2915601 
  BA  MUQUÉM DE SÃO FRANCISCO  2922250 
  BA  PAU BRASIL  2923902 
  BA  PAULO AFONSO  2924009 
  BA  PORTO SEGURO  2925303 
  BA  PRADO  2925501 
  BA  RODELAS  2927101 
  BA  SANTA CRUZ CABRÁLIA  2927705 
  BA  SANTA RITA DE CÁSSIA  2928406 
  BA  SERRA DO RAMALHO  2930154 
  BA  SOBRADINHO  2930774 
CEARÁ  CE  ACARAÚ  2300200 
  CE  AQUIRAZ  2301000 
  CE  ARATUBA  2301406 
  CE  CANINDÉ  2302800 
  CE  CAUCAIA  2303709 
  CE  CRATEÚS  2304103 
  CE  ITAPIPOCA  2306405 
  CE  ITAREMA  2306553 
  CE  MARACANAÚ  2307650 
  CE  MONSENHOR TABOSA  2308609 
  CE  NOVO ORIENTE  2309409 
  CE  PACATUBA  2309706 
  CE  PORANGA  2311009 
  CE  QUITERIANÓPOLIS  2311264 
  CE  SÃO GONÇALO DO AMARANTE  2312403 
  CE  TAMBORIL  2313203 
CUIABÁ  MT  BARÃO DE MELGAÇO  5101605 
  MT  BARRA DO BUGRES  5101704 
  MT  BRASNORTE  5101902 
  MT  CAMPO NOVO DO PARECIS  5102637 
  MT  CUIABÁ  5103403 
  MT  DIAMANTINO  5103502 
  MT  GENERAL CARNEIRO  5103908 
  MT  NOBRES  5105903 
  MT  PARANATINGA  5106307 
  MT  PONTES E LACERDA  5106752 
  MT  PORTO ESPERIDIÃO  5106828 
  MT  RONDONÓPOLIS  5107602 
  MT  SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER  5107800 
  MT  SAPEZAL  5107875 
  MT  TANGARÁ DA SERRA  5107958 
GUAMÁ-TOCANTINS  PA  BOM JESUS DO TOCANTINS  1501576 
  PA  CANAÃ DOS CARAJÁS  1502152 
  PA  CAPITÃO POÇO  1502301 
  MA  CENTRO NOVO DO MARANHÃO  2103174 
  PA  GOIANÉSIA DO PARÁ  1503093 
  PA  ITUPIRANGA  1503705 
  PA  JACUNDÁ  1503804 
  PA  MOJU  1504703 
  PA  ÓBIDOS  1505106 
  PA  ORIXIMINÁ  1505304 
  PA  PARAGOMINAS  1505502 
  PA  PARAUAPEBAS  1505536 
  PA  SANTA LUZIA DO PARÁ  1506559 
  PA  SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA  1507151 
  PA  TOMÉ-AÇU  1508001 
  PA  TUCURUÍ  1508100 
KAIAPÓ DO MATO GROSSO  PA  ALTA MIRA  1500602 
  MT  APIACÁS  5100805 
  MT  COLÍDER  5103205 
  PA  JACAREACANGA  1503754 
  MT  JUARA  5105101 
  MT  PEIXOTO DE AZEVEDO  5106422 
  MT  SÃO JOSÉ DO XINGU  5107354 
KAIAPÓ DO PARÁ  PA  BANNACH  1501253 
  PA  CUMARU DO NORTE  1502764 
  PA  OURILÂNDIA DO NORTE  1505437 
  PA  PAU D´ARCO  1505551 
  PA  SÃO FÉLIX DO XINGU  1507300 
LESTE DE RORAIMA  RR  ALTO ALEGRE  1400050 
  RR  AMAJARI  1400027 
  RR  BOA VISTA  1400100 
  RR  BONFIM  1400159 
  RR  CANTÁ  1400175 
  RR  CAROEBE  1400233 
  RR  NORMANDIA  1400407 
  RR  PACARAIMA  1400456 
  RR  SÃO LUIZ  1400605 
  RR  UIRAMUTà 1400704 
MANAUS  AM  ANAMà 1300086 
  AM  AUTAZES  1300300 
  AM  BERURI  1300631 
  AM  BORBA  1300805 
  AM  CAREIRO  1301100 
  AM  CAREIRO DA VÁRZEA  1301159 
  AM  HUMAITÁ  1301704 
  AM  ITACOATIARA  1301902 
  AM  MANICORÉ  1302702 
  AM  NOVO AIRÃO  1303205 
  AM  NOVO ARIPUANà 1303304 
MARANHÃO  MA  ALTO ALEGRE DO PINDARÉ  2100477 
  MA  AMARANTE DO MARANHÃO  2100600 
  MA  ARAGUANà 2100873 
  MA  ARAME  2100956 
  MA  BARRA DO CORDA  2101608 
  MA  BOM JARDIM  2102002 
  MA  BOM JESUS DAS SELVAS  2102036 
  MA  FERNANDO FALCÃO  2104081 
  MA  GRAJAÚ  2104800 
  MA  ITAIPAVA DO GRAJAÚ  2105351 
  MA  JENIPAPO DOS VIEIRAS  2105476 
  MA  MARANHÃOZINHO  2106375 
  MA  MONTES ALTOS  2107001 
  MA  NOVA OLINDA DO MARANHÃO  2107357 
  MA  SÃO JOÃO DO CARÚ  2111029 
MATO GROSSO DO SUL  MS  AMAMBAÍ  5000609 
  MS  ANASTÁCIO  5000708 
  MS  ANTÔNIO JOÃO  5000906 
  MS  AQUIDAUANA  5001102 
  MS  ARAL MOREIRA  5001243 
  MS  BELA VISTA  5002100 
  MS  BRASILÂNDIA  5002308 
  MS  CAARAPÓ  5002407 
  MS  CAMPO GRANDE  5002704 
  MS  CORONEL SAPUCAIA  5003157 
  MS  CORUMBÁ  5003207 
  MS  DOIS IRMÃOS DO BURITI  5003488 
  MS  DOURADINA  5003504 
  MS  DOURADOS  5003702 
  MS  ELDORADO  5003751 
  MS  JAPORà 5004809 
  MS  JUTI  5005152 
  MS  LAGUNA CARAPà 5005251 
  MS  MARACAJU  5005400 
  MS  MIRANDA  5005608 
  MS  NIOAQUE  5005806 
  MS  PARANHOS  5006358 
  MS  PONTA PORà 5006606 
  MS  PORTO MURTINHO  5006903 
  MS  ROCHEDO  5007505 
  MS  SETE QUEDAS  5007703 
  MS  SIDROLÂNDIA  5007901 
  MS  TACURU  5007950 
MÉDIO RIO PURUS  AM  LÁBREA  1302405 
  AM  TAPAUÁ  1304104 
MÉDIO RIO SOLIMÕES E AFLUENTES  AM  ALVARÃES  1300029 
  AM  CARAUARI  1301001 
  AM  COARI  1301209 
  AM  EIRUNEPÉ  1301407 
  AM  ENVIRA  1301506 
  AM  IPIXUNA  1301803 
  AM  ITAMARATI  1301951 
  AM  JAPURÁ  1302108 
  AM  JURUÁ  1302207 
  AM  JUTAÍ  1302306 
  AM  MARAà 1302801 
  AM  TEFÉ  1304203 
  AM  UARINI  1304260 
MINAS GERAIS E ESPÍRITO SANTO   ES  ARACRUZ  3200607 
  MG  ARAÇUAÍ  3103405 
  MG  BERTÓPOLIS  3106606 
  MG  CALDAS  3110301 
  MG  CARMÉSIA  3113800 
  MG  CORONEL MURTA  3119500 
  MG  ITAPECERICA  3133501 
  MG  LADAINHA  3137007 
  MG  MARTINHO CAMPOS  3140506 
  MG  POMPÉU  3152006 
  MG  RESPLENDOR  3154309 
  MG  SANTA HELENA DE MINAS  3157658 
  MG  SÃO JOÃO DAS MISSÕES  3162450 
PARANÁ  PR  ABATIÁ  4100103 
  PR  CÂNDIDO DE ABREU  4104402 
  PR  CHOPINZINHO  4105409 
  PR  CLEVELÂNDIA  4105706 
  PR  CORONEL VIVIDA  4106506 
  PR  CURITIBA  4106902 
  PR  DIAMANTE D´OESTE  4107157 
  PR  ESPIGÃO ALTO DO IGUAÇU  4107546 
  PR  GUAÍRA  4108809 
  PR  GUARAQUEÇABA  4109500 
  PR  INÁCIO MARTINS  4110201 
  PR  LARANJEIRAS DO SUL  4113304 
  PR  LONDRINA  4113700 
  PR  MANGUEIRINHA  4114401 
  PR  MANOEL RIBAS  4114500 
  PR  NOVA LARANJEIRAS  4117057 
  PR  ORTIGUEIRA  4117305 
  PR  PALMAS  4117602 
  PR  PARANAGUÁ  4118204 
  PR  PIRAQUARA  4119509 
  PR  PONTAL DO PARANÁ  4119954 
  PR  SANTA AMÉLIA  4123105 
  PR  SÃO JERÔNIMO DA SERRA  4124707 
  PR  SÃO MIGUEL DO IGUAÇU  4125704 
  PR  TERRA ROXA  4127403 
  PR  TOMAZINA  4127809 
  PR  TURVO  4127965 
  PR  UNIÃO DA VITÓRIA  4128203 
PARINTINS  AM  BARREIRINHA  1300508 
  AM  MAUÉS  1302900 
  AM  NHAMUNDÁ  1303007 
  PA  ORIXIMINÁ  1505304 
  AM  PARINTINS  1303403 
PERNAMBUCO  PE  ÁGUAS BELAS  2600500 
  PE  BUÍQUE  2602803 
  PE  CABROBÓ  2603009 
  PE  CARNAUBEIRA DA PENHA  2603926 
  PE  FLORESTA  2605707 
  PE  IBIMIRIM  2606606 
  PE  INAJÁ  2607000 
  PE  JATOBÁ  2608057 
  PE  MIRANDIBA  2609303 
  PE  OROCÓ  2609808 
  PE  PESQUEIRA  2610905 
  PE  PETROLÂNDIA  2611002 
  PE  TACARATU  2614808 
  PE  TUPANATINGA  2615805 
PORTO VELHO  RO  ALTA FLORESTA D´OESTE  1100015 
  RO  COSTA MARQUES  1100080 
  RO  GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA  1101005 
  RO  GUAJARÁ-MIRIM  1100106 
  AM  HUMAITÁ  1301704 
  RO  JARU  1100114 
  RO  JI-PARANÁ  1100122 
  AM  MANICORÉ  1302702 
  RO  MIRANTE DA SERRA  1101302 
  RO  NOVA MAMORÉ  1100338 
  RO  PORTO VELHO  1100205 
  MT  RONDOLÂNDIA  5107578 
  RO  SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ  1101492 
  RO  SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ  1100320 
  RO  SERINGUEIRAS  1101500 
POTIGUARA  PB  BAÍA DA TRAIÇÃO  2501401 
  PB  MARCAÇÃO  2509057 
  PB  RIO TINTO  2512903 
RIO TAPAJÓS  PA  ITAITUBA  1503606 
  PA  JACAREACANGA  1503754 
  PA  TRAIRÃO  1508050 
SUL-SUDESTE  SC  ABELARDO LUZ  4200101 
  RS  ÁGUA SANTA  4300059 
  RJ  ANGRA DOS REIS  3300100 
  SC  ARAQUARI  4201307 
  SP  ARCO-ÍRIS  3503356 
  SP  ARUJÁ  3503901 
  SP  AVAÍ  3504305 
  SP  BARÃO DE ANTONINA  3505005 
  RS  BARRA DO RIBEIRO  4301909 
  RS  BENJAMIN CONSTANT DO SUL  4302055 
  SC  BIGUAÇU  4202305 
  SP  BRAÚNA  3507704 
  RS  CAÇAPAVA DO SUL  4302808 
  RS  CACIQUE DOBLE  4303202 
  RS  CAMAQUà 4303509 
  SP  CANANÉIA  3509908 
  RS  CAPIVARI DO SUL  4304671 
  RS  CARAÁ  4304713 
  SP  CARAPICUÍBA  3510609 
  SC  CHAPECÓ  4204202 
  RS  CHARRUA  4305371 
  RS  CONSTANTINA  4305801 
  SP  COTIA  3513009 
  SP  EMBU  3515004 
  SP  EMBU-GUAÇU  3515103 
  RS  ENGENHO VELHO  4306924 
  SC  ENTRE RIOS  4205175 
  RS  EREBANGO  4306973 
  RS  ESTRELA  4307807 
  RS  ESTRELA VELHA  4307815 
  RS  FARROUPILHA  4307906 
  RS  FAXINALZINHO  4308052 
  SP  FERRAZ DE VASCONCELOS  3515707 
  SC  FLORIANÓPOLIS  4205407 
  SP  FRANCISCO MORATO  3516309 
  SP  FRANCO DA ROCHA  3516408 
  RS  GRAMADO DOS LOUREIROS  4309126 
  RS  GUAÍBA  4309308 
  SP  GUARULHOS  3518800 
  RS  IBIRAIARAS  4309902 
  SP  IGUAPE  3520301 
  SC  IMARUÍ  4207205 
  SC  IPUAÇU  4207684 
  RS  IRAÍ  4310504 
  SP  ITANHAÉM  3522109 
  SP  ITAPECERICA DA SERRA  3522208 
  SP  ITAPEVI  3522505 
  SP  ITAQUAQUECETUBA  3523107 
  SP  ITARIRI  3523305 
  SP  JANDIRA  3525003 
  SC  JOSÉ BOITEUX  4209151 
  SP  JUQUITIBA  3526209 
  RS  LAJEADO  4311403 
  RS  LAJEADO DO BUGRE  4311429 
  RS  LIBERATO SALZANO  4311601 
  RS  MAQUINÉ  4311775 
  RS  MATO CASTELHANO  4312138 
  SP  MAUÁ  3529401 
  SP  MIRACATU  3529906 
  SP  MOJI MIRIM  3530805 
  SP  MONGAGUÁ  3531100 
  RS  MULITERNO  4312625 
  SC  NAVEGANTES  4211306 
  RS  NONOAI  4312708 
  SP  OSASCO  3534401 
  SC  PALHOÇA  4211900 
  RS  PALMARES DO SUL  4313656 
  RJ  PARATI  3303807 
  SP  PARIQUERA-AÇU  3536208 
  SP  PERUÍBE  3537602 
  RS  PLANALTO  4314704 
  RS  PORTO ALEGRE  4314902 
  SC  PORTO UNIÃO  4213609 
  RS  REDENTOR A  4315404 
  RJ  RIO DE JANEIRO  3304557 
  RS  RIO DOS ÍNDIOS  4315552 
  RS  RIOZINHO  4315750 
  RS  RONDA ALTA  4316105 
  RS  SALTO DO JACUÍ  4316451 
  SP  SANTANA DE PARNAÍBA  3547304 
  SP  SANTO ANDRÉ  3547809 
  SP  SÃO BERNARDO DO CAMPO  3548708 
  SP  SÃO CAETANO DO SUL  3548807 
  SC  SÃO FRANCISCO DO SUL  4216206 
  RS  SÃO LEOPOLDO  4318705 
  RS  SÃO MIGUEL DAS MISSÕES  4319158 
  SP  SÃO PAULO  3550308 
  SP  SÃO SEBASTIÃO  3550704 
  RS  SÃO VALÉRIO DO SUL  4319737 
  SP  SÃO VICENTE  3551009 
  SC  SEARA  4217501 
  SP  SETE BARRAS  3551801 
  SP  TABOÃO DA SERRA  3552809 
  RS  TENENTE PORTELA  4321402 
  RS  TORRES  4321501 
  RS  TRÊS PALMEIRAS  4321857 
  SP  UBATUBA  3555406 
  RS  VIAMÃO  4323002 
  RS  VICENTE DUTRA  4323101 
  SC  VITOR MEIRELES  4219358 
TOCANTINS  TO  ARAGUAÍNA  1702109 
  TO  CACHOEIRINHA  1703826 
  TO  FORMOSO DO ARAGUAIA  1708205 
  TO  GOIATINS  1709005 
  TO  GURUPI  1709500 
  TO  ITACAJÁ  1710508 
  TO  LAGOA DA CONFUSÃO  1711902 
  TO  MAURILÂNDIA DO TOCANTINS  1712801 
  TO  SANDOLÂNDIA  1718840 
  TO  SANTA FÉ DO ARAGUAIA  1718865 
  PA  SANTA MARIA DAS BARREIRAS  1506583 
  TO  TOCANTÍNIA  1721109 
  TO  TOCANTINÓPOLIS  1721208 
VALE DO JAVARI  AM  ATALAIA DO NORTE  1300201 
VILHENA  RO  ALTO ALEGRE DOS PARECIS  1100379 
  MT  ARIPUANà 5101407 
  MT  BRASNORTE  5101902 
  RO  CACOAL  1100049 
  RO  CHUPINGUAIA  1100924 
  MT  COMODORO  5103304 
  MT  CONQUISTA D´OESTE  5103361 
  RO  CORUMBIARA  1100072 
  MT  COTRIGUAÇU  5103379 
  RO  ESPIGÃO D´OESTE  1100098 
  MT  JUARA  5105101 
  MT  JUÍNA  5105150 
  RO  MINISTRO ANDREAZZA  1101203 
  MT  NOVA LACERDA  5106182 
  RO  PIMENTA BUENO  1100189 
  MT  RONDOLÂNDIA  5107578 
  RO  VILHENA  1100304 
XAVANTE  MT  ÁGUA BOA  5100201 
  MT  BARRA DO GARÇAS  5101803 
  MT  BOM JESUS DO ARAGUAIA  5101852 
  MT  CAMPINÁPOLIS  5102603 
  MT  CANARANA  5102702 
  MT  GENERAL CARNEIRO  5103908 
  MT  NOVA NAZARÉ  5106174 
  MT  NOVO SÃO JOAQUIM  5106281 
  MT  PARANATINGA  5106307 
  MT  POXORÉO  5107008 
  MT  SANTO ANTÔNIO DO LESTE  5107792 
XINGU  MT  CANARANA  5102702 
  MT  FELIZ NATAL  5103700 
  MT  GAÚCHA DO NORTE  5103858 
  MT  MARCELÂNDIA  5105580 
  MT  NOVA UBIRATà 5106240 
  MT  QUERÊNCIA  5107065 
  MT  SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA  5107859 
  MT  SÃO JOSÉ DO XINGU  5107354 
YANOMAMI  RR  ALTO ALEGRE  1400050 
  RR  AMAJARI  1400027 
  AM  BARCELOS  1300409 
  RR  CARACARAÍ  1400209 
  RR  IRACEMA  1400282 
  RR  MUCAJAÍ  1400308 
  AM  SANTA ISABEL DO RIO NEGRO  1303601 
  AM  SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA  1303809 

ANEXO IV

Parâmetros adotados para monitoramento da regularidade no envio de dados Parâmetros adotados para monitorar o volume de registros de óbitos e nascimentos a serem transferidos no prazo de até 60 (sessenta) dias após o mês de ocorrência:

I - UF com cobertura superior a 90% - Transferência de percentual a ser pactuado anualmente de 1/12 da projeção realizada a partir de uma série de dados do próprio sistema de informação nos últimos cinco anos.

II - UF com cobertura entre> 80 e < = 90% - Transferência de percentual a ser pactuado anualmente de 1/12 de 90% da estimativa projetada com base nas estimativas dos últimos cinco anos.

III - UF com cobertura entre> 70 e < = 80% - Transferência de percentual a ser pactuado anualmente de 1/12 de 80% da estimativa projetada com base nas estimativas dos últimos cinco anos

IV - UF com cobertura entre> 60 e < = 70% - Transferência de percentual a ser pactuado anualmente de 1/12 de 70% da estimativa projetada com base nas estimativas dos últimos cinco anos.

V - UF com cobertura < = 60% - Transferência de percentual a ser pactuado anualmente 1/12 de 60% da estimativa projetada com base nas estimativas dos últimos cinco anos.