Portaria ST nº 116 de 01/07/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 jul 2004

FIRMA ENTENDIMENTO QUANTO À EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA O DECRETO Nº 35.418/2004.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o grande número de perguntas sobre a exclusão do regime de substituição tributária de mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Relativamente ao item "34.01 - sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes", e seus subitens, constantes, do Anexo Único do Decreto nº 35.418/04, somente estão excluídos do regime de substituição tributária os produtos de toucador de higiene pessoal.

Parágrafo Único - Permanecem sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias classificadas na posição 34.01 e suas subposições da NBM/SH que se destinam à limpeza e conservação doméstica, tais como sabões e detergentes, em barra, tablete, pó ou líquido, para roupas, louças, pisos etc.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2004

ALBERTO DA SILVA LOPES

SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO

Decreto nº 35.418/2004 e Livro II - Anexo II do RICMS