Portaria SEF nº 116 de 07/11/1989

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 17 nov 1989

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e

Considerando as dificuldades de interpretação das disposições do Convênio ICM 11/82 e as reiteradas decisões do contencioso administrativo tributário catarinense,

Considerando a necessidade de uniformizar a aplicação da legislação tributária de modo a evitar desigualdade de tratamento e distorção nos preços ofertados pelas empresas,

R E S O L V E:

Art. 1º Estão sujeitas ao ICMS, as saídas de impressos, promovidas por estabelecimentos gráficos, que se destinem à comercialização ou industrialização ou participem, de alguma forma, de etapas seguintes de circulação de mercadorias.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos impressos que acompanhem as mercadorias a que se referem, mesmo que contenham indicações de nome ou marca do encomendante, tais como etiquetas, bulas, materiais de embalagem, manuais de instrução e assemelhados.

Art. 2º Não incide ICMS nas saídas de impressos que tenham por finalidade exclusiva a veiculação de propaganda e que devam ser objeto de saídas isoladas.

Art. 3º Os estabelecimentos gráficos que pratiquem, ao mesmo tempo, operações sujeitas e não sujeitas ao imposto, devem observar o disposto no artigo 3º e seu § 1º da Portaria SEF nº 52/80 de 07 de abril de 1980, caso se verifique a hipótese nele referida.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 07 de novembro de 1989.

Deputado PAULO AFONSO E. VIEIRA

Secretário da Fazenda