Portaria INCRA nº 1.153 de 24/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2000

Dispõe sobre a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.

O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, artigo 18, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, publicado no Diário Oficial do dia 15 dos mesmos mês e ano, combinado com o inciso VIII, do artigo 22, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial do dia 17 seguinte;

Considerando as disposições dos artigos 116 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e da Portaria/GMEPF/nº 41, de 09 de julho de 1999, publicada no Diário Oficial, seção 1, de 12 de julho de 1999;

Considerando o elevado número de irregularidades denunciadas, o que tem ensejado a constituição, constante, de Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, dos quais são espécies as sindicâncias, o processo disciplinar e o rito sumário;

Considerando a necessidade de constituição de sindicâncias punitivas e de cunho investigatório visando a apuração de irregularidades no âmbito das Superintendências Regionais e das Unidades Avançadas, resolve:

Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, de cada Superintendência Regional e da Sede do INCRA, tendo como atribuições:

a) identificar a autoria e a materialidade das irregularidades denunciadas, por meio de sindicância investigatória;

b) apurar as irregularidades denunciadas, por meio de processo disciplinar e sindicância punitiva, quando a autoria e materialidade já estiverem identificadas, obedecendo o procedimento estabelecido nos artigos 143 a 173, da Lei nº 8.112/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.527/97, e demais dispositivos legais pertinentes;

c) apurar a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o abandono de cargo ou inassiduidade habitual, de acordo com o disposto nos artigos 133 a 140, da citada Lei, quando se tratar de procedimento sumário;

d) concluir seus trabalhos com a elaboração do relatório final, encaminhando o processo à Procuradoria Jurídica ou Regional, conforme o caso, que, após pronunciar-se nos autos, remeterá o processo à autoridade competente para julgamento, observando o disposto nos artigos 141, 166 e 167, da Lei nº 8.112/90, artigo 9º, da Portaria/GMEPF/nº 41/99, com a alteração introduzida pelo item 7, do inciso II, da Portaria/P/nº 649/00, e o Decreto nº 3.035/99;

e) enviar o processo ao Ministério Público Federal quando presentes as hipóteses previstas no parágrafo único, do artigo 154, e no artigo 171, da Lei nº 8.112/90;

Art. 2º A Procuradoria Jurídica ou Regional, conforme o caso, manifestar-se-á acerca da instauração, ou não, de processo administrativo disciplinar.

Art. 3º Para cada irregularidade a ser apurada será elaborada e publicada portaria instaurando processo administrativo disciplinar, competindo:

I - Ao Superintendente Regional da Superintendência onde ocorreu o fato instaurar comissões de sindicâncias;

II - Ao Presidente do INCRA instaurar comissões de processo disciplinar e rito sumário;

Art. 4º Os membros de cada Comissão Permanente serão designados por Portaria do Presidente do INCRA;

Art. 5º O mandato dos membros que compõem as Comissões Permanentes prevalecerá até que, por outro ato expresso, sejam nomeados novos membros que os substituam. (Redação dada ao artigo pela Portaria INCRA nº 78, de 26.02.2002, DOU 27.02.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O mandato das Comissões Permanentes é de 2 (dois) anos. Encerrado o prazo haverá renovação de 2/3 dos membros, preferencialmente com o aproveitamento dos suplentes."

Art. 6º Fica aprovado o anexo roteiro de processo administrativo disciplinar.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO ORLANDO COSTA MUNIZ

ROTEIRO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

I - PRELIMINARMENTE:

1º) A Sindicância pode ser punitiva ou de cunho investigatório (artigo 145 da Lei nº 8.112/90)

- A Sindicância Investigatória visa identificar a autoria e a materialidade das irregularidades denunciadas, resultando na instauração de processo disciplinar.

- A Sindicância Punitiva obedece o mesmo procedimento do Processo Disciplinar, podendo resultar na aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias.

- As Sindicâncias podem ser instauradas no âmbito das Superintendências Regionais e das Unidades Avançadas (artigo 2º, § 2º, da Portaria/GMEPF/nº 41/99).

2º) Competência para julgar:

- De acordo com o artigo 166, da Lei nº 8.112/90 julgará o Processo Disciplinar, e por analogia a Sindicância punitiva, a autoridade que determinou sua instauração, desde que a penalidade a ser aplicada não exceda a alçada da autoridade instauradora.

- Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora o processo será encaminhado a autoridade competente para julgamento, nos termos do artigo 167, § 1º c/c o artigo 141, da Lei nº 8.112/90; Portaria/GMEPF/nº 41/99; Decreto nº 3.035/99 e item 7, do inciso II, da Portaria/P/nº 649/00 (que alterou o artigo 9º da aludida Portaria 41).

- Compete ao Ministro do Desenvolvimento Agrário, por delegação, a aplicação da penalidade de demissão, cassação de aposentadoria, e destituir ou converter a exoneração em destituição do cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4, a teor do disposto no artigo 141, I, da Lei nº 8.112/90 c/c com o artigo 1º, do Decreto nº 3.035/99;

- Compete ao Ministro do Desenvolvimento Agrário a aplicação da pena de suspensão superior a 30 dias, a teor do disposto no artigo 141, II, da Lei nº 8.112/90;

- Compete ao Presidente do INCRA a aplicação da pena de advertência ou de suspensão de até 30 dias, a teor do disposto no artigo 141, III, da Lei nº 8.112/90;

- Compete ao Superintendente Regional do INCRA, de sua respectiva SR, a aplicação da pena de advertência ou de suspensão de até 15 dias, nos processos de sindicância por ele instaurados, a teor do disposto no artigo 141, III, da Lei nº 8.112/90, e artigo 9º, da Portaria/GMEPF/Nº 41/99, com as alterações introduzidas pelo item 7, inciso II, da Portaria/P/nº 649/00.

3º) Contagem dos Prazos

- Todos os prazos das Comissões Processantes e Sindicantes são contados na forma estabelecida no artigo 238, da Lei nº 8.112/90 "Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente".

4º) Responsabilidades (artigos 121 e seguintes, da Lei nº 8.112/90)

- As sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si, de modo que não identificada a autoria, do furto, por exemplo, o responsável pela guarda, do bem desaparecido, responde civilmente.

- O abrandamento da pena de advertência para inocência, trata-se de isenção, apenas, da responsabilidade administrativa, pelo que havendo danos a serem reparados, o indiciado será responsabilizado civilmente.

- Destacar a ocorrência da falta residual autônomo que é a garantia de que a decisão proferida na esfera judicial não interferirá na esfera administrativa.

II - ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS (o não atendimento às formalidades previstas na legislação que rege a matéria, enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar)

1º) Fases do Processo Disciplinar (artigo 151, da Lei nº 8.112/90)

A - Prescrição (artigo 142. da Lei nº 8.112/90):

- Observar se ocorreu a prescrição punitiva:

1. entre o conhecimento do fato e a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (genericamente falando), dos quais são espécies a sindicância, o processo disciplinar e o rito sumário;

2. entre a Sindicância Investigatória e a instauração do Processo Disciplinar,

3. entre o Processo Disciplinar e o julgamento.

- A abertura de sindicância e a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até o julgamento, desde que proferido no prazo de 20 dias (artigo 142, § 3º c/c caput do artigo 167, da Lei nº 8.112/90), ou seja:

1. 80 (oitenta) dias após a instauração da Sindicância, julgada ou não, começa a correr o prazo prescricional (30 dias + 30 dias de prorrogação + 20 dias para julgamento = 80 dias);

2. 140 (cento e quarenta) dias após a instauração do Processo Disciplinar, julgado ou não, começa a correr o prazo prescricional (60 dias + 60 dias de prorrogação + 20 dias para julgamento 140 dias).

B - Portaria:

- Tanto as Comissões Processantes quanto as Sindicantes são constituídas por portarias (artigo 2º, § 2º, da Portaria/GMEPF/nº 41/99);

- O prazo inicial de 60 dias, contado da data da publicação do ato, pode ser prorrogado, por igual período, desde que dentro do prazo de validade (artigo 152, da Lei nº 8.112/90). Afinal, não se prorroga prazo vencido;

- A publicação da portaria de prorrogação, dentro do prazo de validade da portaria que instituiu a Comissão, não é ato essencial para sua validade, desde que a prorrogação tenha sido solicitada, e a portaria elaborada e assinada dentro do prazo de vigência. O que não pode é deixar de ser publicada, tendo em vista o princípio da publicidade do ato administrativo;

- O prazo para encerramento dos trabalhos da comissão prorrogada é contado continuamente a partir da data de publicação da portaria que instaurou a mesma. Por exemplo: conta-se 120 dias da data da publicação da Portaria que constituiu a Comissão Processante e 60 dias da data de publicação da Portaria que constituiu a Comissão Sindicante;

- Havendo portaria dando continuidade aos trabalhos temos que observar se houve vacância entre esta e a portaria de constituição (ou de prorrogação) da comissão, considerando que os atos praticados durante a vacância são nulos.

C - Notificação Prévia

- Tem que constar a condição de acusado do servidor, identificado como provável autor da irregularidade a ser apurada, especificando os fatos que lhe são imputados, bem como assegurando-lhe o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial (artigo 156, da Lei nº 8.112/90);

- Acompanhará a Notificação Prévia, cópia da Portaria de instauração da Comissão, da Ata de Instalação e Início dos Trabalhos da mesma, e da Denúncia;

- Tem que constar nos autos o recebimento, por parte do acusado, tanto da notificação, quanto dos documentos que a acompanharam.

D - Notificação do Acusado para a Oitiva dos Denunciantes e das Testemunhas da Comissão

- O acusado tem que ser comunicado do dia e hora em que serão ouvidos os denunciantes e as testemunhas da Comissão, ocasião em que poderá reinquiri-las, na forma do artigo 159, § 2º, da Lei nº 8.112/90.

Obs.: Primeiro ouve-se os denunciantes e depois as testemunhas.

E - Intimação do Acusado para apresentar o Rol das Testemunhas de Defesa

- Só após a oitiva das testemunhas da Comissão, é que o acusado será intimado para arrolar suas testemunhas.

F - Interrogatório

- Prestados os depoimentos de todas as testemunhas, o acusado será interrogado, de acordo com o artigo 159, da Lei nº 8.112/90.

G - Termo de Encerramento dos Trabalhos e Indiciação

- O termo de indiciação tem que especificar os fatos que estão sendo imputados ao indiciado e as respectivas provas, tipificando a infração disciplinar por ele cometida, conforme estabelece o caput, do artigo 161, da Lei nº 8.112/90

- Constituem infrações disciplinares as transgressões aos deveres dos servidores relacionados no artigo 116, da Lei nº 8.112/90, e/ou às normas de proibições elencadas no artigo 117, da multicitada lei, bem como a inobservância do dever funcional prevista na 2º parte, do artigo 129.

- Tem que constar os fatos e fundamentos do não indiciamento de servidores acusados, se for o caso.

H - Citação do Indiciado (§§ 1º a 4º, do artigo 161; e artigos 162 a 164, da Lei nº 8.112/90)

- O indiciado tem que ser citado para apresentar sua defesa, em 10 dias, se um indiciado, e em 20 dias, se mais de um indiciado. O termo de indiciação deverá acompanhar o mandado de citação.

I - Relatório Final (artigo 165, da Lei nº 8.112/90)

- Tem que apreciar a defesa, impugnando item por item.

- Tem que ser conclusivo quanto à inocência ou não do indiciado, indicando as circunstâncias agravantes e atenuantes.

2º) Julgamento (artigo 167 e seguintes, da Lei nº 8.112/90)

- Se a conclusão do relatório final da comissão contrariar as provas constantes dos autos, a autoridade julgadora poderá agravar a penalidade sugerida, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade, desde que motivadamente (parágrafo único, do artigo 168, da Lei nº 8.112/90), considerando a gravidade dos fatos, a ocorrência de dolo ou má-fé, os prejuízos e os antecedentes funcionais do indiciado;

- Havendo vício insanável a autoridade julgadora declarará a nulidade, total ou parcial, do processo, constituindo outra comissão, no mesmo ato (artigo 169, da Lei nº 8.112/90);

- Constatada a ocorrência da prescrição punitiva, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor, em atendimento ao disposto no artigo 170, da Lei nº 8.112/90.

- De acordo com o disposto no artigo 6º, da Portaria/GMEPF/nº 41, de 09.07.1999, é vedada a divulgação do relatório antes do julgamento.