Portaria CAT nº 115 de 14/12/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 dez 2007

Dispõe sobre a exclusão de estabelecimentos paulistas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar a aplicação do disposto nos artigos 3º, 28, 29, 31 e 32 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução nº 15, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), de 23 de julho de 2007, expede a seguinte portaria:

Art. 1º O optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" que até a presente data permaneça incorrendo nas hipóteses de exclusão elencadas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e/ou na Resolução nº 15, de 23 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, e cujo CNPJ conste da lista anexa a esta portaria, fica cientificado de que será excluído de ofício do referido regime.

Parágrafo único - O Termo de Registro de Exclusão da opção pelo "Simples Nacional" será emitido eletronicamente e poderá ser obtido e impresso pelo interessado, mediante acesso ao Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda (http://pfe.fazenda.sp.gov.br/).

Art. 2º O optante pelo "Simples Nacional", para o qual tenha sido emitido o Termo de Registro de Exclusão, poderá apresentar Pedido de Reconsideração no Posto Fiscal de sua vinculação até o dia 14 de janeiro de 2008, o qual deverá conter:

I - a identificação e qualificação do optante e, se for o caso, de seu procurador devidamente habilitado;

II - o Termo de Registro de Exclusão referido no parágrafo único do artigo 1º;

III - os fundamentos de fato e de direito ensejadores do pedido.

Parágrafo único - Não serão apreciados os pedidos apresentados fora do prazo referido no caput deste artigo.

Art. 3º Caberá ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do interessado a decisão do Pedido de Reconsideração da exclusão.

Art. 4º Da decisão do Chefe do Posto Fiscal desfavorável ao interessado, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.

Art. 5º A exclusão de ofício do Regime do "Simples Nacional" produzirá efeitos retroativamente a 1º de janeiro de 2008 e será implementada após:

I - o decurso do prazo para ingresso do Pedido de Reconsideração, na hipótese de o contribuinte não o apresentar;

II - a decisão definitiva da autoridade administrativa, desfavorável ao contribuinte.

Art. 6º A exclusão do optante do Regime do "Simples Nacional" será comunicada pelo fisco paulista aos demais entes federativos envolvidos.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.