Portaria GASEC/SEFAZ nº 115 de 28/06/1996

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 jun 1996

Estabelece procedimentos relativos à exigência de multa pela não entrega da GIM - Guia Informativa Mensal do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 79 da Lei 4.257, de 27 de dezembro de 1989, com alterações introduzidas pelas Leis nºs 4.455, de 26 de dezembro de 1991 e 4.813, de 28 de dezembro de 1995.

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de implantar mecanismos visando a inibir a prática reiterada de subtrair do Fisco, através da omissão de entrega, as informações econômico-fiscais,

RESOLVE:

Art. 1º A não entrega da GIM - Guia Informativa Mensal do ICMS acarretará na lavratura de Auto de Infração, em que será exigido, do contribuinte, o valor correspondente à multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

Art. 2º Ficam os chefes de Unidades Arrecadadoras e os diretores de Centros Tributários Estaduais responsáveis pela emissão, até o final de cada mês, do formulário Notificação - Omissão de Entrega de GIM, Anexo I, após a constatação da não entrega do citado documento.

Art. 3º Através da Notificação - Omissão de Entrega de GIM, o contribuinte será intimado a efetuar o recolhimento da multa acessória correspondente ou comprovar a quitação respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da intimação.

Art. 4º A emissão da Notificação - Omissão de Entrega de Gim deverá obedecer seqüência numérica específica para cada Unidade Arrecadadora ou Centro Tributário Estadual, devendo ser precedida do código identificador do respectivo órgão.

Art. 5º A Notificação - Omissão de Entrega de Gim será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, contribuinte;

II - 2ª (segunda) via, Departamento de Fiscalização, para lavratura do competente Auto de Infração, se for o caso;

III - 3ª (terceira) via, órgão fazendário local, para arquivo.

Art. 6º A primeira via da Notificação - Omissão de Entrega de Gim será entregue ao destinatário, pessoalmente, por agente do Fisco, ou remetida através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante Aviso de Recepção - AR.

Art. 7º A comprovação do recebimento da Notificação - Omissão de Entrega de Gim pelo destinatário se dará, conforme o caso, através do Aviso de Recepção - AR, devolvido pela ECT ao órgão local, ou pela aposição de assinatura do contribuinte na segunda e na terceira vias da citada Notificação.

Art. 8º Não sendo possível a entrega da Notificação, a autoridade fazendária determinará a adoção das providências necessárias para a localização do contribuinte.

§ 1º - Constatadas pendências relativas à situação cadastral do contribuinte, deverão ser tomadas medidas que visem ao imediato saneamento da irregularidade.

§ 2º - Esgotadas as possibilidades de efetivação da notificação, as informações deverão ser prestadas por funcionário fazendário, para a formalização do competente processo.

Art. 9º Não tendo o contribuinte efetuado o pagamento no prazo de que trata o art. 3º, o órgão fazendário local formalizará o processo para lavratura do Auto de Infração.

Parágrafo único. O processo de que trata o caput conterá:

I - a 2ª (segunda) via da Notificação-Omissão de Entrega de GIM;

II - o documento comprobatório do recebimento da Notificação;

III - o despacho do responsável pelo órgão local, Anexo III, do qual deverão constar:

a) os números do processo e da Notificação;

b) a qualificação do contribuinte: nome ou razão social, nome de fantasia, endereço, telefone/fax, números de inscrição no CGC e no CAGEP;

c) a descrição do crédito tributário: período de referência e quantidade de UFIRs.

Art. 10. Até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, os responsáveis de que trata o art. 2º deverão encaminhar, aos Diretores Regionais a que estiverem subordinados, relação das Notificações emitidas e ainda não quitadas, Anexo II, acompanhada dos processos dela originados, que deverão ser remetidos ao Departamento de Fiscalização, para a lavratura do competente Auto de Infração.

Art. 11. Os servidores fazendários que deixarem de cumprir, por ação ou omissão, o disposto nesta Portaria poderão ser responsabilizados administrativa, civil e penalmente.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina (PI), 28 de junho de 1996.

PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO II ANEXO III