Portaria MPS nº 1.143 de 17/05/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 1994

Dispõe sobre a revisão dos benefícios concedidos, com data de início entre 05.04.1991 e 31.12.1993.

Art. 1º. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cujo salário-de-benefício tenha sido reduzido em razão do § 2º do artigo 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, observado o seguinte:

I - calculando-se a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição apurada nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 1991, e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início; e

II - aplicando-se o percentual calculado nos termos do inciso anterior sobre o valor do benefício na competência abril de 1994.

Parágrafo único. O valor do benefício revisto nos termos deste artigo não poderá ser superior a 582,86 URV.

Art. 2º. Serão processadas automaticamente pela DATAPREV e incluídas para pagamento na competência junho de 1994 as revisões de todos os benefícios cujo valor da média dos salários-de-contribuição esteja disponível em meio magnético nos cadastros de benefícios.

Art. 3º. Para a revisão dos demais benefícios, será observado o seguinte procedimento:

I - a DATAPREV emitirá listagem de todos os benefícios cujo salário-de-benefício seja igual ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início;

II - cada Órgão Local da Diretoria do Seguro Social levantará as informações necessárias ao cálculo da média dos salários-de-contribuição utilizada na concessão dos benefícios constantes da relação de que trata o inciso anterior.

Parágrafo único. As revisões efetuadas nos termos deste artigo serão incluídas para pagamento na competência julho de 1994.

Art. 4º. O INSS e a DATAPREV expedirão os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.

Art. 5º. Os efeitos financeiros das revisões mencionadas nesta Portaria retroagem a 01 de abril de 1994.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Cutolo dos Santos