Portaria FEPAM nº 113 DE 11/11/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 nov 2015

Institui o procedimento de renovação automática da Licença de Operação - LO, e a prioridade de vistoria para a emissão de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI, e Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI, das atividades de extração de minérios - saibro, rocha, areia e britagem, de empreendimentos de responsabilidade dos municípios, que tenham por fim atender em caráter emergencial as obras de restauro e reparação da malha rodoviária do Estado danificada por calamidade pública e inundações, no âmbito da FEPAM.

A Diretora-Presidente da FEPAM, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 7º, do Decreto nº 51.874 , de 02 de outubro de 2014,

Considerando que situações de calamidade pública decorrentes de fatos da natureza tornam imperiosas medidas emergenciais para minimizar danos;

Considerando que inundações e enchentes decorrentes de chuvas prejudicam e danificam rodovias, estradas, acessos vicinais, pontes e outras estruturas de acesso e trânsito públicos;

Considerando a imperiosa necessidade de restaurar a malha rodoviária estadual a fim de preservar o patrimônio público, a segurança e a integridade física de seus usuários;

Considerando a necessidade de restabelecer o livre trânsito nessas vias, o transporte de insumos e mercadorias no âmbito da malha rodoviária estadual,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento de renovação automática da Licença de Operação - LO, das atividades de extração de minérios - saibro, rocha, areia e britagem, para os empreendimentos de responsabilidade dos municípios, necessários para reparação e reconstrução da malha rodoviária estadual e municipal, incluindo estradas vicinais, pontes e outras estruturas públicas, no âmbito de competências da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, em conformidade com as disposições da Portaria FEPAM nº 46 , de 08 de maio de 2015.

Parágrafo único. No prazo máximo de até trinta dias da renovação da Licença de Operação - LO, de que versa o caput deste artigo, a atividade de extração de minerais - saibro, rocha, areia e britagem, será objeto de vistoria e fiscalização para a aferição do cumprimento das condicionantes do licenciamento, devendo ser emitido Relatório de Fiscalização por técnicos dessa Fundação.

Art. 2º Os requerimentos de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI, e Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI, dos empreendimentos de que trata esta Portaria terão prioridade de atendimento pelos Analistas dessa Fundação.

Art. 3º Qualquer licença ambiental prevista nesta Portaria somente será deferida quando não constarem valores pendentes de pagamento nos Expedientes referentes ao requerimento.

Art. 4º A vigência da Licença a que se refere esta Portaria será contada a partir da data de sua emissão.

Art. 5º As Licenças Ambientais concedidas por este procedimento serão publicadas no endereço virtual desta Fundação, atendendo aos princípios insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2015.

Ana Maria Pellini.

Diretora-Presidente.