Portaria SEFAZ nº 1127 DE 16/12/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 dez 2020

Dispõe sobre o procedimento relativo à restituição da fiança e adota outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 692 DE 02/09/2021):

O Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no inciso XI do art. 15 do Regimento Interno desta Secretaria, instituído pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,

Resolve:

Art. 1º O procedimento de restituição da fiança de que tratam os arts. 337 e 347 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 - Código de Processo Penal - CPP , tem início com a decisão judicial encaminhada à Assessoria Jurídica da Secretaria da Fazenda e Planejamento para formalização do processo.

§ 1º Após a juntada do relatório de arrecadação e do espelho do DARE, os autos serão encaminhados à Superintendência do Tesouro Estadual para atualização monetária do valor a ser restituído.

§ 2º Efetuados os cálculos, o processo será encaminhado à Assessoria Técnica Fazendária para emissão do despacho autorizador do pagamento.

Art. 2º O procedimento também poderá ser iniciado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente, através de pedido formulado pelo interessado ou por pessoa por ele autorizada, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento.

§ 1º O pedido será instruído com a decisão judicial autorizando a devolução da fiança e comprovante de titularidade da conta bancária para restituição do indébito em moeda corrente.

§ 2º O responsável pela autuação efetuará a conferência dos dados do requerimento com a decisão judicial e fará juntada do relatório de arrecadação e espelho do DARE.

§ 3º Após isto, o processo seguirá os tramites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 1º § 4º Inexistindo os dados bancários de que trata o § 1º deste artigo, a restituição será feita mediante ordem de pagamento disponível no Banco do Brasil, descontável em qualquer de suas agências.

Art. 3º O prazo para conclusão do processo de restituição da fiança será de 60 (sessenta) dias, conforme estabelece o art. 5º da Portaria nº 2.555, de 12 de dezembro de 2018, com redação dada pela Portaria nº 136, de 03 de fevereiro de 2020, emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 4º O direito de requerer a restituição da fiança extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 5º O pedido de restituição da fiança é isento do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

Art. 6º O procedimento de restituição dos demais indébitos não tributários obedecerá às disposições estabelecidas nos arts. 2º a 16 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088 , de 17 de julho de 2007.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento