Portaria SMTT nº 1124 DE 31/10/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 01 nov 2013

Estabelece datas para renovação do ano de 2013 para o exercício em 2014 das autorizações para o transporte individual de passageiros através de Mototáxi, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 7º, § 1º, e 52 do Decreto nº 19.189, de 05 de março de 1989, que regulamenta a Lei nº 3.576, de 20 de dezembro de 1996,

Considerando a obrigatoriedade da renovação anual das autorizações para o transporte individual de passageiros de Mototáxi.

Considerando as determinações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resolução do CONTRAN.

Resolve:


Art. 1º Determinar a partir do dia 11.11.2013 o início do período de renovação anual das autorizações para o transporte individual de passageiros através de Mototáxi, de acordo com a tabela abaixo:

Nº DA AUTORIZAÇÃO INÍCIO DA RENOVAÇÃO TÉRMINO DA RENOVAÇÃO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO
0001 a 1000 11.11.2013 10.01.2014 01.02.2014

Parágrafo único. Para que seja efetivada a renovação das autorizações, os veículos cadastrados deverão passar por vistoria a ser realizada no pátio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, situada na Av. Daniel de La Touche, nº 400, IPASE, nesta Capital, no horário das 13h00min as 18h00min.

Art. 2º Para realizar o procedimento de renovação/2013, o Autorizatário deverá comparecer na sede da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, no horário das 13h00min às 18h00min, munido dos seguintes documentos;

I - Requerimento assinado pelo Autotizatário ou por seu procurador legalmente constituído (por meio de procuração pública), solicitando a renovação dos anos 2009, 2010, 2011 e 2012, e também de anos anteriores, se for o caso;

II - Fotocópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV-vigente (2013), de acordo com o calendário publicado pelo DETRAN-MA, na categoria aluguel;

III - Fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do Autorizatário dentro do prazo de validade, conforme Código de Trânsito Brasileiro;

IV - Fotocópia do Comprovante de Endereço atualizado do Autorizatário (o mesmo constante no CRLV);

V - Certidão de Antecedentes Criminais Estadual (folha corrida) expedida pelo Cartório de Distribuição da Comarca de São Luís;

VI - Certidão Negativa de Distribuição expedida pela Justiça Federal da 1ª Região;

VII - Atestado de Antecedentes Criminais expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão;

VIII - 01 (uma) foto 3 x 4, recente;

IX - Nada consta de multas do veículo atualizado;

X - Declaração assinada pela autorizatário, com firma reconhecida, informando que o mesmo não possui cargo, função ou emprego público.

§ 1º Todos os documentos deverão ser apresentados em seu original e/ou juntamente com as fotocópias quando necessárias.

§ 2º Para comprovação de residência deverão ser preferencialmente apresentadas, alternativamente, cópias de contas de água, luz ou telefone em nome do requerente. Quando não, contrato de locação em nome do autorizatário ou em nome de familiares (pai, mãe, irmão ou cônjuge) ou declaração de comprovação de endereço em nome do proprietário com firma reconhecida.

§ 3º A documentação mencionada neste artigo deverá ser apresentada de forma legível, sem rasuras ou entrelinhas.

Art. 3º A vistoria do veículo destinado ao transporte individual de passageiros através de Moto-táxi somente será efetuada na presença do Autorizatário, que deverá portar o CRLV devidamente em conformidade com o calendário definido pelo DETRAN-MA.

Art. 4º Todos os veículos de Moto-táxi devem estar em conformidade com a padronização determinada pelo Decreto nº 19.189/1999 e Resolução 356 do CONTRAN e suas alterações.

§ 1º Todos os veículos detentores de Autorização para exploração do serviço de transporte individual de passageiros através de Moto-táxi, bem como os 2 (dois) capacetes que deve o condutor portar, deverão estar obrigatoriamente na cor AMARELA, obedecendo a padronização correspondente.

§ 2º O ano de fabricação dos veículos deverá estar em conformidade com o art. 29 do Decreto nº 19.189, de 05 de março de 1999. Caso os veículos possuam idade de fabricação acima do previsto na legislação, os autorizatários deverão protocolar processo de substituição dos mesmos, para que possam efetivar sua renovação anual.

Art. 5º Ficam a Coordenação de Cadastro e Licenciamento de Transportes Públicos e o Protocolo da SMTT autorizados a processar em conjunto pedido de renovação/2013, e dos anos anteriores, caso seja necessário, exigindo o pagamento das taxas de renovação ano a ano.

Art. 6º As carteiras dos autorizatários deverão ser entregues após realização e aprovação da vistoria e somente terão validade com assinatura do (a) Superintendente de Transportes ou Coordenador de Cadastro e Licenciamento, e as mesmas, juntamente com as vistorias, terão validade até dezembro de 2014.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

CARLOS ROGEIRO SANTOS ARAÚJO

Secretário