Portaria SEMUS/SUPAVS nº 1111 DE 14/12/2018

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 26 dez 2018

Dispõe sobre o processo de Licenciamento Sanitário Municipal.

(Revogado pela Portaria SEMUS/SUPAVS Nº 1505 DE 19/12/2019):

O Secretário Municipal da Saúde de Palmas - TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Palmas e pela Lei nº 2.299, de 30 de março de 2017.

Considerando a necessidade de definir regras para o Licenciamento Sanitário e, tendo em vista o disposto no art. 4º, §§ 1º e 3º, art. 5º, art. 6º, §§ 1º, 3º e 4º, e art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Art. 2º, incisos IV, V e XII da Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Res. CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010; Art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; Art. 10, da Lei Complementar Municipal nº 178, de 31 de dezembro de 2008; Art. 4º, incisos VI, VII e IX da Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009; Art. 12, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011.

Considerando o RDC ANVISA nº 18, de 29 de fevereiro de 2000; bem como alterações posteriores das normas supracitadas, que dispõe sobre Normas Gerais para funcionamento de Empresas Especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas.

Considerando os dispositivos constantes na Portaria MS nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de portabilidade.

Considerando a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.

Considerando a Portaria nº 237, de 06 de abril de 2009, que dispõe sobre as condições gerais para o funcionamento dos estabelecimentos especializados na prestação de serviços de controle de vetores, pragas urbanas e higienização.

Considerando a Resolução - RDC Ministério da Saúde nº 52, de 22 de outubro de 2009, que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências.

Considerando a normatização do funcionamento da plataforma PGD SINAX, Portaria nº 238/2018, de 10 de setembro de 2018.

Considerando a Lei complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013, e suas atualizações, que institui o novo código tributário do Município de Palmas.

Considerando a RDC ANVISA nº 153, de 23 de abril de 2017, que dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de Licenciamento, e dá outras providências.

Considerando o RDC ANVISA nº 207, de 03 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).

Considerando a Instrução Normativa nº 16, de 26 de abril de 2017, que divulga os códigos CNAE das atividades sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco.

Considerando que compete ao Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas (SISVISA) proceder à publicação dos atos administrativos de caráter
deliberativo, de orientação e processual, em relação aos setores regulados e fiscalizados pela Vigilância Sanitária (VISA), bem como elaborar normas técnicas de promoção, prevenção e proteção da saúde.

Considerando que incumbe ao SISVISA propor a viabilização na elaboração da legislação sanitária municipal, compatibilizando a legislação federal e estadual em função das peculiaridades e interesses locais do Município, bem como estabelecer padrões para a expedição de Licenciamento Sanitário de todos os estabelecimentos, produtos e prestadores de serviços de saúde e de interesse à saúde, suplementarmente à legislação federal e estadual vigentes.

Considerando que compete à Secretaria Municipal da Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, expedir portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito do Código Sanitário de Palmas.

Considerando que as práticas sanitárias devem ser articuladas intra e intersetorialmente, produzindo conhecimentos e mecanismos de intervenção sobre os processos de produção e aproximando os diversos objetos comuns inerentes às diferentes ações de vigilância em saúde.

Considerando o exercício das atividades de interesse sanitário dos microempreendedores e do empreendimento de economia solidária, produtores de bens e prestadores de serviços sujeitos à regulação sanitária, em conjunto com a harmonização dos procedimentos para promover a regularização/formalização e a segurança sanitária, em consonância com os objetivos da inclusão social do Plano Brasil Sem Miséria.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de abertura ou renovação do Licenciamento Sanitário de todos os estabelecimentos, produtos e prestadores de serviços de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, bem como de outros locais que ofereçam riscos à saúde, conforme Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA SAÚDE, aos 14 dias de dezembro de 2018.

DANIEL BORINI ZEMUNER

Secretário da Saúde

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para os fins a que se destina esta portaria define-se:

I - Atividade Econômica Alto Risco: atividade que, por sua abrangência ou tipicidade, ofereça flagrante agravo à saúde coletiva ou individual, por exposição à contaminação física, química ou biológica.

II - Atividade Econômica de Baixo Risco: atividade que, por sua abrangência ou tipicidade, não ofereça flagrante agravo à saúde coletiva ou individual, por exposição à contaminação física, química ou biológica.

III - Alvará Sanitário: documento expedido por intermédio de ato administrativo, privativo do órgão sanitário municipal, contendo permissão para o exercício da atividade solicitada sujeita ao controle sanitário.

IV - Autoridade Sanitária: servidor público legalmente investido de competência para fiscalizar, controlar e inspecionar matéria de interesse direto ou indireto para a saúde das pessoas e do meio ambiente.

V - Formulário de Autoavaliação: Instrumento de avaliação de condições físicas, higiênico-sanitárias, qualidade dos produtos, boas práticas de manipulação de produtos e dos serviços desenvolvidos pelos estabelecimentos regulados, a ser preenchido e assinado pelo proprietário/administrador ou responsável técnico do estabelecimento no momento da solicitação de primeira concessão ou renovação de Alvará Sanitário.

VI - Gerenciamento de risco sanitário: aplicação sistêmica e contínua do conjunto de procedimentos, condutas e recursos, com vistas à análise qualitativa e quantitativa dos potenciais eventos adversos que podem afetar a segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente, a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização ou prevenção dos riscos.

VII - Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica.

VIII - Licenciamento Sanitário: etapa do processo de registro e legalização, eletrônica ou presencial, que conduz o interessado a formalização da licença para o exercício de determinada atividade econômica, no âmbito da vigilância sanitária municipal.

IX - Monitoramento: Ações relacionadas ao gerenciamento do risco sanitário emanadas a qualquer tempo das autoridades sanitárias, as quais todos os estabelecimentos e profissionais estão sujeitos após estarem devidamente licenciados. As ações e procedimentos visam reconhecer riscos, captar informações, registrar dados, avaliar resultados e determinar condutas, com base nas determinantes de saúde, indicadores epidemiológicos, metas, diretrizes, Plano Plurianual, Plano Municipal de Saúde e pactuações realizadas na Comissão Intergestores Bipartite.

X - Processo Eletrônico Sanitário: processo no qual todas as peças processuais são virtuais, ou seja, foram digitalizadas em arquivos para visualização por meio eletrônico. Esses arquivos são abrigados em plataforma de gerenciamento de processos municipal - Sistema de Gestão Documental.

XI - Risco sanitário: a propriedade e a probabilidade que tem uma atividade, serviço ou produto, de produzir efeitos nocivos, diretos ou indiretos, à saúde humana, individual ou coletiva, e/ou ao meio ambiente.

XII - Responsável legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a empresa, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais.

XIII - Vistoria (inspeção) sanitária: vistoria realizada presencialmente pela autoridade sanitária, que busca identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, presentes na produção e circulação de produtos, na prestação de serviços e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o de trabalho.

XIV - Taxa de vigilância sanitária: recolhimento referente à prática dos atos de competência da área de vigilância sanitária, definidas pelo Código Tributário Municipal vigente.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para abertura ou renovação do Licenciamento Sanitário serão desenvolvidas ações de controle, monitoramento e verificação das condições do risco sanitário pelas autoridades competentes, com vistas à aprovação de
projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos e serviços dos estabelecimentos de saúde, interesse à saúde e de alimentos.

Art. 3º Para o Licenciamento Sanitário serão levados em consideração o histórico sanitário, a análise documental, o cadastramento no aplicativo da VISA Municipal, inspeção, educação sanitária, fiscalização e outros aspectos de interesse sanitário.

Parágrafo único. Inspeção/fiscalização (vistoria) realizada anteriormente, a critério da Autoridade Sanitária, poderá, para efeitos legais, ser aproveitada, desde que cumprida todas as exigências solicitadas.

Art. 4º Para fins de concessão do Licenciamento Sanitário as atividades econômicas de interesse sanitário são apresentadas em grupos e subgrupos com os documentos necessários ao Licenciamento Sanitário, esta apresentação leva em consideração a natureza das atividades econômicas desenvolvidas conforme portaria específica.

Art. 5º Os estabelecimentos que solicitarem alteração de dados da empresa deverão obedecer ao fluxo de registro preconizado pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).

Art. 6º O estabelecimento que peticionar a renovação do Licenciamento Sanitário deverá protocolar junto ao Sistema de Gestão documental a relação completa dos documentos necessários de forma digitalizada, juntamente com o comprovante a taxa e o requerimento para o Licenciamento Sanitário.

Parágrafo único. Os documentos exigidos pela VISA, incluindo os formulários de Autoavaliação, deverão ser mantidos no estabelecimento, estarem atualizados, armazenados de maneira organizada e prontamente disponibilizados para apreciação da equipe de inspeção/fiscalização sanitária, sendo de inteira responsabilidade do estabelecimento o cumprimento desta determinação.

Art. 7º A emissão do Alvará Sanitário dependerá do despacho emitido pela autoridade sanitária competente no Processo de Licenciamento Sanitário eletrônico.

Art. 8º O Alvará Sanitário poderá ser impresso mediante acesso on-line, esta modalidade de impressão é acompanhada de código de rastreabilidade e certificação.

CAPÍTULO III DO RISCO SANITÁRIO E PROCEDIMENTOS

Art. 9º A realização de vistoria (inspeção) para a concessão ou renovação da Licença Sanitária poderá ocorrer de forma prévia (atividades econômicas de alto risco sanitário) ou posterior à outorga (atividades econômicas de baixo risco sanitário), sempre considerando o grau de risco das atividades econômicas desenvolvidas pelo estabelecimento, histórico sanitário, análise documental, apresentação de informações adicionais solicitadas, cumprimento das exigências, além do planejamento e monitoramento da Vigilância Sanitária para enfrentamento dos riscos sanitários.

Art. 10. O processo de Licenciamento Sanitário para estabelecimentos com atividades econômicas de baixo risco sanitário, conforme portaria específica de interesse competência e risco sanitário das atividades econômicas, seguirá o seguinte fluxo:

§ 1º Deverão preencher formulários de autoavaliação para as atividades econômicas desenvolvidas e de interesse sanitário, estes deverão ser
assinados pelo proprietário/administrador ou responsável técnico, e anexados ao processo de Licenciamento Sanitário eletrônico.

§ 2º A autoridade sanitária após avaliação do formulário de autoavaliação e análise documental emitirá despacho sobre Processo de Licenciamento Sanitário.

§ 3º Processo de Licenciamento Sanitário poderá ser finalizado com a emissão do Alvará Sanitário, porém, caso não haja por parte do regulado o cumprimento dos dispositivos legais e demais exigências solicitadas pela autoridade sanitária, seguirá os trâmites administrativos dispostos no Código Sanitário Municipal.

§ 4º Após o Licenciamento Sanitário e a qualquer tempo, seguindo programação de ação da VISA, indicadores epidemiológicos e ou denúncias, estes estabelecimentos poderão receber fiscalização sanitária.

Art. 11. O processo de Licenciamento Sanitário para estabelecimentos com atividades econômicas de alto risco sanitário, conforme Portaria específica de interesse, competência e risco sanitário seguirá o seguinte fluxo:

§ 1º Deverão preencher formulários de autoavaliação para as atividades econômicas desenvolvidas e de interesse sanitário, estes deverão ser assinados pelo responsável legal e anexados ao processo de Licenciamento Sanitário eletrônico.

§ 2º A autoridade sanitária após realização da inspeção sanitária, análise dos formulários de auto-avaliação e documental emitirá despacho sobre Processo de Licenciamento Sanitário.

§ 3º O Processo de Licenciamento poderá finalizado com a emissão do Alvará Sanitário, porém, caso não haja por parte do regulado o cumprimento dos dispositivos legais e demais exigências solicitadas pela autoridade sanitária, seguirá os trâmites administrativos dispostos no Código Sanitário Municipal.

§ 4º Estabelecimentos que necessitarem do Alvará Sanitário antes do funcionamento em razão da particularidade da atividade econômica pretendida, ou seja, necessidade comprovada de financiamento, compras de produtos para o funcionamento, comprovação em instituição credenciadora, ou outra exigência que sobrevier, deverá seguir o fluxo de Licenciamento Sanitário até o final, sob pena de cancelamento e ou suspensão, tendo a obrigatoriedade de informar à VISA a aptidão à inspeção (vistoria) sanitária.

Art. 12. O processo de Licenciamento poderá ser arquivado sem emissão de Alvará Sanitário e sem prejuízos das cominações legais vigentes caso haja inércia do interessado por prazo não inferior a 60 dias corridos independente de comunicação prévia.

Parágrafo único. Processo que for arquivado por inércia do interessado poderá ser desarquivado mediante pagamento da respectiva taxa, devendo o interessado proceder ao pedido junto ao Sistema de Gestão Documental do Município.

Art. 13. Estabelecimento que, durante o exercício, fizer alteração de endereço, será aproveitado no que couber o processo de Licenciamento Sanitário existente, sem prejuízo de pagamento de novas, cumprimento das exigências documentais atualizadas e realização de nova vistoria.

Art. 14. Estabelecimento que durante a vigência do Alvará Sanitário fizer alteração de atividade econômica deverá proceder a atualização documental necessária ao desenvolvimento de referida atividade, sem prejuízo da obediência às competências, interesse e classificação de risco sanitário.

Art. 15. Quando a atividade econômica puder ser desenvolvida em endereço diverso do endereço cadastrado no sistema de arrecadação, o interessado deverá comprovar seu vínculo, mediante declaração pessoal e declaração da instituição onde ocorre a prestação de serviço, bem como apresentar a licença sanitária do estabelecimento no qual está vinculado.

Art. 16. Para atividades que, por sua natureza, não possuam interesse sanitário, bem como não ofereçam risco eminente à saúde pública, e o estabelecimento necessite e faça o pedido, fica instituída a Declaração Negativa de Licença Sanitária para Funcionamento, a qual será emitida pela Gerência de Vigilância Sanitária após a análise dos documentos do estabelecimento interessado e pagamento de taxas devidas.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Para melhor entendimento do Licenciamento Sanitário poderão ser citadas informações complementares no campo de observação do Alvará Sanitário.

Art. 18. Para fins de Licenciamento Sanitário Municipal, havendo conflito de competências entre as esferas administrativas, serão consideradas inspeções (vistorias) já realizadas por órgãos de vigilância sanitária.

Art. 19. Estabelecimento especializado na prestação de serviços de controle de vetores, pragas urbanas e higienização, licenciado em outro Município ou Estado, seguindo Portaria específica, deverá efetuar cadastro, bem como juntar toda a documentação necessária, na VISA Municipal.

Art. 20. É de inteira responsabilidade do interessado no Licenciamento Sanitário o acompanhamento e providências dos despachos emitidos pela VISA no sistema de acompanhamento processual (Sistema de Gestão Documental).

Art. 21. A relação dos documentos exigidos para o Licenciamento Sanitário e o link para cadastro junto ao aplicativo da VISA - Palmas (visa.saude.palmas.to.gov.br), bem como os Formulários de Requerimento para cadastro pessoa física/autônomo e o Requerimento de Licença Sanitária estarão disponíveis nos meios de comunicação oficiais da prefeitura.