Portaria SEFAZ nº 1110 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 jan 2018

Rep. - Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2018, fixa o calendário dos exercícios de 2018 e 2019 e adota outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77 , V, 79-A e 79-B, II, § 1º, da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, no art. 4º , § 5º, e art. 5º , da Lei 3.014 , de 30 de setembro de 2015 e no Decreto 1.660 , de 18 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º O IPVA do exercício de 2018 tem os prazos de pagamento segundo o algarismo final da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

§ 1º Na transferência de propriedade ou jurisdição, em que o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.

§ 2º O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput deste artigo em até 04 (quatro) parcelas mensais, em caso de antecipação do pagamento, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 400,00 se pessoa jurídica e R$ 200,00 se pessoa física, no prazo fixado na Tabela II do Anexo I a esta Portaria.

§ 3º O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, em parcela única.

Art. 2º O valor da base de cálculo do IPVA no exercício de 2018 é:

I - para os veículos usados, os constantes dos anexos II a VII a esta Portaria;

II - para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.

Art. 3º É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, observado o vencimento fixado para a parcela única com desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

Art. 4º O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.

§ 1º O DARE juntamente com o Demonstrativo de Débitos do imposto pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade.

Art. 5º O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades e acréscimos previstos na Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001.

Art. 6º O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:

I - tratando-se de pessoa física, o local de sua residência comprovada;

II - tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.

Art. 7º É revogada a PORTARIA SEFAZ nº 1026 , de 1º de dezembro de 2017.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda

ANEXO I À PORTARIA SEFAZ nº 1.110 , de 28 de dezembro de 2017.

CALENDÁRIO FISCAL DE PAGAMENTO DO IPVA

EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019

TABELA I

FORMA DE PAGAMENTO EXERCÍCIO 2018 EXERCÍCIO 2019  
FINAL DE PLACA VENCIMENTO PLACA VENCIMENTO
PARCELA ÚNICA COM DESCONTO 1 e 2 15.02.2018 Todas 15.01.2019
3 e 4 15.03.2018
5 e 6 16.04.2018
7 e 8 15.05.2018
9 e 0 15.06.2018
SEM DESCONTO 1 e 2 15.05.2018 Todas 15.10.2019
3 e 4 15.06.2018
5 e 6 17.07.2018
7 e 8 15.08.2018
9 e 0 17.09.2018

TABELA II

FORMA DE PAGAMENTO EXERCÍCIO 2018 EXERCÍCIO 2019
FINAL DE PLACA VENCIMENTO PARCELA PLACA VENCIMENTO
PARCELADO 1ª PARCELA 1 e 2 15.02.2018 Todas 15.01.2019
3 e 4 15.03.2018 Todas 15.02.2019
5 e 6 16.04.2018 Todas 15.03.2019
7 e 8 15.05.2018 Todas 15.04.2019
9 e 0 15.06.2018 Todas 15.05.2019
2ª PARCELA 1 e 2 15.03.2018 Todas 17.06.2019
3 e 4 16.04.2018 Todas 15.07.2019
5 e 6 15.05.2018 Todas 15.08.2019
7 e 8 15.06.2018 Todas 16.09.2019
9 e 0 17.07.2018 10º Todas 15.10.2019
3ª PARCELA 1 e 2 16.04.2018  
3 e 4 15.05.2018
5 e 6 15.06.2018
7 e 8 17.07.2018
9 e 0 15.08.2018
4ª PARCELA 1 e 2 15.05.2018
3 e 4 15.06.2018
5 e 6 17.07.2018
7 e 8 15.08.2018
9 e 0 17.09.2018

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII