Portaria GABSEC nº 111 DE 01/07/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 jul 2021

Institui o rito do Processo Administrativo de Fornecedores - PAF no âmbito da Controladoria-Geral do Estado e regulamenta as competências administrativas para aplicação das sanções previstas nas Leis Federais de nº 14.133/2021; nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, e dá outras providências.

O Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições consoante o disposto no art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021; Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei Federal nº 10.520/2002.

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Delegar ao Corregedor-Geral do Estado a competência para aplicar, mediante processo administrativo de fornecedores, as penalidades dispostas no art. 156, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 14.133/2021; art. 87, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 7º, da Lei Federal nº 10.520/2002.

Art. 2º Instituir o rito processual de apuração de responsabilidade de fornecedores, decorrente da prática de infrações administrativas em desfavor da Controladoria-Geral do Estado do Tocantins, bem como regulamentar a competência para aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme previsto em Lei, normas, contratos e instrumentos convocatórios.

Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133/2021 ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública, que também sejam tipificados como atos lesivos pela Lei Federal nº 12.846/2013 serão apurados e julgados conjuntamente mediante Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, aplicando-se o rito procedimental previsto na Portaria CGE nº 123/2020.

Art. 3º O fornecedor será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.

Art. 4º O sancionamento de fornecedores obedecerá aos princípios da legalidade, proporcionalidade e eficiência, devendo ser considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Seção I - Das Definições

Art. 5º Para os efeitos desta Portaria considera-se:

I - fornecedor: pessoa física ou jurídica, participante de licitações/aquisições, pregão, RDC e/ou que seja contratada direta ou indiretamente, por meio de instrumentos contratuais, adesão, subcontratação ou tenha qualquer ligação relacionada ao fornecimento de bens e prestação de serviços à CGE-TO;

II - licitação/aquisição: compreende todas as modalidades de licitações e aquisições, em qualquer de suas fases, inclusive as representadas pela dispensa e inexigibilidade de licitação, subcontratações, adesões, registro de preço e/ou contratações diretas ou indiretas;

III - licitante: qualquer pessoa física ou jurídica, que participa de certames promovidos pela CGE/TO, independentemente de sua contratação;

IV - autoridade competente: agente investido de poder administrativo para expedir atos administrativos, quer por competência exclusiva ou delegada;

V - autoridade superior: aquela hierarquicamente superior à autoridade competente;

VI - despacho fundamentado: instrumento que concretiza o dever de motivação das decisões proferidas pela autoridade competente, conforme art. 37, caput, e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;

VII - processo administrativo de fornecedores - PAF: procedimento instaurado nos termos da legislação que regulamenta as compras públicas, se verificados indícios de atos ilícitos praticados por fornecedores, pessoa física ou jurídica, em licitações ou contratos celebrados com a Administração Pública estadual, possibilitando ao fornecedor o contraditório e a ampla defesa;

VIII - processo administrativo de responsabilização - PAR: procedimento contraditório e sancionatório, instaurado a partir de investigação preliminar, denúncia ou representação que verse sobre a prática de atos lesivos por pessoa jurídica em desfavor do Estado, que possam resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846/2013;

IX - instrução: fase procedimental destinada à coleta dos elementos probatórios necessários à elucidação dos fatos, visando permitir a formação da convicção da autoridade julgadora sobre a inocência ou culpabilidade do ente privado ou pessoa física acusada;

X - pedido de reconsideração: é a solicitação de reexame dirigida à autoridade que prolatou a decisão, com o fito de obter, a partir dos argumentos apresentados, a reconsideração da decisão anteriormente tomada;

XI - recurso hierárquico: é o pedido de reexame dirigido à autoridade superior àquela que produziu o ato impugnado;

XII - multa de mora: aplicada em virtude de atraso injustificado.

Pode ser convertida em compensatória, com a promoção da extinção unilateral do contrato e aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Portaria;

XIII - multa compensatória: aplicável em decorrência da prática de infração administrativa, cujo valor não pode exceder a 30% do contrato.

Seção II - Das Sanções

Art. 6º As sanções de que trata esta Portaria são aquelas descritas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/1993;

Art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 e artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como na forma prevista nos instrumentos convocatórios:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

§ 1º As penalidades de advertência e multa de mora são aplicadas e registradas junto ao SICAF, sendo dispensada a sua publicação.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo dispositivo.

Art. 7º A advertência é aplicada por escrito, diante de descumprimento de obrigação legal assumida, cláusula contratual ou falha na execução do serviço ou fornecimento, determinando que seja sanada a impropriedade.

Parágrafo único. A advertência é aplicável durante a vigência do respectivo contrato, devendo constar nos instrumentos contratuais da Controladoria a previsão de imputação de sanção mais grave, em caso de reincidência.

Art. 8º A multa será calculada na forma do edital ou do contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.

§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 2º Frustrado o pagamento na via administrativa, a Corregedoria-Geral do Estado encaminhará o PAF para inscrição dos valores devidos em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 9º Compete à Diretoria Administrativa, Financeira e Contábil a execução de multas, após regular processo administrativo, por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei Federal nº 8.666/1993, mediante:

I - desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;

II - desconto no valor das parcelas devidas à contratada;

III - quitação administrativa do valor pelo fornecedor, em prazo a ser determinado pela autoridade competente.

§ 1º Nos casos de multa a ser descontada da garantia depositada do respectivo contrato, deverá o Setor Financeiro realizar os seguintes atos:

a) oficiar a seguradora informando a necessidade da execução da garantia;

b) acompanhar o andamento junto à seguradora, quanto ao atendimento, ou, não da documentação até o efetivo pagamento da multa.

§ 2º A aplicação das sanções previstas no artigo 6º não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Art. 10. Na aplicação das sanções administrativas de que trata esta Portaria, a autoridade administrativa levará em conta a conduta praticada e a intensidade do dano provocado, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 11. Poderão ser adotados meios alternativos de resolução de controvérsias com fornecedores, na forma do art. 151 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Seção III - Da Competência para Aplicação das Sanções

Art. 12. A aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 6º é de competência do Corregedor-Geral do Estado.

Art. 13. A aplicação da sanção estabelecida no inciso IV do art. 6º é de competência exclusiva do Secretário-chefe da Controladoria-Geral do Estado e será obrigatoriamente precedida de análise jurídica.

CAPÍTULO II - Do Rito Procedimental

Art. 14. A apuração de responsabilidade de entes privados pela prática de infração administrativa será realizada mediante Processo Administrativo de Fornecedores - PAF, observando-se as seguintes fases:

I - preliminar;

II - instrução e defesa;

III - julgamento;

IV - recurso.

Art. 15. A detecção de suposta prática de infração por fornecedor poderá ocorrer no curso do procedimento licitatório ou de aquisição ou por recebimento de denúncia ou reclamação dos usuários dos serviços.

§ 1º A identificação da suposta infração compete à Diretoria Administrativa, Financeira e Contábil, aos fiscais e gestores de contratos da Controladoria-Geral do Estado, quando do cumprimento de suas atribuições de rotina.

§ 2º Aquele que, no exercício de suas competências, tiver conhecimento de qualquer irregularidade que possa ensejar a aplicação de sanções previstas nesta instrução e não tomar as medidas cabíveis, retardando ou omitindo-se no seu dever, estará sujeito à apuração de responsabilidade.

§ 3º Fiscais de contrato deverão informar à autoridade competente qualquer irregularidade identificada na execução do contrato sob seu acompanhamento, estando sua conduta sujeita à apuração de responsabilidade nos termos do parágrafo anterior.

Art. 16. Compete à Diretoria Administrativa, Financeira e Contábil realizar comunicação formal à Corregedoria-Geral, apresentando a documentação pertinente e os dados cadastrais da empresa, identificando o processo originário e a suposta infração praticada, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral apreciará preliminarmente os documentos apresentados e posteriormente os remeterá à Diretoria de Responsabilização de Entes Privados, determinando o cumprimento de providências.

Art. 17. A Diretoria de Responsabilização de Entes Privados deverá analisar os autos principais, definir a suposta infração, indicar o dispositivo editalício e/ou contratual violado, e expedir despacho opinativo ao Corregedor-Geral do Estado.

Art. 18. Após análise, o Corregedor-Geral do Estado decidirá, ou pelo arquivamento da demanda, remetendo os autos à Diretoria Administrativa, Financeira e Contábil, ou dará sequência ao procedimento, notificando o fornecedor, para apresentação de justificativa e elementos de prova de suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º Não sendo possível a notificação de ofício, o fornecedor será citado por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Transcorrido o prazo estipulado no edital sem que haja manifestação por parte da empresa, será lavrado Termo de Revelia, o qual será juntado aos autos para fins de comprovação.

Art. 19. O Corregedor-Geral, após a apreciação das alegações do fornecedor, determinará a autuação de Investigação Preliminar (IP), de Processo de Apuração de Fornecedores (PAF), de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), ou fundamentadamente arquivará a demanda, observando:

I - o procedimento de Investigação Preliminar será autuado quando constatado indício do cometimento de ato lesivo por fornecedor, mas não houver robustez material para instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, conforme disposições da Portaria CGE nº 123/2020;

II - o Processo Administrativo de Responsabilização será instaurado diante das constatações de indícios de autoria e materialidade da prática de ato lesivo em desfavor desta Pasta, com fulcro no art. 3º do Decreto Estadual nº 6.105/2020.

Parágrafo único. A autuação de procedimento administrativo compete ao Cartório da Corregedoria-Geral do Estado.

Art. 20. Identificado o possível cometimento de infração disciplinar por agente público da Controladoria-Geral do Estado, as medidas correcionais cabíveis serão adotadas pelo Corregedor-Geral, na forma da Lei Estadual nº 1.818/2007 e Portaria CGE nº 126/2020.

Art. 21. Quando decidir pela abertura de Investigação Preliminar, o Corregedor-Geral fará remessa dos autos à Diretoria de Responsabilização de Entes Privados, para que proceda com a devida apuração.

Art. 22. A aplicação das sanções previstas no artigo 6º desta Portaria requererá a instauração de PAF, a ser conduzido por comissão composta de 02 (dois) ou mais servidores estáveis da Controladoria-Geral do Estado, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidas e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

Parágrafo único. A comissão apuratória será designada pelo Corregedor-Geral do Estado, que indicará, preferencialmente, servidores estatutários lotados na Diretoria de Responsabilização de Entes Privados.

Art. 23. A fase de instrução e defesa do PAF será conduzida por comissão designada, observado o disposto no art. 20, caput, e o seguinte procedimento:

I - o PAF deverá ser instruído com os principais elementos do processo de licitação ou aquisição que o originou, documentos que comprovem a incidência do fornecedor em infração administrativa, demonstrativo dos elementos agravantes ou atenuantes e os argumentos e elementos probatórios apresentados pelo fornecedor investigado.

II - o condutor do PAF pode realizar diligências para complementação de informações ou produção de provas adicionais necessárias à instrução processual, caso haja necessidade;

III - o fornecedor será intimado para apresentação de defesa, devendo lhe ser informado sobre a conduta praticada que configure infração administrativa, às conclusões quanto à análise das justificativas apresentadas pelo interessado na fase preliminar, informação acerca da sanção indicada e a descrição do prazo para defesa;

IV - Ao final da instrução processual será emitido relatório conclusivo pela comissão designada, sugerindo as sanções a serem aplicadas com base nos elementos probatórios que demonstram os fatos alegados pelo fornecedor acusado.

§ 1º Poderão ser requisitadas internamente ou a outros órgãos e entidades, informações complementares para melhor caracterização da suposta infração.

§ 2º Poderão ser ouvidos agentes públicos e representantes do fornecedor acusado, caso os elementos de prova documentais não sejam suficientes.

§ 3º Compete ao Cartório da Corregedoria proceder com o cumprimento de intimações, autuação de processos e demais diligências correlatas.

§ 4º O prazo de defesa será de 05 (cinco), 10 (dez) ou 15 (quinze) dias úteis, devendo ser observada em cada caso, a disposição legal prevista no contrato ou procedimento licitatório relacionado.

Art. 24. A fase de julgamento terá início com o envio dos autos à autoridade competente para aplicação da sanção cabível, que decidirá motivadamente, pelo arquivamento da demanda, aplicação de penalidade ou de medida alternativa à sanção.

§ 1º A autoridade julgadora pode entender pela aplicação de penalidade diversa daquela proposta ao final da instrução do PAF, desde que o faça com fundamento nos elementos de prova demonstrados no processo.

§ 2º Nos casos de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, ou subsistam questões de ordem jurídica, o julgamento pela autoridade será precedido de Parecer da Assessoria Jurídica.

Art. 25. Após julgamento, a autoridade competente deve baixar o ato de imposição da sanção, determinando a sua publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins, devendo constar no extrato da decisão:

I - a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;

II - a penalidade aplicada;

III - o prazo do impedimento para licitar e contratar ou da penalidade, se for o caso;

IV - o fundamento legal da sanção aplicada;

V - o nome ou a razão social do ente privado punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.

§ 1º Quando a decisão for pela aplicação de sanção ao fornecedor, os autos do procedimento disciplinar permanecerão no Cartório da Corregedoria-Geral do Estado pelo período em que estiver fluindo o prazo de defesa, devendo-se certificar nos autos eventual transcurso do prazo sem apresentação deste instrumento de impugnação, antes do arquivamento.

§ 2º Caso o julgamento determine a instauração de procedimento disciplinar ou de Processo Administrativo de Responsabilização, os autos serão encaminhados à Corregedoria-Geral do Estado para adoção das providências previstas na Portaria CGE nº 123/2020/GABSEC.

§ 3º Verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, as principais peças que compõem o PAF serão encaminhadas pelo Secretário-Chefe aos órgãos de competência.

§ 4º Quando cabível, a Ouvidoria-Geral do Estado deve ser notificada para registro do fornecedor penalizado junto ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e/ou Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.

§ 5º Quando houver imposição de impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, a Secretaria da Fazenda deve ser notificada para que descrendencie o fornecedor do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

Art. 26. A fase recursal se inicia após decisão da autoridade competente, cabendo à Corregedoria-Geral do Estado a intimação do fornecedor.

Art. 27. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 6º caberá Pedido de Reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 1º É cabível pedido de reconsideração à autoridade prolatora da decisão para conhecimento das razões recursais, momento no qual apreciará a possibilidade de reconsideração, decidindo de forma fundamentada.

§ 2º Não havendo a reconsideração da decisão, o Corregedor-Geral do Estado encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 28. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 6º caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

Parágrafo único. O julgamento pela aplicação da sanção mencionada no caput imprescinde de análise prévia da Assessoria Jurídica.

Art. 29. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Art. 30. Após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada pela Corregedoria-Geral do Estado, a qual providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado e o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e demais sistemas pertinentes, assim como efetivará os encaminhamentos contidos na decisão.

Art. 31. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Esta Portaria deverá ser obrigatoriamente expressa nos editais emitidos pela CGE/TO, em complementação às demais Leis e atos normativos aplicáveis.

Art. 33. Na contagem dos prazos referidos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente neste Órgão.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA

Secretário-Chefe