Portaria SEMA-AP nº 111 DE 09/08/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 11 ago 2016

Proíbe por 3 anos a pesca comercial e de subsistência do Pirarucu em toda a extensão do Rio Macacoari.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, nomeado pelo Decreto nº 031 de 02 de janeiro de 2015 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso X, do Artigo 38, do Decreto nº 5.304, de 07 de novembro de 1997.

Considerando na constituição do Estado do Amapá (GEA), Título III (Da Organização do Estado e dos Municípios), Capítulo I (Do Estado), Seção III (Da Competência do Estado), artigo 11 (compete ao Estado, em comum com a União e Municípios, nos incisos VII (registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e expiração de recursos hídricos e minerais em seu território) e IX - (preservar as florestas, a fauna e a flora);

Considerando na CEA, o Título III (Da Organização do Estado e dos Municípios), Capítulo I (Do Estado), Seção III (Da Competência do Estado), observado no artigo 12 (compete ao Estado legislar sobre), no inciso VI - Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição.

Considerando na CEA, Título VI - (Da Ordem Econômica), Capítulo I (Dos Princípios Gerais) Seção III (Da Competência do Estado), artigo 188, no inciso IX - à manutenção do serviço de extensão rural, de extensão e fiscalização da pesca;

Considerando na CEA, o Título VII (Da Ordem Econômica), Capítulo IV (Da Política Pesqueira), artigo 219, parágrafo 2º (incumbe ao Estado criar mecanismos de proteção e preservação de áreas ocupadas pelas comunidades de pescadores, sua cultura e costumes, bem como as áreas de desova e do crescimento de espécies de peixes, crustáceos e quelônios);

Considerando na CEA, o Título VII (Da Ordem Econômica), Capítulo VI (Da Política Pesqueira), artigo 220 (É vetada e será reprimida na forma da lei pelos órgão públicos, com atribuições para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer de suas formas, tais como), inciso II (emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade de renovação dos recursos pesqueiros);

Considerando na Lei Complementar Estadual nº 0005 de 18 de agosto 1994 que institui o Código de Proteção Ambiental ao Meio Ambiente dos Estados do Amapá e dá outras providências, no Capítulo IV (Da Pesca), no artigo (.....), parágrafo único (A pesca pode efetuar-se com fins comercial, desportivo, científico e de subsistência, conforme dispuser o regulamento), além de observar o artigo 67 da referida lei;

Considerando na LC nº 0005 de 18 de agosto de 1994, os incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, e IX do artigo 70;

Considerando na LC nº 0005 de 18 de agosto de 1994, os parágrafos 1º e 2º do artigo 70, que estão sendo regulamentados na presente portaria;

Considerando as reuniões entre a Secretária de Estado do Meio Ambiente em conjunto com os moradores das comunidades de Carmo do Macacoari, retiro Nossa Senhora do Carmo, retiro Lago Novo, Jesus e Maria, Campo Verde, Caxangá, Santa Rita, Igarapé Novo, Pau-mulato, braço do Rio Macacoari, Comunidade São Benedito e Cursinho, ocorrida em 28 de maio e 10 de junho de 2016. A reunião teve como assunto principal a pesca predatória da espécie Pirarucu, que estão sendo pescado indiscriminadamente com utilização do apetrecho conhecido como tramalho, a comunidade alega que o tramalho é comumente utilizado na captura de quelônios em toda extensão do rio Macacoari.

Considerando, finalmente, ser dever legal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ouvindo as comunidades, colônia de Pescadores do Município de Itaubal do Estado do Amapá, zelar pela preservação e pelo uso correto dos recursos naturais existentes em todo Estado do Amapá:

Atendendo às diversas necessidades e que esta portaria visa o atendimento dos artigos 71 e 72 da LC 0005 de 18 de agosto de 1994.

Resolve:

Art. 1º Fica proibida pelo período de 03 (três) anos, em toda extensão do rio Macacoari localizado no município de Itaubal, Estado do Amapá a pesca comercial e de subsistência do Pirarucu (Arapaima gigas).

Art. 2º Fica proibido em toda a extensão do rio Macacoari a utilização dos apetrechos de pesca conhecidos por tramalho e rede douradeira.

Art. 3º Fica proibido pelo período de 03 (três) anos, a partir da presente data, a captura das espécies de quelônios, Aperema (Rhinoclemmys punctularia) e Tracajá (Podocnemis unifilis), sendo permitido no entanto a captura de 01 (um) exemplar por dia por família, dessas espécies para subsistência.

§ 1º Considera, pesca Comercial a que tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor.

§ 2º Considera, pesca de subsistência a atividade de pesca destinada ao consumo familiar.

Art. 4º Aos infratores desta portaria serão aplicadas as penalidade previstas na Lei Complementar Estadual nº 005/1994 e Decreto Estadual nº 3.009/1998, sem prejuízo da legislação federal aplicável à espécie.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 6º Dê-se Ciência, Cumpra-se e Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, em Macapá-AP, 09 de agosto de 2016.

MARCELO IVAN PANTOJA CREÃO

Secretário de Estado do Meio Ambiente