Portaria ME nº 11089 DE 27/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2022

Dispõe sobre os procedimentos e critérios para a análise das justificativas apresentadas pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município para fins da revisão da avaliação que concluiu pelo descumprimento das metas ou dos compromissos de que tratam o inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

O Ministro de Estado da Economia, substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e critérios para a análise das justificativas apresentadas pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município para fins da revisão da avaliação que concluiu pelo descumprimento das metas ou dos compromissos de que tratam o inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 2º Deverá ser realizada, nos termos do disposto nesta Portaria, a revisão da avaliação que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos definidos nos:

I - Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;

II - Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata a Seção I do Capítulo I da Lei Complementar nº 178, de 2021; e

III - Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei Complementar nº 178, de 2021.

CAPÍTULO II REVISÃO DOS PROGRAMAS DE REESTRUTURAÇÃO E DE AJUSTE FISCAL E DE ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA FISCAL

Art. 3º A revisão da avaliação dos Programas de que tratam os incisos I e II do art. 2º será realizada à vista de justificativa fundamentada apresentada por ente federado que:

I - possua classificação final "A" ou "B" de capacidade de pagamento;

II - possua classificação final "C" ou "D" de capacidade de pagamento, desde que tenha ocorrido, no exercício financeiro de referência, evento de frustração de receita ou aumento de despesa relevantes para o descumprimento de metas motivados por fatores exógenos e imprevisíveis no momento de fixação das metas; ou

III - esteja habilitado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, ou possua decisão judicial favorável ao ingresso no referido Regime.

§ 1º Entende-se como:

I - justificativa fundamentada: pedido formal de aplicação do disposto nesta Portaria apresentado pelo Estado, Distrito Federal ou Município que demonstre o cumprimento das condições estabelecidas neste artigo;

II - classificação de capacidade de pagamento: a realizada de acordo com o disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e

III - fatores exógenos: eventos que estão fora do controle do Poder Executivo do Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive calamidades públicas, desde que reconhecidas pelo Poder Legislativo local.

§ 2º Não será concedida revisão de avaliação que concluir pelo descumprimento das metas dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal estabelecidas para fins de bonificação em Espaço Fiscal no âmbito do referido Programa.

§ 3º Não será concedida bonificação em Espaço Fiscal correspondente a meta descumprida no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, mesmo que seja concedida revisão de avaliação que concluir pelo descumprimento de metas no âmbito daquele Programa.

§ 4º Será indeferido o pedido de revisão de avaliação de que trata o caput que não se enquadre nas condições estabelecidas neste artigo.

Art. 4º Deferido o pedido de revisão de avaliação de que trata o inciso I do art. 2º, a cobrança da amortização extraordinária a que está sujeito o ente federado pleiteante será interrompida a partir da data de pagamento da prestação do refinanciamento subsequente à data em que ocorrer a publicação a que se refere o art. 7º.

Parágrafo único. Caso tenha ocorrido o pagamento de amortizações extraordinárias anteriormente ao deferimento ministerial do pedido de revisão de avaliação de que trata o caput, os valores pagos serão descontados das próximas parcelas devidas pelo ente pleiteante.

CAPÍTULO III REVISÃO DOS PLANOS DE PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL

Art. 5º A revisão de avaliação que conclua pelo descumprimento de metas e compromissos dos Planos de que trata o inciso III do art. 2º será realizada apenas na ocorrência de calamidade pública no exercício financeiro de referência, reconhecida pela Assembleia Legislativa do ente federado pleiteante, da qual decorra frustração de receita ou aumento de despesa significativos.

§ 1º As condições estabelecidas no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 178, de 2021, serão consideradas cumpridas na hipótese de deferimento do pedido de revisão de avaliação.

§ 2º Não será deferido o pedido de revisão de avaliação de que trata o caput em caso de descumprimento do limite para despesa total com pessoal a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 178, de 2021.

Art. 6º Deferido o pedido de revisão de avaliação de que trata o inciso III do art. 2º, deverão ser observadas as condições previstas nos § 1º ao § 3º do art. 6º da Lei Complementar nº 178, de 2021.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Cabe ao Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia expedir despacho certificando o cumprimento das condições estabelecidas nos art. 3º e art. 5º, dando publicidade ao ato.

Art. 8º Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 265, de 28 de maio de 2018, do extinto Ministério da Fazenda; e

II - a Portaria nº 616, de 27 de novembro de 2019, do Ministério da Economia.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS