Portaria SDA/MAPA nº 1101 DE 25/04/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mai 2024

Submete à consulta pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que estabelece os critérios e requisitos para o credenciamento e monitoramento de laboratórios pelo Ministério da Agricultura e Pecuária

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, na Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.021099/2022-77, resolve:

Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que estabelece os critérios e requisitos para o credenciamento e monitoramento de laboratórios pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na forma do anexo desta Portaria.

§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente.

§ 2º A minuta encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacaosocial/consultas-publicas.

Art. 2º Após a análise do texto disponibilizado na página do Ministério da Agricultura e Pecuária, as sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.

Parágrafo único. Serão consideradas sugestões tecnicamente fundamentadas e analisadas as que forem acompanhadas de arquivo com trabalhos científicos, capítulos de livros ou outras publicações cientificas.

Art. 3º Para ter acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso, do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do link:https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

ANEXO I - PORTARIA SDA/MAPA Nº XXX, XX DE XXXX DE XXXX

Estabelece os critérios e requisitos de transição para o credenciamento e monitoramento de laboratórios pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, na Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.021099/2022-77, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento e monitoramento de laboratórios pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 2º Os laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária integram a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

CAPÍTULO I - DA APLICAÇÃO

Art. 3º Os critérios e requisitos constantes nesta Portaria se aplicam a qualquer laboratório, público ou privado, que realize ensaios laboratoriais para as ações de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária, demais instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e serviços integrantes do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

Parágrafo único. O credenciamento destina-se a atender, de forma complementar, às demandas das ações de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária em apoio aos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeito do disposto nesta Portaria, serão consideradas as seguintes definições:

I - agente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que realiza ou participa, direta ou indiretamente, dos seguintes processos ao longo das cadeias produtivas do setor agropecuário: a) produção, transporte, beneficiamento, armazenamento, distribuição e comercialização; b) importação, exportação, trânsito nacional, trânsito internacional e aduaneiro; c) transformação e industrialização; d) diagnóstico, ensino, pesquisa e experimentação; ou e) prestação de serviços e demais processos;

II - amostra oficial: amostra colhida por agente público em ação de fiscalização no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, analisada em laboratório oficial ou credenciada da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

III - amostra para garantia sanitária: amostra colhida por agente privado, habilitado ou autorizado, analisada em laboratório oficial ou credenciado da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para fins de certificação, trânsito ou demais garantias sanitárias;

IV - auditor líder: servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária a quem é atribuída a responsabilidade de organizar, realizar e coordenar as auditorias previstas nos incisos I ao VIII;

V - auditor: servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária ou profissional de outras instituições designado para integrar uma equipe auditora, a fim de desempenhar atividades de auditoria definidas pelo auditor líder;

VI - auditoria documental: auditoria realizada por meio da análise de documentos solicitados pela equipe auditora ao laboratório;

VII - auditoria in loco: auditoria realizada presencialmente no laboratório auditado a fim de acompanhar a execução das atividades e análises laboratoriais;

VIII - auditoria mista: auditoria na qual parte da equipe audita de modo presencial e a outra parte remotamente;

IX - auditoria remota: auditoria de caráter excepcional, realizada através de ferramentas de áudio e vídeo para acompanhar a execução das atividades e análises laboratoriais;

X - classe de ensaio: conjunto de determinações analíticas agrupadas segundo características afins;

XI - classe de matriz: conjunto de matrizes agrupadas segundo características afins;

XII - credenciamento: reconhecimento ou habilitação de pessoas físicas ou jurídicas pelo poder público, para execução de ações específicas relacionadas à defesa agropecuária;

XIII - ensaio: determinação analítica, segundo uma técnica e um método, aplicados a uma matriz, associada, quando pertinente, a uma espécie animal ou vegetal;

XIV - escopo de credenciamento: conjunto de um ou mais ensaios realizados por laboratório credenciado e publicados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária;

XV - escopo de referência: relação de ensaios demandados pelas ações do Ministério da Agricultura e Pecuária, por área de atuação;

XVI - escopo mínimo: conjunto de ensaios, constantes do escopo de referência, por matriz, classe de matriz ou classe de ensaio, conforme o caso, que devem compulsoriamente fazer parte do escopo de credenciamento;

XVII - especialista: servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária ou profissional de outras instituições com conhecimentos específicos, convidado a integrar a equipe auditora, a quem é atribuída a função de dar suporte técnico a uma auditoria;

XVIII - laboratório credenciado: laboratório público ou privado, de terceira parte, legalmente constituído como laboratório, homologado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para realizar ensaios e emitir resultados em atendimento às ações do Ministério da Agricultura e Pecuária;

XIX - matriz: objeto de ensaio ou de análise;

XX - método de ensaio: sequência lógica de operações, ordenadamente dispostas, executadas para determinação de características e propriedades físicas, químicas ou biológicas de uma amostra;

XXI - não conformidade: não atendimento, por parte do laboratório, de um critério ou requisito estabelecido em regulamento aplicado ao credenciamento;

XXII - relatório de ensaio: documento do qual constam os resultados de análise de amostra para garantia sanitária;

XXIII - relatório de ensaio com timbre do Brasão da República: documento do qual constam os resultados de análise de uma amostra oficial;

XXIV - responsável pela direção do laboratório: representante legal do laboratório credenciado, responsável pela interlocução entre o laboratório e a Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários, da Secretaria de Defesa Agropecuária, no âmbito do seu credenciamento junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária;

XXV - responsável pela gestão da qualidade: profissional do quadro efetivo de funcionários do laboratório credenciado, responsável pela gerência e manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade do laboratório, no âmbito do seu credenciamento junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária;

XXVI - responsável técnico substituto: profissional de nível superior, do quadro efetivo de funcionários do laboratório, legalmente habilitado, inscrito no conselho de classe pertinente, como nível superior, responsável pelos resultados emitidos e pela assinatura dos relatórios de ensaios, referentes ao escopo de credenciamento sob sua responsabilidade, quando o responsável técnico estiver impossibilitado de fazê-lo;

XXVII - responsável técnico: profissional de nível superior, do quadro efetivo de funcionários do laboratório, legalmente habilitado, inscrito no conselho de classe pertinente, como nível superior, responsável pelos resultados emitidos e pela assinatura dos relatórios de ensaio, referentes ao escopo de credenciamento sob sua responsabilidade; e

XXVIII - técnica: princípio físico, químico ou biológico usado como base para analisar uma amostra.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO

Art. 5º O credenciamento de laboratórios é um processo de adesão voluntária, unilateral, conforme demanda, interesse e critérios definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§1º O Ministério da Agricultura e Pecuária pode alterar a ordem de priorização do credenciamento de laboratório conforme critérios estabelecidos nesta Portaria.

§2º A seleção de laboratórios para credenciamento ocorrerá por edital público de seleção.

§3º O edital público de seleção definirá os critérios da seleção em complementação aos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 6º O laboratório deve indicar um de seus representantes legais, denominado Responsável pela Direção do Laboratório no âmbito do seu credenciamento junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, que será responsável pela interlocução entre o laboratório e a Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários, podendo ser o mesmo para mais de um laboratório credenciado, desde que pertencentes à uma mesma empresa ou instituição.

Art. 7º O laboratório deve nomear um profissional, do seu quadro efetivo de funcionários, denominado Responsável pelo Sistema de Gestão da Qualidade no âmbito do seu credenciamento junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, que será responsável pela gerência e manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade do laboratório, podendo ser o mesmo para mais de um laboratório credenciado, desde que pertencentes à uma mesma empresa ou instituição.

Art. 8º O credenciamento somente é concedido para ensaios demandados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, constantes do escopo de referência disponível no sítio eletrônico do órgão, por área de atuação.

Art. 9º O credenciamento deixa de ser válido quando ocorrerem alterações no número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no nome empresarial ou no endereço, com os quais o laboratório foi credenciado.

Parágrafo único. O laboratório deve apresentar como Classificação Nacional de Atividades Econômicas primária as relacionadas ao código 7120, 7500 ou 8640.

CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS PARA PRIORIZAÇÃO DE CREDENCIAMENTO

Art. 10. Para fins de credenciamento são empregados os seguintes critérios de seleção:

I - existência de emergências ou exigências zoofitossanitárias definidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - capacidade analítica instalada por região geográfica brasileira; e

III - capacidade instalada nos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único. Serão priorizados novos credenciamentos em função da distância do laboratório da região de coleta de amostras, considerados os riscos sanitários associados.

CAPÍTULO V - DO ESCOPO

Art. 11. O laboratório credenciado somente pode realizar ensaios para o Ministério da Agricultura e Pecuária após ter seus dados e escopo publicados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§1 º A divulgação de que trata o caput dar-se-á após a publicação do credenciamento do laboratório no Diário Oficial da União.

§ 2º O escopo mínimo será publicado no repositório do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 12. Ao identificar falhas que comprometam a qualidade dos resultados emitidos, para as quais não possam ser adotadas ações corretivas imediatas, o laboratório deve solicitar prontamente por Ofício à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários a suspensão dos ensaios comprometidos.

§ 1º Caso o ensaio a ser suspenso faça parte de um escopo mínimo, todos os demais ensaios parte desse escopo mínimo devem ser interrompidos.

§ 2º A descontinuidade de um escopo mínimo implica na interrupção do credenciamento do laboratório e na substituição por outro laboratório credenciado, respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção .

CAPÍTULO VI - DA ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL

Art. 13. Para solicitar alteração de razão social de um laboratório credenciado, o interessado deverá apresentar o pleito, por meio do Serviço de Credenciamento de Laboratório no Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível na Portal de Serviços do Governo Federal.

Art. 14. A solicitação de alteração de razão social aplica-se quando ocorrerem alterações:

I - no nome empresarial;

II - no nome do laboratório;

III - nas atividades primárias ou secundárias do seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - nos dados de sociedade do seu contrato social ou documento equivalente; e

V - no objeto do seu contrato social ou documento equivalente.

§ 1º O laboratório que alterar o número de seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou realizar quaisquer alterações de razão social previstas nos incisos I a V do caput, tem prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para regularização de seu credenciamento junto à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.

§ 2º O laboratório credenciado que não atender ao prazo estabelecido no § 1º terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º O laboratório que alterar o número do seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ deve protocolizar nova solicitação de credenciamento.

§ 4º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não ocorra a regularização do credenciamento junto à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.

CAPÍTULO VII - DA ALTERAÇÃO DE ÁREA FÍSICA

Art. 15. Para solicitar alteração de área física de um laboratório credenciado, o interessado deve apresentar pleito, por meio do Serviço de Credenciamento de Laboratório no Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível na Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 1º É facultada à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários a decisão sobre a aceitação do pleito.

§ 2º Se o pleito for aceito, o laboratório tem um prazo máximo de trinta dias após ter realizado alterações em sua área física para apresentar comprovar a alteração de área física junto Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º O laboratório credenciado que não atender aos critérios e requisitos desta Portaria e ao prazo estabelecido no § 2º terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 4º O laboratório credenciado que promover alterações de área física sem o aval da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 5º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não atenda os §§ 3º e 4º.

CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 16. O laboratório deve nomear Responsável Técnico, do seu quadro de funcionários efetivos, com formação de nível superior e qualificação compatíveis com o escopo de credenciamento, registrado no respectivo conselho de classe da unidade federativa de localização do laboratório, que é responsável por todas as etapas do ensaio, pelos resultados emitidos e pela assinatura dos relatórios de ensaio referentes às amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º É compulsória a presença do Responsável Técnico ou de seu substituto no laboratório sempre que estiverem sendo realizados ensaios para as ações do Ministério da Agricultura e Pecuária; e

§ 2º O Responsável Técnico somente pode realizar atividades compatíveis com as atribuições do seu respectivo Conselho de Classe.

Art. 17. O responsável técnico somente pode emitir relatórios de ensaio referentes às amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária após ter seu nome publicado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 18. O responsável técnico responde cível, penal e administrativamente, pela emissão de relatórios de ensaio referentes às amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme escopo de credenciamento sob sua responsabilidade técnica, publicado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. O responsável técnico responde pelos relatórios de ensaio referentes às amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária e pelos respectivos registros realizados no exercício de suas funções, mesmo depois de destituído da função.

Art. 19. O responsável técnico deve fornecer qualquer informação relacionada ao escopo pelo qual é responsável, sempre que solicitado pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.

Art. 20. O nome do responsável técnico e seus respectivos períodos de atuação no laboratório credenciado ficam disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, mesmo depois de destituído do cargo.

Art. 21. O laboratório pode nomear um ou mais responsáveis técnicos substitutos, aos quais se aplicam o previsto nos arts. 17 a 20 desta Portaria, que exerçam as mesmas atribuições do responsável técnico, quando este estiver impossibilitado de fazê-lo.

Parágrafo único. Caso opte por não nomear responsável técnico substituto, o laboratório deve documentar políticas e procedimentos a serem adotados quando da indisponibilidade do responsável técnico, prevendo:

I - A interrupção da recepção de amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - A interrupção da realização de ensaios referentes às ações do Ministério da Agricultura e Pecuária; e

III - A comunicação imediata à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.

Art. 22. O laboratório credenciado que não atender o previsto nos arts. 17 a 21 desta Portaria terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 23. O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não atenda os arts. 17 a 21.

CAPÍTULO IX - DA ALTERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 24. Para solicitar alteração de responsabilidade técnica de um laboratório credenciado, o interessado deve apresentar pleito, por meio do Serviço de Credenciamento de Laboratório no Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível na Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 1º É facultada à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários a decisão sobre a aceitação do pleito.

§ 2º Se o pleito for aceito, o laboratório tem um prazo máximo de trinta dias para demonstrar a atualização da responsabilidade técnica frente aos organismos de acreditação.

§ 3º O laboratório credenciado que não atender ao prazo estabelecido no § 2º terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 4º O laboratório credenciado que promover alteração de responsável técnico sem o aval da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 5º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não atenda os §§ 3º e 4º.

CAPÍTULO X - DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELA DIREÇÃO

Art. 25. Para solicitar alteração de Responsável pela Direção de um laboratório credenciado, o interessado deverá apresentar pleito, por meio do Serviço de Credenciamento de Laboratório no Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível na Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 1º É facultada à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários a decisão sobre a aceitação do pleito.

§ 2º Se o pleito for aceito, o laboratório tem um prazo máximo de trinta dias para demonstrar a atualização do responsável pela direção frente aos organismos de reconhecimento ou acreditação.

§ 3º O laboratório credenciado que não atender ao prazo estabelecido no § 2º terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 4º O laboratório credenciado que promover alteração de responsável pela direção sem o aval da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 5º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não atenda os §§ 3º e 4º.

CAPÍTULO XI - DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DA QUALIDADE

Art. 26. Para solicitar alteração de Responsável pela Gestão da Qualidade um laboratório credenciado, o interessado deve apresentar pleito, por meio do Serviço de Credenciamento de Laboratório no Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível na Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 1º É facultada à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários a decisão sobre a aceitação do pleito.

§ 2º Se o pleito for aceito, o laboratório tem um prazo máximo de trinta dias para demonstrar a atualização do responsável pela gestão da qualidade frente aos organismos de reconhecimento ou acreditação.

§ 3º O laboratório credenciado que não atender ao prazo estabelecido no § 2º terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 4º O laboratório credenciado que promover alteração de responsável pela gestão da qualidade sem o aval da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 5º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não atenda os §§ 3º e 4º.

CAPÍTULO XII - DA CONFORMIDADE DOCUMENTAL

Art. 27. A fase de análise da conformidade documental será realizada por meio do Serviço de Credenciamento de Laboratório no Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível na Portal de Serviços do Governo Federal e se aplica às seguintes solicitações:

I - Credenciamento de Laboratórios;

II - Alteração de Responsabilidade Técnica;

III - Alteração de Responsável pela Direção;

IV - Alteração de Responsável pela Gestão da Qualidade;

V - Alteração de Razão Social;

VI - Alteração de Área Física;

VII - Cancelamento de Credenciamento; e

VIII - Cancelamento de Área de Atuação.

§ 1º Nessa fase podem ser solicitados ajustes ou correções nos dados e ou nos documentos apresentados pelo laboratório para verificar o cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos nesta Portaria e nas demais legislações e normas relacionadas ao credenciamento.

§ 2º No caso da necessidade de solicitação de ajustes ou correções o laboratório terá até 30 (trinta) dias para o atendimento.

§ 3º Após 30 (trinta) dias, se ainda houver necessidade de ajustes ou correções, estes podem ser solicitados pela última vez ao laboratório, o qual tem até 30 (trinta) dias para atendimento.

§ 4º O prazo máximo será de 60 (sessenta) dias para atendimento da solicitação de ajustes pelo laboratório.

§ 5º Caso os ajustes ou correções não sejam atendidos pelo laboratório dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º, a solicitação é indeferida automaticamente pela Plataforma de Serviços.

§ 6º Decorridos os prazos previstos nos §§ 2º e 3º se ainda persistirem pendências ou necessidade de correções a solicitação é indeferida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 7º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não atenda os §§ 5º e 6º.

CAPÍTULO XIII - DAS AUDITORIAS E DO MONITORAMENTO

Art. 28. As auditorias dos laboratórios credenciados serão promovidas pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários para verificar o cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos nesta Portaria e legislações, normas e manuais relacionados ao credenciamento.

§ 1º Sempre que aplicáveis, devem ser adotados os critérios de requisitos da ABNT NBR ISO 19011 - Diretrizes para auditoria de sistemas de gestão.

§ 2º As auditorias são conduzidas por equipes auditoras convocadas pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários, sob a liderança de um Auditor Líder designado.

§ 3º As equipes de auditoria de que trata o § 2º terão livre acesso a laboratórios, públicos ou privados, que desenvolvam atividades laboratoriais para a defesa agropecuária, assim como à sua documentação, às amostras e informações de interesse do MAPA.

§ 4º As auditorias e fiscalizações em laboratórios credenciados serão realizadas conforme determinação da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.

§ 5º Em prol da saúde pública, da defesa do consumidor, defesa da economia nacional e da Defesa Agropecuária, a equipe auditora terá a prerrogativa de adentrar as instalações laboratoriais, requisitar documentos e registros, apreender amostras e insumos irregulares, registrar infrações e desempenhar outras ações ligadas ao procedimento de auditoria ou fiscalização, independentemente das condições que encontrar no local ou da presença dos responsáveis técnicos ou outros gestores do laboratório.

§6º Somente as auditorias de credenciamento serão comunicadas.

Art. 29. Ficam definidas as seguintes formas de auditoria:

I - auditoria documental;

II - auditoria remota;

III - auditoria mista; e

IV - auditoria in loco.

Parágrafo único. As fases de auditoria documental e in loco são facultativas às solicitações previstas em II e III, e podem ser realizadas conforme complexidade da solicitação e por decisão do Auditor Líder.

Art. 30. Por ocasião da realização das auditorias, o laboratório deve:

I - disponibilizar as informações e documentação relativa ao seu Sistema de Gestão da Qualidade, registros de suas atividades laboratoriais desenvolvidas no âmbito de sua solicitação e demais documentos cadastrais relativos à sua organização ou constituição legal;

II - atender com presteza e colaborar para a plena execução das atividades de auditoria; e

III - tratar com urbanidade a equipe auditora e manter conduta compatível com a moralidade.

Art. 31. As auditorias serão realizadas por meio do Serviço de Credenciamento de Laboratório no Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível no Portal de Serviços do Governo Federal e se aplicam às seguintes solicitações:

I - Credenciamento de Laboratórios;

II - Alteração de Área Física; e

III - Cancelamento voluntário do credenciamento.

Art. 32. As auditorias documentais, remotas, mistas e in loco serão organizadas, realizadas e coordenadas por um Auditor Líder, juntamente com os demais auditores e especialistas.

§ 1º No caso de identificação de não conformidades, em auditorias documentais, remotas, mistas ou in loco, o laboratório terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para comprovar a implementação de todas as ações corretivas necessárias à solução das não conformidades evidenciadas.

§ 2º Após decorridos trinta dias, se as não conformidades apontadas como críticas não tiverem sido solucionadas, o laboratório não será credenciado ou terá seu credenciamento interrompido junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º Não será permitido que o término do plano de ação para não conformidades ultrapasse 60 (sessenta) dias.

§ 4º Caso as ações corretivas não sejam apresentadas pelo laboratório dentro dos prazos previstos em §§ 1º, 2º e 3º, a solicitação é indeferida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 5º Atendidos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º se ainda persistirem pendências ou necessidade de ações corretivas a solicitação é indeferida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 6º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não atenda os §§ 4º e 5º.

Art. 33. A auditoria in loco somente será realizada mediante a presença do responsável pelo Sistema de Gestão da Qualidade e de pelo menos um responsável técnico de cada área a ser avaliada.

§1º Na ausência de algum dos representantes previstos no caput a auditoria é considerada encerrada e a solicitação de credenciamento indeferida ou o credenciamento interrompido.

§ 2º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não atenda o § 1º.

Art. 34. Os laboratórios credenciados serão monitorados por meio de:

I - Auditorias documentais, remotas, mistas e ou in loco promovidas pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários;

II - Verificação do cumprimento dos critérios e requisitos estabelecidos nas legislações, normas e manuais afetos ao credenciamento;

III - Avaliação dos relatórios de participação do laboratório em ensaios de proficiência;

IV - Avaliação dos relatórios mensais dos ensaios realizados; e

V - Outras ações definidas pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários em legislações específicas.

§ 1º As auditorias de que trata o inciso I serão realizadas sem comunicação prévia.

§ 2º O relatório de que trata o inciso IV deve ser enviado à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários até o quinto dia útil do mês subsequente.

§ 3º O laboratório credenciado deve, sempre que solicitado, apresentar à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários ou ao auditor líder documentação relativa ao seu Sistema de Gestão da Qualidade, registros de suas atividades laboratoriais desenvolvidas no âmbito do seu credenciamento e demais documentos cadastrais relativos à sua organização ou constituição legal.

Art. 35. É compulsória a participação do laboratório credenciado nos programas de comparação interlaboratorial promovidos ou indicados pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.

§ 1º As despesas relativas à participação de que trata o caput serão de responsabilidade do laboratório credenciado.

§ 2º É compulsória a apresentação anual dos relatórios de participação de comparação interlaboratorial pelo laboratório credenciado junto à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.

§ 3º Se o laboratório credenciado apresentar um resultado insatisfatório na comparação interlaboratorial, o(s) ensaio(s) relacionado(s) a técnica analítica não serão executados no âmbito do seu credenciamento temporariamente.

§ 4º O laboratório credenciado tem 90 (noventa) dias para providenciar a participação em nova comparação interlaboratorial e encaminhar a comprovação à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.

§ 5º Após a execução da comparação interlaboratorial prevista no §4º, o laboratório credenciado deve comprovar que obteve resultado satisfatório à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.

§ 6º Se o laboratório credenciado não comunicar o disposto nos §§ 3º e 4º à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários, terá seu credenciamento interrompido sumariamente.

§ 7º Se o laboratório não obtiver resultado satisfatório, conforme previsto no §5º, terá seu credenciamento interrompido sumariamente.

§ 8º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não atenda os §§ 6 e 7º.

Art. 36. Todos os registros referentes aos ensaios e às amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária devem estar à disposição da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários sempre que solicitados.

§ 1º Os registros de que trata o caput devem permitir a rastreabilidade de todas as informações necessárias ao estabelecimento de uma linha de auditoria por meio de um Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Informações Laboratoriais.

§ 2º O laboratório deve preservar, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, todos os dados relativos a amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária, assim como os registros das observações originais, dados derivados e demais informações referentes aos ensaios nelas realizados.

§ 3º O laboratório pode preservar os dados relativos às amostras, registros das observações originais, dados derivados e demais informações referentes aos ensaios nela realizados de forma digital e legível, desde que todos os dados atendam aos critérios do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, sempre que necessário ou solicitados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 4º O armazenamento de dados, que trata o §3°, deve ser realizado em servidor físico mantido em território nacional.

§ 5º Períodos superiores ao estabelecido no § 2º podem ser definidos em legislação específica.

CAPÍTULO XIV - DAS AMOSTRAS

Art. 37. O laboratório não poderá receber amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária para ensaios não previstos em seu escopo de credenciamento, exceto quando autorizado pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.

Parágrafo único. Ensaios laboratoriais com a finalidade de atender exigências de outros países, a fim de subsidiar exportações, exceto quando previsto em acordos comerciais entre países, não necessitam constar do escopo de credenciamento dos laboratórios credenciados, no caso desses ensaios terem que ser realizados em laboratórios credenciados.

Art. 38. As amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária devem ser univocamente registradas e identificadas no laboratório.

§ 1º As amostras que apresentarem divergência de informação que comprometa a rastreabilidade da amostra, entre a documentação e identificação da amostra serão sumariamente rejeitadas.

§ 2º Á exceção do previsto § 1º, o laboratório credenciado que efetuar qualquer ajuste ou alteração não justificado pelo coletor da amostra na documentação para admissibilidade de processamento da amostra terá seu credenciamento interrompido.

§ 3º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não atenda o § 2º.

Art. 39. Quaisquer dados relativos a amostras coletadas no âmbito das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária, assim como os registros das observações originais, dados derivados e demais informações referentes aos ensaios nelas realizados, são de propriedade do Ministério da Agricultura e Pecuária e somente podem ser divulgados mediante autorização formal encaminhada pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.

§ 1º As amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária são propriedade do Ministério da Agricultura e Pecuária e estarão sujeitas ao recolhimento ou orientação de envio a outro laboratório, conforme definido pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.

§ 2º O laboratório credenciado deve registrar o nome e o número de Cadastro de Pessoa Física do responsável pela colheita de amostra para garantia sanitária, por ocasião do seu recebimento.

§ 3º O disposto no §2º visa mitigar a possibilidade de conflito de interesses.

§ 4º As amostras que tiverem alto valor agregado poderão ser devolvidas ao usuário, se ainda houver validade, semestralmente.

§ 5º As amostras oficiais ou para garantia sanitária não poderão ser doadas ou destinadas para consumo de terceiros.

§ 6º As amostras para garantia sanitária deverão ser sinalizadas pelo agente e apresentarem destinatário do Ministério da Agricultura e Pecuária, para recebimento do Relatório de Ensaio.

§ 7º Fica proibido o uso de amostras oficiais ou para garantia sanitária em pesquisas ou qualquer outro uso científico.

§ 8º A divulgação de qualquer informação referente a amostras oficiais ou para garantia sanitária implica na interrupção do credenciamento.

§ 9º A divulgação de qualquer informação sem autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária referente a amostras oficiais ou para garantia sanitária implica na penalização administrativa do laboratório credenciado.

§ 10 A responsabilidade administrativa de que trata o §9º, não isenta o laboratório credenciado da responsabilização penal ou cível decorrente do impacto ocasionado à defesa agropecuária.

Art. 40. As amostras que se destinam às análises de contraprova, reteste ou reanálise, que ficarem sob a guarda do laboratório credenciado, quando autorizado em legislação, serão de sua inteira responsabilidade e devem ser mantidas conservadas em condições adequadas, lacradas e invioladas até que seja autorizado seu uso ou descarte.

§1º O laboratório será responsabilizado administrativamente, caso ocorra o comprometimento de uma amostra destinada às análises de contraprova, reteste ou reanálise que está sob sua guarda.

§ 2º A responsabilidade administrativa não isenta o laboratório credenciado da responsabilização penal ou cível.

§ 3º As amostras de contraprova não devem ficar sob a guarda do laboratório credenciado quando houver disposição na legislação.

Art. 41. O laboratório pode se responsabilizar pela amostragem, desde que prevista em legislação específica.

CAPÍTULO XV - DOS MÉTODOS DE ENSAIO

Art. 42. Para a realização dos ensaios em amostras oficiais ou para garantia sanitária, o laboratório deve adotar métodos de ensaios conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. A relação de métodos será publicizada no repositório do Ministério da Agricultura e Pecuária.

CAPÍTULO XVI - DO RELATÓRIO DE ENSAIO

Art. 43. O laboratório credenciado deve emitir os resultados obtidos a partir do processamento das amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária por meio de documento denominado relatório de ensaio, o qual deve informar o número da Portaria de seu credenciamento.

§ 1º Não podem ser emitidos documentos com a denominação de certificado, laudo, boletim pelos laboratórios credenciados, exceto se houver previsão em Lei.

§ 2º O número da Portaria prevista no caput é obrigatório no relatório de ensaio emitido para amostras oficiais e amostras para garantia sanitária oriundas das ações de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º Os relatórios de ensaio emitidos no âmbito do credenciamento devem apresentar exclusivamente os ensaios previstos no escopo de credenciamento do laboratório.

§ 4º Todos os relatórios de ensaio que apresentarem Portaria de credenciamento podem ser alvo de auditoria da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.

§ 5º O modelo dos relatórios de ensaio segue padrões definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 6º Quando não for gerado relatório de ensaio, por integração das informações por meio Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Informações Laboratorial os dados devem ser transmitidos por criptografia assinados eletronicamente.

§ 7º Os relatórios de ensaio relativos às amostras oficiais devem sempre ser encaminhados para a área demandante, responsável pela fiscalização no Ministério da Agricultura e Pecuária, e cabe somente ao Ministério da Agricultura e Pecuária o envio dessas informações aos entes fiscalizados.

§ 8º Relatório de Ensaio com timbre do Brasão da República será emitido somente para amostras oficiais colhidas por agente público em ação de fiscalização no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e recebidas e processadas nos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária ou laboratórios credenciados.

§ 9º Relatório de Ensaio será emitido Relatório de Ensaio serão emitidos para amostras para garantia sanitária colhidas por agente privado, habilitado ou autorizado, para fins de certificação, trânsito ou demais garantias sanitárias, recebidas e processadas nos laboratórios credenciados.

§ 10. Não serão mais emitidos Relatórios de Ensaio com a denominação de Oficial.

§ 11. O laboratório credenciado deve disponibilizar sistema para a verificação da autenticidade do seu relatório de ensaio.

Art. 44. O laboratório deve interromper imediatamente suas atividades e reter os respectivos relatórios de ensaio quando for identificado trabalho não conforme que interfira, direta ou indiretamente, na qualidade do resultado do ensaio.

Art. 45. É obrigatória a utilização de assinatura eletrônica para a emissão de relatórios de ensaio.

Parágrafo Único. O laboratório deve apresentar certificado válido e atualizado, por Cadastro de Pessoa Física - CPF de cada Responsável Técnico, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-BRASIL.

Art. 46. O laboratório credenciado deve informar imediatamente à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários quando o resultado do ensaio ou qualquer outra informação de que disponha revelar a suspeita ou a existência de agente patogênico de notificação obrigatória para o Ministério da Agricultura e Pecuária, praga regulamentada, perigo químico ou biológico que constitua risco para a saúde pública, para a saúde animal ou para a sanidade vegetal.

§ 1º A não comunicação das informações ou a divulgação indevida a terceiros a que se refere o caput implica na interrupção do credenciamento.

§ 2º O laboratório será responsabilizado administrativamente, caso não comunique o disposto no caput.

§ 3º A responsabilidade administrativa não isenta o laboratório credenciado da responsabilização penal ou cível, visto o possível impacto à defesa agropecuária e a saúde pública.

CAPITULO XVII - DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES LABORATORIAIS

Art. 47. O laboratório credenciado deve ter um Sistema de Gerenciamento de Informações Laboratoriais plenamente rastreável até os dados originais, passível de consulta a qualquer momento e que apresente as devidas garantias antifraude e alteração.

Parágrafo Único. O Sistema de Gerenciamento de Informações Laboratoriais deve permitir de forma nativa, ou de forma customizada, a integração com os Sistemas informatizados do Ministério da Agricultura e Pecuária.

CAPÍTULO XVIII - DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 48. O laboratório credenciado não pode, sem a autorização formal da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários, subcontratar outro laboratório para realizar, ainda que parcialmente, os ensaios para as amostras oficiais ou para garantia sanitária que servem aos controles do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 49. Em obediência ao relevante interesse público, o laboratório, seus proprietários e suas equipes técnica e administrativa devem estar isentos de envolvimento direto com atividades ligadas à produção ou à comercialização de insumos, produtos, animais e vegetais, alvos das ações de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º O disposto no caput se estende a atividades de representação, serviços de despachante, certificação, consultoria e assistência técnica, bem como à participação em entidades de classe, especialmente associações, federações, cooperativas e sindicatos, e ainda, quando localizados em parques de exposição, jockeys clubes e hípicas.

§ 2º Não configura conflito de interesse a produção de insumos laboratoriais, a produção de materiais de referência, a comercialização de ensaios de proficiência ou os programas de comparação interlaboratorial, a prestação de assistência técnica relacionada à atividade laboratorial, amostragem, coleta e transporte de amostras desde que comunicadas e anuídas quando do credenciamento do laboratório pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.

§ 3º Durante o processamento de amostra oficial ou para garantia sanitária, o laboratório credenciado não poderá receber ou processar amostras particulares do mesmo agente ou de suas filiais localizadas na mesma Unidade Federativa.

§ 4º As situações descritas nos §§ 1º e 3º, quando detectadas, serão penalizadas administrativamente.

§ 5º A responsabilidade administrativa de que trata o §4º,não isenta o laboratório credenciado da responsabilização penal ou cível, decorrente do impacto ocasionado à defesa agropecuária e à saúde pública.

CAPÍTULO XIX - DA IDONEIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DA CONFIDENCIALIDADE

Art. 50. O laboratório credenciado deve demonstrar mecanismos para garantia da imparcialidade e da confidencialidade dos dados referentes as amostras oficiais ou para garantia sanitária que servem aos controles do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 51. O laboratório não poderá ter sua idoneidade comprometida devido à falsificação, adulteração ou fraude de qualquer dado, informação, etapa ou processo associados à prestação de serviços como laboratório credenciado junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º O comprometimento da idoneidade do laboratório não se restringe às atividades relacionadas a seu credenciamento junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º As situações descritas no caput, quando detectadas, serão penalizadas administrativamente.

§ 3º A responsabilidade administrativa de que trata o §2º não isenta o laboratório credenciado da responsabilização penal ou cível decorrente do impacto ocasionado à defesa agropecuária.

Art. 52. O laboratório não poderá ter sua idoneidade comprometida devido à divulgação de informações que possam impactar à integridade da Defesa Agropecuária e das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º As situações descritas no caput, quando detectadas, serão penalizadas administrativamente.

§ 2º A responsabilidade administrativa de que trata o §1º não isenta o laboratório credenciado da responsabilização penal ou cível decorrente do impacto ocasionado à defesa agropecuária e a saúde pública.

CAPÍTULO XX - DA BIOSSEGURANÇA E DA BIOSSEGURIDADE

Art. 53. O laboratório credenciado deve informar imediatamente à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários quando detectar a existência de agente patogênico de notificação obrigatória para o Ministério da Agricultura e Pecuária, praga regulamentada, perigo químico ou biológico, evento de modificação genética não autorizado pela CTNBio, que não esteja compatível com a estrutura de biossegurança e biosseguridade adequadas.

§ 1º À Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários auxiliará na gestão de risco para controle do agente etiológico, do perigo químico ou biológico.

§ 2º Poderá ser requisitado auxílio de outras autoridades para garantia dos aspectos de biossegurança e biosseguridade.

§ 3º A não comunicação das informações ou a divulgação indevida à terceiros a que se refere o caput implica na interrupção do credenciamento.

§ 4º O laboratório será responsabilizado administrativamente caso não comunique o disposto no caput.

§ 5º A responsabilidade administrativa não isenta o laboratório credenciado da responsabilização penal ou cível, visto o possível impacto à defesa agropecuária e a saúde pública.

CAPÍTULO XXI - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE, DE ETAPA OU DE PROCESSO

Art. 54. A suspensão temporária da atividade laboratorial ocorre mediante o descumprimento de qualquer critério ou requisito estabelecido nesta Portaria.

§ 1º A suspensão temporária da atividade abrange os ensaios comprometidos pelo descumprimento do critério ou requisito estabelecido nesta Portaria.

§ 2º A suspensão temporária da atividade é aplicada a uma ou a todas as áreas às quais o laboratório é credenciado quando o disposto no § 1º envolver todos os ensaios do escopo de credenciamento de uma área de atuação ou todo o escopo do laboratório.

§ 3º A suspensão temporária da atividade do credenciamento é mantida até que as ações corretivas pertinentes sejam implementadas e consideradas satisfatórias pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.

Art. 55. Quando houver prejuízo à qualidade dos resultados dos ensaios, o auditor líder pode adotar, sem a prévia manifestação do laboratório credenciado, a suspensão temporária da atividade laboratorial de uma ou mais áreas de credenciamento ou de todo credenciamento.

CAPÍTULO XXII - DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO

Art. 56. O cancelamento do credenciamento ocorre em decorrência do descumprimento de qualquer critério ou requisito estabelecido no edital público de seleção.

Art. 57. Para solicitar o cancelamento voluntário do credenciamento, a pedido do laboratório, o interessado deve apresentar pleito, por meio do Serviço de Credenciamento de Laboratório, no Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível na Portal de Serviços do Governo Federal.

Parágrafo único. O cancelamento voluntário é para todo o escopo credenciado junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

CAPÍTULO XXIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. O laboratório deve informar à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários quaisquer alterações em seus dados cadastrais, de forma a manter as informações disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária sempre atualizadas.

Parágrafo único. O laboratório que não informar à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários quaisquer alterações em seus dados cadastrais terá seu credenciamento interrompido.

Art. 59. O laboratório, às suas expensas, deve atender às convocações do Ministério da Agricultura e Pecuária para participar de reuniões e capacitações que se fizerem necessárias.

Art. 60. O laboratório credenciado deve atender às solicitações formais e cumprir os prazos estabelecidos pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.

CAPÍTULO XXIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Ficam convalidados os credenciamentos emitidos segundo Instrução Normativa MAPA nº 57, de 11 de dezembro de 2013, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da vigência desta Portaria.

§ 1º Após o prazo disposto no caput, os credenciamentos válidos serão aqueles emitidos segundo critérios e requisitos constantes desta Portaria.

§ 2º Os laboratórios de que trata o caput possuem 90 (noventa) dias para efetuarem as adequações ao escopo mínimo obrigatório junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária e organismo de acreditação.

§ 3º Os laboratórios que não se adequarem ao escopo mínimo obrigatório no prazo estabelecido no § 2º terão seu credenciamento cancelado.

§ 4º Os laboratórios que não processaram, em 2023, a quantidade mínima de 500 amostras oficiais, terão seu credenciamento cancelado em 60 (sessenta) dias.

§ 5º A relação de laboratórios que não atingiram o disposto no § 3º será publicizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 6º O primeiro edital público de seleção para credenciamento de laboratório será divulgado em até 365 dias da vigência desta Portaria.

Art. 62. Os Processos de credenciamento e demais solicitações que não tiverem sido deferidos até a vigência desta Portaria, serão arquivados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 63. Esta Portaria entra em vigor em xxxx.